Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002098-52.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE
DESCONTOS. RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE
HOUVE CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE QUE ENSEJOU A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
I - A tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos
requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o ao risco ao resultado útil do processo.
II - No caso concreto, não foi reconhecida a presença dos requisitos ensejadores da tutela
antecipada.
III - Da análise dos documentos que formaram o instrumento, não é possível verificar a existência
de ilegalidade no ato administrativo que culminou com os descontos no benefício da agravante.
IV - A ação originária (nº 1000410-37.2017.8.26.0619), ajuizada em 27.01.2017, objetiva a
suspensão dos descontos efetuados na aposentadoria especial, deferida judicialmente,
relativamente ao período de 14.05.2014 a 03.07.2014, em que a agravante teria permanecido no
exercício da atividade insalubre que ensejou a concessão do benefício.
V - Nos termos do artigo46 da Lei 8.213/1991, o aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data
do retorno.
VI - Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em
respeito ao art. 57, § 8º, da Lei 8.213/9, não se pode supor que as condições especiais de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver
julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado.O trabalho é meio de
sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício, que a continuidade do trabalho,
como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.
VII - A vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do
RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no caso
de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque os segurados necessitam
trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial.
VIII - Contudo, não é devido o pagamento da aposentadoria especial simultaneamente ao
exercício da atividade insalubre que ensejou a concessão do benefício após a data do trânsito em
julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao seu recebimento. Solucionada a lide, não
há mais razão que justifique a continuidade do trabalho em condições especiais.
IX -Agiu corretamente a autarquia ao considerar indevido o pagamento do benefício no período
de 14.05.2014 a 03.07.2014.
X - O STF, no julgamento do RE 788.062/SC, reputou constitucional a questão tratada nestes
autos e reconheceu a existência de repercussão geral. Porém, como não foi determinado o
sobrestamento de todos os processos com tese idêntica, o recurso deve prosseguir, estando a
controvérsia ainda não pacificada nas instâncias superiores.
XI - Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002098-52.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA INES DE AZEVEDO CONDE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002098-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA INES DE AZEVEDO CONDE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por MARIA INES DE AZEVEDO CONDE em razão da decisão
que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação objetivando a suspensão de descontos em
sua aposentadoria especial.
Sustenta a presença dos requisitos ensejadores da medida excepcional, uma vez que
demonstrada a verossimilhança do pedido, diante "da inconstitucionalidade que permeia o § 8º do
artigo 57 da Lei 8.213/91, adotando critérios da aposentadoria por invalidez, para querer afastar o
livre arbítrio dos segurados", bem como o risco de dano irreparável, dado o caráter alimentar do
benefício. Alega que a tese de que o pagamento da aposentadoria especial somente pode ser
feito a partir do desligamento da atividade foi afastada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a
qual foi admitida no STF com repercussão geral no RE 788092, ainda não julgado.
Requer o provimento do recurso para a imediata suspensão dos descontos em sua aposentadoria
especial.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002098-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA INES DE AZEVEDO CONDE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos
requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o ao risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada.
Da análise dos documentos que formaram o instrumento, não é possível verificar a existência de
ilegalidade no ato administrativo que culminou com os descontos no benefício da agravante.
A ação originária (nº 1000410-37.2017.8.26.0619), ajuizada em 27.01.2017, objetiva a suspensão
dos descontos efetuados na aposentadoria especial, deferida judicialmente, relativos ao período
de 14.05.2014 a 03.07.2014, em que a agravante teria permanecido no exercício da atividade
insalubre que ensejou a concessão do benefício.
A inicial da ação subjacente alega que, em procedimento administrativo, a "APS de Taquaritinga
apurou diferenças de valores supostamente recebidos de forma indevida, (...) por ter a autora
continuado a trabalhar, depois de aposentada".
Pelo Ofício de Consignação, de 30.12.2016, a agravante foi comunicada do débito no valor de
R$4.680,61, por ter a autarquia identificado recebimento indevido no benefício NB
46/164.175.732-6, no período de 14.05.2014 a 03.07.2014, e que seriam efetuados descontos
mensalmente, no percentual de 30% do valor da Renda Mensal do benefício, a partir da
competência 01/2017, até a liquidação do débito.
Na primeira ação, proposta pela agravante em 04.07.2011 (Proc. 0003764-97.2011.8.26.0619 -
número de controle 2011/001027), a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer como especial o trabalho desenvolvido nos períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997,
06.03.1997 a 21.02.2006 e 27.03.2006 a 27.04.2011, determinando ao INSS a sua averbação.
Subindo aqueles autos, por decisão monocrática do relator, no julgamento da ApelRemNec nº
0038600-90.2013.4.03.9999, foi negado seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial e
provida a apelação da autora, ora agravante, para condenar o INSS ao pagamento da
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (27.04.2011). O trânsito em
julgado ocorreu em 24.01.2014.
As informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus e do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram que a agravante recebe a aposentadoria
especial NB 46 / 164.175.732-6, com DIB em 27.04.2011, DIP em 01.04.2014 e DDB em
24.04.2014, bem como a existência do vínculo empregatício com a Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia e Maternidade D. Zilda Salvagni no período de 27.03.2006 a 03.07.2014.
A consulta ao Sistema Hiscreweb comprovam os descontos na aposentadoria especial NB 46 /
164.175.732-6 no período de janeiro a maio de 2017.
Na hipótese, há que se atentar para o disposto no § 8º do art. 57 do PBPS, com a redação dada
pela Lei n. 9.732/98: "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado, nos termos deste
artigo, que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos
constantes da relação referida no art. 58 desta Lei".
Nos termos do artigo46 da Lei 8.213/1991, o aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data
do retorno.
Em outros dizeres, o benefício será cancelado se o segurado, usufruindo de aposentadoria
especial, continuar a exercer atividade de natureza especial.
Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em
respeito ao art. 57, § 8º, da Lei 8.213/9, não se pode supor que as condições especiais de
trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver
julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado.
Por outro lado, o trabalho é meio de sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o
benefício, que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a
reconhecimento das condições especiais.
De fato, a vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial
do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no
caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque os segurados necessitam
trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. DIFERENÇAS
DEVIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que reconheceu a possibilidade de pagamento da aposentadoria especial
durante o período em que o segurado exerceu atividade insalubre.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta
o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente
de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- Na hipótese, o CNIS juntado aos autos evidencia que não houve retorno voluntário ao trabalho,
com desempenho de atividade enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor
enquanto aguardava a solução da demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo
enquadramento, revelando cautela do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de
direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador.
- Ressalte-se, que após a implantação definitiva do benefício, deve ser observada a restrição
contida no artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91, que obsta o recebimento conjunto de aposentadoria
especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial.
- Assim, devidas as diferenças a título da aposentadoria especial concedida.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5028243-14.2018.4.030000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 16.04.2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
INSALUBRE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO
TRÂMITE DO PROCESSO. COMPETÊNCIA.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta
orecebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente
de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- Na hipótese, não houve retorno voluntário ao trabalho, com desempenho de atividade
enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução da
demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo enquadramento, revelando cautela
do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a
norma protetiva do trabalhador.
- Somente após o trânsito em julgado do decisum, tornou-se definitivo o direito ao benefício,
razão pela qual as parcelas pagas em razão da tutela não devem ser abatidas do cálculo.
Ademais, o título judicial expressamente assegurou o direito à percepção do benefício e ao
pagamento dos atrasados no período de continuidade da atividade laboral até a concessão
judicial da aposentadoria especial.
- A competência para determinar a suspensão do trâmite dos processos, enquanto pendente de
análise e julgamento a mesma questão jurídica, é, conforme o caso, do vice-presidente do
Tribunal Regional Federal (art. 1.036, §1º, NCPC) ou do relator, no tribunal superior (arts. 1.035,
§5º e 1.037, II, NCPC).
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5021189-94.2018.4.030000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 07.02.2019).
Contudo, não é devido o pagamento da aposentadoria especial simultaneamente ao exercício da
atividade insalubre que ensejou a concessão do benefício após a data do trânsito em julgado da
decisão judicial que reconheceu o direito ao seu recebimento. Solucionada a lide, não há mais
razão que justifique a continuidade do trabalho em condições especiais.
Portanto, agiu corretamente a autarquia ao considerar indevido o pagamento do benefício no
período de 14.05.2014 a 03.07.2014.
Por fim, observo que o STF, no julgamento do RE 788.062/SC, reputou constitucional a questão
tratada nestes autos e reconheceu a existência de repercussão geral.
No julgamento do RE 791.961, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi proferida a seguinte
decisão, publicada no DJe de 31.07.2014:
Vistos.
Esta Corte, ao examinar o RE nº 788.092/SC, concluiu pela existência da repercussão geral da
matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 709 da Gestão por
Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internete trata da “discussão acerca da
possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial independentemente do
afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas à saúde”.
Assim, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aplique o disposto no art. 543-B do Código
de Processo Civil.
Publique-se.
Como o STF não determinou o sobrestamento de todos os processos com tese idêntica, o
recurso deve prosseguir, estando a controvérsia ainda não pacificada nas instâncias superiores.
Assim, não existindo ilegalidade ou abuso na decisão agravada, carece de plausibilidade o
recurso que pretende sua reforma, eis que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE
DESCONTOS. RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE
HOUVE CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE QUE ENSEJOU A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
I - A tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos
requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o ao risco ao resultado útil do processo.
II - No caso concreto, não foi reconhecida a presença dos requisitos ensejadores da tutela
antecipada.
III - Da análise dos documentos que formaram o instrumento, não é possível verificar a existência
de ilegalidade no ato administrativo que culminou com os descontos no benefício da agravante.
IV - A ação originária (nº 1000410-37.2017.8.26.0619), ajuizada em 27.01.2017, objetiva a
suspensão dos descontos efetuados na aposentadoria especial, deferida judicialmente,
relativamente ao período de 14.05.2014 a 03.07.2014, em que a agravante teria permanecido no
exercício da atividade insalubre que ensejou a concessão do benefício.
V - Nos termos do artigo46 da Lei 8.213/1991, o aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data
do retorno.
VI - Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em
respeito ao art. 57, § 8º, da Lei 8.213/9, não se pode supor que as condições especiais de
trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver
julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado.O trabalho é meio de
sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício, que a continuidade do trabalho,
como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.
VII - A vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do
RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no caso
de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque os segurados necessitam
trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial.
VIII - Contudo, não é devido o pagamento da aposentadoria especial simultaneamente ao
exercício da atividade insalubre que ensejou a concessão do benefício após a data do trânsito em
julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao seu recebimento. Solucionada a lide, não
há mais razão que justifique a continuidade do trabalho em condições especiais.
IX -Agiu corretamente a autarquia ao considerar indevido o pagamento do benefício no período
de 14.05.2014 a 03.07.2014.
X - O STF, no julgamento do RE 788.062/SC, reputou constitucional a questão tratada nestes
autos e reconheceu a existência de repercussão geral. Porém, como não foi determinado o
sobrestamento de todos os processos com tese idêntica, o recurso deve prosseguir, estando a
controvérsia ainda não pacificada nas instâncias superiores.
XI - Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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