Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023085-75.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Na inicial da ação originária, a agravante alegou fazer jus à pensão porque comprovou que era
esposa do segurado falecido, cuja convivência em comum durou até o seu óbito.
II - Embora existam nos autos documentos em nome da agravante e do cônjuge falecido
constando o mesmo endereço na cidade de São Paulo, nas declarações de IR - Pessoa Física
Exercício 2013/2012 e Exercício 2015/2014, constou que ele residia na Cidade de Curvelo - MG,
mesmo endereço que aparece no cadastro junto à Previdência Social, fato que ensejou o
indeferimento do benefício na via administrativa. Observa-se, ainda, que da referida declaração
de IR, a agravante não figura como dependente do segurado falecido, sendo que, no processo
administrativo do benefício assistencial, com DER em 12.08.2014, a agravante declarou, de
próprio punho, que não mais vivia com o marido há mais de 18 anos e que residia sozinha no
endereço em que alega que sempre morou com o cônjuge até a data do seu óbito.
III - Como bem observou o Juízo a quo, imprescindível a conclusão da prova oral, cuja oitiva da
última testemunha foi deprecada ao Juízo de Direito da Comarca de Curvelo - MG, para a
comprovação dos fatos alegados na inicial da ação subjacente.
IV - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, podendo, então, o Juízo
a quo reapreciar o cabimento da medida.
V - Agravo de instrumento não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023085-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: NATALINA PINTO MOTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023085-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: NATALINA PINTO MOTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por NATALINA PINTO MOTA em razão da decisão que
indeferiu a tutela de urgência, nos autos da ação objetivando a concessão de pensão por morte.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, alegando fazer jus ao
benefício na condição de esposa do segurado falecido, uma vez que os documentos juntados
demonstram que nunca ocorreu a separação alegada pela autarquia para o indeferimento
administrativo da pensão. Argumenta que sempre viveu com o marido no mesmo domicílio, no
qual seu cônjuge veio a falecer, o que foi comprovado pela robusta prova documental,
corroborada pelas duas testemunhas já ouvidas na audiência de instrução. Sustenta ser
irrelevante o depoimento da testemunha, cuja oitiva foi deprecada ao Juízo de Direito da Comarca
de Curvelo - MG. Alega, ainda, a existência de risco de dano irreparável, que decorre do caráter
alimentar do benefício.
Indeferida a antecipação de tutela.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023085-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: NATALINA PINTO MOTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Os elementos de convicção constantes dos documentos formadores do instrumento não
permitiram inferir ab initio a probabilidade do direito.
Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure a imediata concessão da pensão por
morte de Altamir Mota, cujo óbito ocorreu em 17.05.2015.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento
ocorreu em 2015, aplica-se a Lei 8.213/1991.
O art. 16, I, da Lei 8.213/1991, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao cônjuge, ao (à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, sendo a dependência presumida, na forma prevista no
art. 16 da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito juntada. Também foi juntada cópia da
certidão de casamento, cujo registro ocorreu em 10.09.1966.
Na inicial da ação originária, a agravante alegou fazer jus à pensão porque comprovou que era
esposa do segurado falecido, cuja convivência em comum durou até o seu óbito. Narrou que,
"com relação à declaração, em 25.06.2014, quando ainda em vida o seu cônjuge, a autora ficou
sabendo que teria direito de se aposentar, por contar com 65 anos de idade. Assim, requereu um
benefício assistencial, NB 701.077.814-1, conforme P.A. (doc. 39), pensando se tratar de
aposentadoria, ocasião em que o funcionário do INSS orientou a autora a declarar que não vivia
mais com o marido, através de um formulário fornecido pelo próprio INSS, conforme fl. 9 do P.A.".
Esclareceu que o benefício assistencial foi indeferido pelo motivo "renda per capta familiar
superior ou igual a 1/4 de salário mínimo na DER". Argumentou ser indevido o indeferimento da
pensão por morte, porque "a famigerada declaração foi acolhida como embasamento para
indeferir a pensão por morte, uma declaração cuja validade já havia sido negada em processo
administrativo anterior, ante a obviedade de sua inverossimilhança".
Embora existam nos autos documentos em nome da agravante e do cônjuge falecido constando o
mesmo endereço na cidade de São Paulo, nas declarações de IR - Pessoa Física Exercício
2013/2012 e Exercício 2015/2014, constou que ele residia na Cidade de Curvelo - MG, mesmo
endereço que aparece no cadastro junto à Previdência Social, fato que ensejou o indeferimento
do benefício na via administrativa. Observa-se, ainda, que da referida declaração de IR, a
agravante não figura como dependente do segurado falecido, sendo que, no processo
administrativo do benefício assistencial, com DER em 12.08.2014, a agravante declarou, de
próprio punho, que não mais vivia com o marido há mais de 18 anos e que residia sozinha no
endereço em que alega que sempre morou com o cônjuge até a data do seu óbito.
Portanto, resulta inviável a apreciação do cabimento da tutela antecipada nesta via, na medida
em que indispensável o deslinde da controvérsia, com vistas à comprovação do preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Como bem observou o Juízo a quo, imprescindível a conclusão da prova oral, cuja oitiva da última
testemunha foi deprecada ao Juízo de Direito da Comarca de Curvelo - MG, para a comprovação
dos fatos alegados na inicial da ação subjacente.
De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, podendo, então, o Juízo
a quo reapreciar o cabimento da medida.
Assim, tenho que as provas apresentadas pela agravante são insuficientes para modificar a
decisão agravada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - A questão debatida nos autos encontra disciplina na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova
redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa,
nas condições especificadas, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria
por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,
salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
III - Causa estranheza o fato de o falecido ter se inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais
do Governo Federal - CadÚnico, em 23.10.2017, ter recolhido uma única contribuição
previdenciária sob na qualidade de segurado facultativo de baixa renda em 15.11.2017 (relativo à
competência outubro de 2017), vindo a falecer em 27.11.2017.
IV - Ao que parece, ao menos em um primeiro momento, tanto a inscrição no CadÚnico, quanto o
recolhimento da contribuição previdenciária se deram apenas e tão somente com a finalidade de
permitir à ora agravante a obtenção do benefício de pensão por morte, diante da situação em que
se encontrava seu marido, qual seja, com risco iminente de perder a vida.
V - In casu, a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a
concessão do provimento antecipado deverá ser feita pelo magistrado após ampla instrução
probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
VI - A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como quer a
agravante.
VII – Agravo de instrumento da parte autora improvido. (TRF3, 10ª Turma, AI 5023682-
44.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento, publicação em 15.03.2019).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Na inicial da ação originária, a agravante alegou fazer jus à pensão porque comprovou que era
esposa do segurado falecido, cuja convivência em comum durou até o seu óbito.
II - Embora existam nos autos documentos em nome da agravante e do cônjuge falecido
constando o mesmo endereço na cidade de São Paulo, nas declarações de IR - Pessoa Física
Exercício 2013/2012 e Exercício 2015/2014, constou que ele residia na Cidade de Curvelo - MG,
mesmo endereço que aparece no cadastro junto à Previdência Social, fato que ensejou o
indeferimento do benefício na via administrativa. Observa-se, ainda, que da referida declaração
de IR, a agravante não figura como dependente do segurado falecido, sendo que, no processo
administrativo do benefício assistencial, com DER em 12.08.2014, a agravante declarou, de
próprio punho, que não mais vivia com o marido há mais de 18 anos e que residia sozinha no
endereço em que alega que sempre morou com o cônjuge até a data do seu óbito.
III - Como bem observou o Juízo a quo, imprescindível a conclusão da prova oral, cuja oitiva da
última testemunha foi deprecada ao Juízo de Direito da Comarca de Curvelo - MG, para a
comprovação dos fatos alegados na inicial da ação subjacente.
IV - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, podendo, então, o Juízo
a quo reapreciar o cabimento da medida.
V - Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
