Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003982-24.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, entendo não ser caso de reexame
necessário.
II - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, prevista no artigo
300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de
parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou
definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do
artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de
implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Ante a comprovação da relação marital entre a demandante e o falecido, há que se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º,
do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo
dispositivo.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (24.04.2018), a teor do
disposto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, com Redação dada pela Lei nº 13.846/2019, tendo em
vista o protocolo de requerimento administrativo em 22.06.2018.
V- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data.
VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003982-24.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS CONCEICAO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RODRIGUES BARBOSA - SP337599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003982-24.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS CONCEICAO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RODRIGUES BARBOSA - SP337599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte,
decorrente do falecimento de Vicente Silva Borges, ocorrido em 24.04.2018, desde a data do
óbito. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora de acordo com o
Manual de Cálculos do CJF. Os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual mínimo
do § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do
benefício no prazo de 30 dias.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe
foi desfavorável, ante a iliquidez da sentença, nos termos da Súmula 490 do STJ. No mérito, aduz
que a autora não logrou comprovar que mantinha união estável com o finado à época do óbito.
Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.
Defende, por fim, que a determinação de imediata implantação do benefício, no caso em tela,
mediante a antecipação de tutela, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
Pelo doc. ID Num. 107539872 - Pág. 1 foi noticiada a implantação do benefício em favor da parte
autora.
Com contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003982-24.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS CONCEICAO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RODRIGUES BARBOSA - SP337599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da tutela antecipada.
O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, prevista no artigo 300
do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está
ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas
vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do
benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da
Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do
benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Da remessa oficial.
Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, entendo não ser caso de reexame
necessário.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
companheira de Vicente Silva Borges, falecido em 24.04.2018, conforme certidão de óbito
acostada aos autos.
A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa, uma vez que, consoante os dados do
CNIS, ele era titular de aposentadoria por idade.
De outro giro, a alegada união estável entre a demandante e o falecido também se encontra
demonstrada nos autos. Com efeito, do cotejo do endereço constante na certidão de óbito com
aquele declinado na petição inicial, verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio (Rua
Ibirajuba, nº 29, Jardim Monte Carmelo - Guarulhos/SP
Por sua vez, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, foram categóricas no
sentido de que a autora e o de cujus viveram juntos por mais de trinta anos, apresentando-se
como de casados fossem, sendo que inclusive os filhos do finado chamavam a demandante de
“mãe”, tendo o relacionamento perdurado até a data do óbito.
Importante ressaltar que, até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, a
comprovação da união estável podia ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a
legislação uma forma específica.
Tendo em vista que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da
autora ao benefício vindicado, não há que se falar, in casu, em aplicação das disposições da
referida Medida Provisória.
Ante a comprovação da relação marital entre a demandante e o falecido, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
Destarte, a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de
Vicente Silva Borges.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (24.04.2018), a teor do disposto no
artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, com Redação dada pela Lei nº 13.846/2019, tendo em vista o
protocolo de requerimento administrativo em 22.06.2018.
A demandante faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação
previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de
17.06.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação de sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito,nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, entendo não ser caso de reexame
necessário.
II - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, prevista no artigo
300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de
parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou
definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do
artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de
implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Ante a comprovação da relação marital entre a demandante e o falecido, há que se
reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º,
do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo
dispositivo.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (24.04.2018), a teor do
disposto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, com Redação dada pela Lei nº 13.846/2019, tendo em
vista o protocolo de requerimento administrativo em 22.06.2018.
V- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data.
VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e,
no merito, negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
