Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006171-96.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL.VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAÚ PARA
O JULGAMENTO.
I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, na hipótese de ações envolvendo
prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações
vencidas, mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 292 do CPC/2015, interpretado
conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01.
III - Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a indenização por dano moral deve ser
proporcional ao valor do dano material postulado.
IV - Para a fixação do conteúdo econômico da demanda deve ser considerada a soma das
prestações vencidas, mais doze parcelas vincendas, e o valor relativo à indenização por dano
moral, que não poderá superar o montante pretendido a título do benefício previdenciário.
V - Presentes todos os requisitos previstos no art. 324, § 1º e incisos, do CPC/2015, para a
cumulação em questão, ou seja, os pedidos são compatíveis entre si, o mesmo Juízo é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
competente para deles conhecer e o tipo de procedimento escolhido - o ordinário - é adequado
para a veiculação da pretensão em causa.
VI - A cumulação dos pedidos de indenização por danos morais e restabelecimento ou concessão
de benefício previdenciário enquadra-se na regra vista no art. 292, VI, do CPC/2015 .
VII - Os elementos constantes dos autos demonstram que o valor da causa foi fixado de acordo
com os parâmetros legais e jurisprudenciais e ultrapassa o limite da alçada dos Juizados
Especiais, sendo manifesta a competência do Juízo a quo para o julgamento da lide.
VIII - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006171-96.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ADEMIR IONTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006171-96.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ADEMIR IONTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por ADEMIR IONTA em razão da decisão do Juízo Federal da
1ª Vara da Subseção Judiciária de Jaú - SP, a seguir transcrita:
No que diz respeito ao pedido de danos morais no valor de R$ 53.379,63, verifico que o autor não
apontou fato extraordinário apto a ensejar compensação por danos morais, mas sim mero pedido
genérico fundamentado no mero indeferimento administrativo, o qual evidentemente não enseja a
concessão de indenização extrapatrimonial, conforme jurisprudência uníssona.
Diante disso, remetam-se os autos ao Juizado Especial, porquanto absoluta a competência deste
para processar, julgar e executar causas inferiores a 60 salários mínimos, observando-se as
cautelas de estilo.
Intime-se.
O agravante sustenta que o valor da causa é superior ao limite da alçada dos Juizados Especiais,
abrangendo a soma das prestações vencidas e vincendas, bem como o valor relativo ao pedido
do dano moral, nos termos da legislação aplicável ao caso. Alega que a pretensão de cumulação
de pedidos é permitida pelo art. 292 do CPC/2015.
Requer o provimento do recurso para que seja afastada a declinação da competência em favor do
Juizado Especial Previdenciário.
Deferido o efeito suspensivo.
O INSS apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006171-96.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ADEMIR IONTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do agravo de instrumento, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão
deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial.
Tratando-se de matéria de ordem pública, poderá ser conhecida a qualquer tempo e grau de
jurisdição, podendo o magistrado, de ofício, determinar a sua alteração, quando for atribuído à
causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado pelo STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - CONTRATO REFERENTE A GADO -
APREENSÃO COM ÊXITO ÍNFIMO - EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA
CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO
VALOR DE GADO APREENDIDO E AVALIADO MAIS PERDAS E DANOS - BEM IMÓVEL DADO
EM HIPOTECA COMO GARANTIA DO CRÉDITO EXEQÜENDO - PRACEAMENTO -
ARREMATAÇÃO PELOS CREDORES, ORA RECORRIDOS - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO -
REJEIÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - IMPROVIMENTO 1) AÇÃO RESCISÓRIA -
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL - IMPROCEDÊNCIA 2)
RECURSO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL 3)
MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL "A QUO" MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO
AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA 4) NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADES RELATIVAS AO
PRACEAMENTO 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE 6) VALOR DA CAUSA -
VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA - LIQUIDEZ - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO -
POSSIBILIDADE - DISCREPÂNCIA EXORBITANTE ENTRE O VALOR FIXADO PELA PARTE E
A PRETENSÃO ECONÔMICA 7) RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Verificada pelo Tribunal recorrido a perda do direito de declaração de nulidade da execução
por falta de intimação dos ora recorrentes, feita por carta, com aviso de recebimento, dado o
esquivamento dos executados para que não fossem intimados para tal fim, a rediscussão dessa
questão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, tal qual a relativa à alegada confissão dos ora
recorridos quanto à nulidade da arrematação.
II - Nos embargos à arrematação só podem ser discutidos fatos posteriores à penhora do bem, de
maneira que o Acórdão hostilizado não violou o disposto no artigo 746 do Código de Processo
Civil pelo Tribunal "a quo" ao não conhecer de matéria que decidira em recursos anteriores,
consistente esta nos atos preparatórios da penhora. Na ação de embargos à arrematação não é
admissível a reapresentação de impugnações anteriormente deduzidas e julgadas, como no caso
concreto.
III - Não se verifica nulidade da arrematação: (a) a intimação para o praceamento do imóvel foi
realizada por carta, com aviso de recebimento; (b) nenhum vício do edital maculou os objetivos da
arrematação nem impediu fosse regularmente concluída; (c) a reavaliação da área do imóvel não
encontra amparo legal quando a alegação for genérica; (d) não foi realizada remição pelos ora
recorrentes, mesmo quando tiveram tal possibilidade; (e) não houve preço vil.
IV - Tendo os honorários advocatícios sido fixados em patamar razoável, não podem ser revistos
por este Tribunal por óbice da Súmula 7 do STJ.
V - Nos embargos à arrematação, e como regra geral, o valor da causa consiste na vantagem
econômica almejada pelo demandante, o que, na espécie, representa o valor pelo qual o imóvel
foi arrematado (R$ 585.386,03 - quinhentos e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e
três centavos) e não o valor dado pelos embargantes, ora recorrentes, de R$ 1.000,00 (mil reais).
VI - Sendo a discrepância exorbitante entre o valor dado pela parte e a vantagem econômica
pretendida com a medida judicial, cabe ao Juízo alterar de ofício o valor para adequá-lo à real
pretensão do demandante. Recurso especial não conhecido.
(2ª Turma, AGRESP 1096573, Proc. 200802342300, Rel. Min. Castro Meira, DJe: 02.03.2009).
Não é outro o entendimento adotado nesta Corte:
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. VALOR DA CAUSA.
DESCOMPASSO ENTRE O MONTANTE ATRIBUÍDO PELO AUTOR E A REAL EXPRESSÃO
ECONÔMICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE A
JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que dê azo à
respectiva reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria.
2. Excepcionalmente, havendo considerável discrepância entre o valor atribuído à causa pelo
autor e a real expressão econômica do pedido, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua
alteração, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
3. Agravo legal desprovido.
(9ª Turma, AI 361106, Proc. 2009.03.00.002301-3/SP, Rel: Des. Fed. Lucia Ursaia, DJe:
12.08.2010, p. 1492).
A competência dos Juizados Especiais Federais vem expressamente definida no caput do art. 3°
da Lei 10.259/01, que a limitou às causas cujo valor não exceda a alçada de sessenta salários
mínimos.
O valor da causa não se confunde com o valor da condenação a título de atrasados, o qual não
está limitado a 60 salários mínimos e, portanto, não afasta a competência dos Juizados Especiais
Federais.
Tal se infere do art. 17, § 4°, da Lei 10.259/01, que prevê de forma expressa o pagamento nos
Juizados por meio de precatórios:
Art. 17º . (...) § 4° Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no §1º, o pagamento far-se-
á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do
valor excedente, para que possa optar pela pagamento do saldo sem o precatório da forma lá
prevista.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, na hipótese de ações envolvendo prestações
vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas,
mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 292 do CPC/2015, interpretado conjuntamente
com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI
10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA
COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO
DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122,
CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais
para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo
com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor
de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior
Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que
interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a
soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo
econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado
especial federal.
3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de
competência, sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o
que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento.
4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se
pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao
princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos
decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo
declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da
Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo
juízo especial federal de primeira instância.
(3ª Seção, CC 91470/SP, Proc. 2007/0261732-8, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
26.08.2008).
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a indenização por dano moral deve ser
proporcional ao valor do dano material postulado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCABIDA.
- Possível a alteração de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública,
implicando, até, na complementação das custas processuais.
- De certo que a competência concorrente da justiça estadual com a justiça federal, prevista no
artigo 109, §3º, da Carta Magna, refere-se às ações de natureza previdenciária, não alcançando
ação de indenização por ato ilícito proposta por segurado da previdência social contra o INSS, de
forma que inacumuláveis pedido de benefício previdenciário e indenização por danos morais,
ainda que decorrente da negativa do benefício pela entidade autarquia, quando o autor quer ter
seu processo apreciado pela Justiça Estadual, pois a indenização por ato ilícito contra o INSS é
de competência exclusiva da Justiça Federal.
- O juízo estadual, contudo, não pode recusar o processamento da ação previdenciária, cabendo,
apenas, o indeferimento do pedido de indenização.
- Havendo pedido de benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas
e vincendas cumulado com danos morais - tratando-se de cumulação de pedidos e não de pedido
acessório, é de rigor a aplicação do artigo 259, II, do diploma processual civil para a delimitação
do valor econômico da pretensão deduzida em juízo.
- Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra
de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável
e justificado. O valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de
regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial.
- In casu, a pretensão abrange as prestações vencidas e vincendas, bem como danos morais
pela cessação indevida do benefício. Considerando as parcelas vencidas e as 12 vincendas, que
por sua vez, somado ao valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material
requerido, tem-se valor que, tomada a data da propositura da ação, ultrapassa a competência dos
Juizados Especiais Federais.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento para que a demanda seja processada e julgada
na Justiça Federal de Piracicaba.
(TRF3,8ª Turma, AI 344936, Proc. 200803000313321, Rel: Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJe
07.07.2009, p. 541).
Para a fixação do conteúdo econômico da demanda deve ser considerada a soma das prestações
vencidas, mais doze parcelas vincendas, e o valor relativo à indenização por dano moral, que não
poderá superar o montante pretendido a título do benefício previdenciário.
O dano moral pleiteado está vinculado e depende do prévio reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário postulado. Sendo assim, tratando-se de hipótese que não permite o
desmembramento dos pedidos, prevalece, no caso, a competência do Juízo responsável pela
análise do benefício previdenciário.
No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos previstos no art. 324, § 1º e incisos, do
CPC/2015, para a cumulação em questão, ou seja, os pedidos são compatíveis entre si, o mesmo
Juízo é competente para deles conhecer e o tipo de procedimento escolhido - o ordinário - é
adequado para a veiculação da pretensão em causa.
A cumulação dos pedidos de indenização por danos morais e restabelecimento ou concessão de
benefício previdenciário enquadra-se na regra vista no art. 292, VI, do CPC/2015.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. DANOS MORAIS E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM PARA APRECIAÇÃO DE AMBOS OS PLEITOS.
- O juízo suscitado limitou-se a julgar o pedido de indenização por dano moral, determinando a
remessa do feito ao Juizado Especial Federal Cível, em virtude do valor atribuído à causa, para
prosseguimento da tramitação em relação ao pedido de restabelecimento do benefício
previdenciário almejado.
- A cumulação é permitida, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, desde que haja
compatibilidade entre os pedidos, que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer e que
o procedimento a ser adotado seja comum a todos, requisitos preenchidos no caso em questão.
- Em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário cumulado com indenização por
dano moral, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo, competente para
apreciação da matéria.
- O desmembramento do feito, na forma intentada, fere o princípio da perpetuatio jurisdictionis,
pois a competência, consoante o disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, é
determinada "no momento em que a ação é proposta".
- Situação concreta em que o juízo suscitado é competente para apreciar tanto a matéria
previdenciária quanto a cível.
- Conflito que se julga procedente, reconhecendo a competência do juízo suscitado para examinar
e julgar a demanda proposta em sua totalidade.
(TRF3, 3ª Seção, CC 12492, Proc. 2010.03.00.028283-5, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJe
27.04.2011).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E/OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO PEDIDO DE DANO MORAL DA INICIAL POR
ENTENDER QUE A CUMULAÇÃO NÃO SE ENQUADRA NO ART. 292 DO CPC. AGRAVO
PROVIDO. - Ação ajuizada pelo segurado em que, além do pedido de restabelecimento ou
concessão de benefício, pede indenização por dano moral. - Decisão agravada determinou
emenda à inicial para exclusão do pedido de dano moral, por entender que a cumulação não se
enquadra no art. 292 do CPC. - Causa em que são partes o INSS e o segurado, sendo permitida
a cumulação no mesmo processo. Pedidos compatíveis entre si, adequado o procedimento,
compete ao mesmo Juízo conhecer de ambos. - No que tange à cumulação dos pedidos de
indenização por danos morais e restabelecimento ou concessão de benefício, afigura-se hipótese
que se amolda à regra do art. 259, II, do Código de Processo Civil, em que o valor da causa deve
corresponder à soma dos dois pedidos. - Agravo provido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 416360, Proc. 0025869-91.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky,
DJe 03.02.2011).
Na hipótese, o autor atribuiu à causa o valor de R$106.759,26, sendo R$34.693,47 a título das
prestações vencidas, R$18.686,16 a título de 12 prestações vincendas, cuja soma resulta em
R$53.379,63, sendo este mesmo valor a título da indenização por dano moral.
Portanto, os elementos constantes dos autos demonstram que o valor da causa foi fixado de
acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais e ultrapassa o limite da alçada dos Juizados
Especiais, sendo manifesta a competência do Juízo a quo para o julgamento da lide.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL.VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAÚ PARA
O JULGAMENTO.
I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, na hipótese de ações envolvendo
prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações
vencidas, mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 292 do CPC/2015, interpretado
conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01.
III - Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a indenização por dano moral deve ser
proporcional ao valor do dano material postulado.
IV - Para a fixação do conteúdo econômico da demanda deve ser considerada a soma das
prestações vencidas, mais doze parcelas vincendas, e o valor relativo à indenização por dano
moral, que não poderá superar o montante pretendido a título do benefício previdenciário.
V - Presentes todos os requisitos previstos no art. 324, § 1º e incisos, do CPC/2015, para a
cumulação em questão, ou seja, os pedidos são compatíveis entre si, o mesmo Juízo é
competente para deles conhecer e o tipo de procedimento escolhido - o ordinário - é adequado
para a veiculação da pretensão em causa.
VI - A cumulação dos pedidos de indenização por danos morais e restabelecimento ou concessão
de benefício previdenciário enquadra-se na regra vista no art. 292, VI, do CPC/2015 .
VII - Os elementos constantes dos autos demonstram que o valor da causa foi fixado de acordo
com os parâmetros legais e jurisprudenciais e ultrapassa o limite da alçada dos Juizados
Especiais, sendo manifesta a competência do Juízo a quo para o julgamento da lide.
VIII - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
