
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010212-02.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que deferiu a tutela de urgência, na ação objetivando a concessão de pensão por morte.
Sustenta a autarquia a ausência dos requisitos autorizadores da medida excepcional, uma vez que não há evidência da probabilidade do direito, diante da ausência da declaração judicial, por sentença, da morte presumida do instituidor da pensão. Alega não haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque a agravada recebe aposentadoria por idade desde 1995. Argumenta que, caso reconhecido o direito ao recebimento do benefício, por sentença definitiva, a agravada receberá todos os valores devidos, a contar da data da declaração da morte presumida. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.
A agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):
A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as regras previstas no CPC/2015.
A tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Postula a agravada medida de urgência que lhe assegure a imediata concessão da pensão por morte presumida de Shoji Kato, que desapareceu em 11.07.2014.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o desaparecimento ocorreu em 2014, aplica-se a Lei 8.213/1991.
O art. 78 da Lei 8.213/91 estabelece que:
A morte presumida não se confunde com a ausência prevista nos artigos. 22 a 39 do Código Civil.
A declaração de ausência, no procedimento sucessório do Direito Civil, visa à abertura da sucessão provisória dos bens deixados pelo desaparecido.
A "ausência previdenciária" tem conotação específica, que não se confunde com a do Direito Civil. Trata-se de impropriedade técnica do legislador, uma vez que, na hipótese previdenciária, desaparecido o segurado por período superior a seis meses, ou seja, "ausente", tem-se por presumido o falecimento, dando ensejo à concessão provisória de pensão por morte, a qual cessará necessariamente com o seu retorno.
Para fins previdenciários, não é necessário que a ausência do segurado seja declarada em procedimento específico. O raciocínio é semelhante àquele aplicado quando se trata de reconhecer a existência de união estável: o juiz da causa previdenciária pode reconhecê-la, para fins previdenciários. Isso porque a declaração só produzirá efeitos na esfera previdenciária, não acarretando outras consequências de natureza civil, principalmente em matéria de sucessão de bens. Trata-se de dar efetividade à proteção previdenciária devida ao dependente, que não pode ser obstada por questões ligadas à sucessão patrimonial do segurado desaparecido. O Direito Previdenciário não está imbrincado com o Direito Sucessório, uma vez que se trata de proteção social de não de questão patrimonial.
Nesse sentido:
Consta dos autos que Shoji Kato desapareceu ao sair de casa em 11.07.2014, conforme informado no Boletim de Ocorrência (fls. 35/36).
Os documentos juntados comprovam que o desaparecimento ocorreu há mais de seis meses da propositura da ação originária. O fato foi comunicado à autoridade policial competente e, realizadas as diligências pertinentes e veiculada a notícia na imprensa, o segurado não foi localizado, conforme Procedimento de Investigação de Desaparecimento instaurado pela Polícia Civil (fls. 35/54).
A qualidade de segurado do instituidor da pensão está comprovada, uma vez que ele recebia aposentadoria por idade, NB 41 / 101.731.002-2, desde 21.04.1996 (fls. 33).
A certidão de casamento comprova que a agravada era esposa do segurado desaparecido (fls. 30).
O art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao cônjuge, ao (à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, sendo a dependência presumida, na forma prevista no art. 16 da Lei n. 8.213/1991.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, a agravada tem direito ao recebimento da pensão por morte.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
Sobre o tema:
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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