
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, fixar, de ofício, os consectários legais, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016680-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sentença de procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (06/07/2009), fixando a sucumbência e o reexame necessário (fls. 125/129).
Inconformado, apela o INSS, requerendo que a data de início do benefício seja fixada a partir do laudo, que os honorários advocatícios sejam compensados ou arbitrados no percentual máximo de 5% sobre as parcelas apuradas, que a correção monetária seja calculada nos termos do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, com redação advinda da Lei n. 11.960/2009, caso não seja adotado tal critério que seja modulado o efeito temporal decorrente da ADI para fins de precatório, bem como os juros de mora sejam conforme os rendimentos da caderneta de poupança (fls. 138/151).
Às fls. 156/157 a parte autora requereu a concessão da Tutela de Urgência.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a condição de segurada e carência estão comprovadas pelos documentos juntados aos autos, mormente pelo fato de a autora ter recebido o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 06/05/2009 e 18/07/2009 (fl. 58), além de o INSS haver indeferido a prorrogação do benefício em razão da não comprovação da incapacidade e não pela falta da condição de segurada.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, que exerce a função de varredeira de rua, é "portadora de dores articulares e musculares", desde 2009, sobrevindo a progressão, com início da incapacidade em 2010, culminando em seu afastamento da firma, "por decisão da justiça do trabalho", encontrando-se atualmente em tratamento (fls. 94/103).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (06/07/2009), conforme explicitado na sentença, até que se comprove a melhora do quadro de saúde, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91. Note-se que esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através da realização de nova perícia a ser realizada pelo INSS.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, não há como atender ao pedido de redução formulado pelo INSS. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários como fixados na sentença.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
No tocante ao pedido de tutela de urgência (fls. 156/157), considero estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
Assim, levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio nos arts. 273 e 461 do CPC, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA com DIB em 06/07/2009 e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pelo INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à REMESSA OFICIAL e à APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais, bem como determino a expedição de ofício ao INSS, para que implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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