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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 292, §§ 1º E 2º, DO CPC. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10. 259/2001...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:19

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 292, §§ 1º E 2º, DO CPC. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. 2. Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, para definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas vincendas. Precedentes. 3. Conquanto a parte autora tenha formulado pedido de amparo social à pessoa com deficiência, tais expedientes não deveriam ser excluídos, de pronto, do cômputo a ser considerado para aferição no valor da causa, porque é prática comum nas agências do INSS que o trabalhador, quando a qualidade de segurado não parece estar configurada, seja orientado a requerer o benefício assistencial, para o qual não se exige tal condição, nem carência. 4. Os requerimentos administrativos formulados anteriormente à propositura da ação, em julho de 2004 (ID 733041 PG 17) e março de 2009 (ID 733041 PG 20), respectivamente, estão sujeitos à prescrição quinquenal, de forma que não aproveita ao impetrante a alegação de que haveriam parcelas vencidas a justificar a fixação do valor da causa em montante superior a 60 salários mínimos. 5. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 5009324-11.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019)



Processo
MS - MANDADO DE SEGURANÇA / SP

5009324-11.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. ART. 292, §§ 1º E 2º,DO CPC. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado
Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos.
2. Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, para
definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo,
será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas
vincendas. Precedentes.
3. Conquanto a parte autora tenha formulado pedido de amparo social à pessoa com deficiência,
tais expedientes não deveriam ser excluídos, de pronto, do cômputo a ser considerado para
aferição no valor da causa, porque é prática comum nas agências do INSS que o trabalhador,
quando a qualidade de segurado não parece estar configurada, seja orientado a requerer o
benefício assistencial, para o qual não se exige tal condição, nem carência.
4. Os requerimentos administrativos formulados anteriormente à propositura da ação, em julho de
2004 (ID 733041 PG 17) e março de 2009 (ID 733041 PG 20), respectivamente, estão sujeitos à
prescrição quinquenal, de forma que não aproveita ao impetrante a alegação de que haveriam
parcelas vencidas a justificar a fixação do valor da causa em montante superior a 60 salários
mínimos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Segurança denegada.

Acórdao



MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009324-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
IMPETRANTE: EDUARDO VALADAO

Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX SANDRO SOUZA GOMES - SP305767-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA






MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009324-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
IMPETRANTE: EDUARDO VALADAO
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX SANDRO SOUZA GOMES - SP305767-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 3ª
Vara Previdenciária desta capital, que declinou da competência para o julgamento da ação e
determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal (ID 733046 PG 1).
Distribuída a ação ao desembargador federal Fausto de Sanctis, em julho de 2017, teve o pedido
liminar indeferido (ID 845962 PG 1-2).
Oficiando nesta instância, o representante do MPF opinou pela denegação da segurança (ID
1058508 PG 1-7).
É o relatório.









MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009324-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
IMPETRANTE: EDUARDO VALADAO
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX SANDRO SOUZA GOMES - SP305767-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial
Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o
valor de sessenta salários mínimos.
Por sua vez, o artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, disciplina que o valor da causa será fixado da
seguinte forma:
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações.
No caso dos autos, o juízo da 3ª Vara Previdenciária, a quem foi distribuída a ação, declinou da
competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal (ID 733046 PG 1),
sob a justificativa de que não haveria prestações vencidas, mas apenas vincendas, cuja soma
totalizaria R$ 11.244,00.
Considerou o juízo que o requerimento do benefício de incapacidade só teria sido formulado após
a propositura da ação, de forma que esse deveria ser o valor atribuído à causa, uma vez que os
pedidos administrativos anteriormente formulados se referiam expressamente a benefício
assistencial. Dessa forma, utilizou-se da regra de que trata o artigo 292, § 2º, para fixar a
competência.
Relativamente ao requerimento administrativo, comungo do entendimento de que, conquanto a
parte autora tenha formulado pedido de amparo social à pessoa com deficiência, tais expedientes
não deveriam ser excluídos, de pronto, do cômputo a ser considerado para aferição do valor da
causa em ações previdenciárias, porque é prática comum nas agências do INSS que o
trabalhador, quando a qualidade de segurado não parece estar configurada, seja orientado a
requerer o benefício assistencial, para o qual não se exige tal condição, nem carência.
No presente caso, no entanto, os requerimentos administrativos formulados anteriormente à
propositura da ação, em julho de 2004 (ID 733041 PG 17) e março de 2009 (ID 733041 PG 20),
respectivamente, estão sujeitos à prescrição quinquenal, de forma que não aproveita ao
impetrante a alegação de que haveriam parcelas vencidas a justificar a fixação do valor da causa
em montante superior a 60 salários mínimos.
A propósito, sobre a impossibilidade de retroação do benefício aos requerimentos administrativos
formulados após cinco anos da propositura dação, confira-se decisão da Corte Superior que porta
esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO AO

PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCORRIDOS MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PRECEDENTES.
I - A genérica alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai por analogia o óbice
do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - Acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido
de que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei
n. 8.742/93, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, da data da citação.
III - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o primeiro
requerimento administrativo, o que não é possível, visto que, conforme entendimento
jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu
o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.
20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1576098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 8/3/2016; e REsp 1731956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018.
IV - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 19/8/2012, após o decurso do prazo
prescricional de cinco anos a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em
5/4/2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data.
V - Recurso especial improvido.
(REsp 1746544; DJ 14/02/2019; Ministro FRANCISCO FALCÃO; SEGUNDA TURMA)
Por conseguinte, é de ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos
autos ao Juizado Especial Federal.
Ante a todo o exposto, denego a segurança.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. ART. 292, §§ 1º E 2º,DO CPC. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado
Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos.
2. Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, para
definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo,
será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas
vincendas. Precedentes.
3. Conquanto a parte autora tenha formulado pedido de amparo social à pessoa com deficiência,
tais expedientes não deveriam ser excluídos, de pronto, do cômputo a ser considerado para
aferição no valor da causa, porque é prática comum nas agências do INSS que o trabalhador,
quando a qualidade de segurado não parece estar configurada, seja orientado a requerer o
benefício assistencial, para o qual não se exige tal condição, nem carência.
4. Os requerimentos administrativos formulados anteriormente à propositura da ação, em julho de
2004 (ID 733041 PG 17) e março de 2009 (ID 733041 PG 20), respectivamente, estão sujeitos à
prescrição quinquenal, de forma que não aproveita ao impetrante a alegação de que haveriam
parcelas vencidas a justificar a fixação do valor da causa em montante superior a 60 salários
mínimos.
5. Segurança denegada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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