Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS A TITULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. TRF3. 0003330-17.2007.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 17:33:33

PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS A TITULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores recebidos a título de antecipação da tutela. Precedente. 2. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1887183 - 0003330-17.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003330-17.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.003330-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:CARLOS ANTONIO FAEDO
ADVOGADO:SP134417 VALERIA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00033301720074036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS A TITULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.

1. Em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores recebidos a título de antecipação da tutela. Precedente.

2. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 14/12/2015 17:14:57



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003330-17.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.003330-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:CARLOS ANTONIO FAEDO
ADVOGADO:SP134417 VALERIA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00033301720074036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora com base no art. 535 do Código de Processo Civil, pleiteando sejam supridas pretensas falhas no v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal interposto.

Alega-se, em síntese, que ocorreu no v. Acórdão uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que revogou a tutela antecipada, mas não dispensou a parte autora da devolução dos valores recebidos em razão da antecipação da tutela.

É o relatório.

VOTO

O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.

De fato, in casu, o v. Acórdão não explicitou quanto a necessidade ou não da devolução dos valores recebidos a título de antecipação da tutela. Assim cumpre esclarecer a r. decisão:

"Em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores recebidos a título de antecipação da tutela. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR.

1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010)"

Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.

Fausto De Sanctis


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 14/12/2015 17:15:01



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora