APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5501168-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINO GANDOLFO
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5501168-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINO GANDOLFO
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação ajuizada por PAULINO GANDOLFO, objetivando a cobrança das prestações atrasadas do benefício de pensão por morte, vencidas no período entre 19 de junho de 1997 e 01 de maio de 2017, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
A r. sentença, prolatada em 23/01/2017, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o INSS a pagar ao demandante as prestações atrasadas do benefício de pensão por morte, vencidas entre 19 de junho de 1997 e 01 de maio de 2017, excluindo-se aquelas pagas entre novembro de 2006 e fevereiro de 2007, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Em razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o reconhecimento de que a discussão do crédito vindicado encontra-se obstada pela coisa julgada material formada na ação rescisória julgada por esta Corte (Processo n. 2007.03.00.098223-8). No mérito, afirma que a obrigação já foi satisfeita por ocasião da execução do título formado na ação rescisória. Subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal, o cálculo da correção monetária e dos juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, bem como a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5501168-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINO GANDOLFO
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de que a pretensão deduzida nesta demanda encontra-se obstada pela coisa julgada material formada em ação rescisória anteriormente julgada por esta Corte (Processo n. 2007.03.00.098223-8).
O título executivo formado na referida ação judicial condenou o INSS a implantar, em favor da autora originária, o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, pagando as prestações atrasadas, desde a data em que ela implementou o requisito etário (13/02/1996), acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios (ID 50552334 - p. 1-14).
Assim, como a execução do referido julgado se referia apenas aos atrasados da aposentadoria por idade da falecida esposa do demandante, não há similitude alguma entre as partes, a causa de pedir e, sobretudo, com o pedido deduzido nesta demanda, que versa exclusivamente sobre o recebimento das prestações atrasadas do benefício de pensão por morte.
Aliás, há prova documental de que a discussão acerca do direito do autor ao benefício de pensão por morte foi expressamente obstada no bojo da execução pois, conforme salientado pela própria Autarquia Previdenciária na ocasião, configuraria verdadeira "
mudança no objeto da ação
" (ID 50552343 - p. 1-5).
Superada a matéria preliminar, avanço ao mérito.
Discute-se a exigibilidade do crédito referente às prestações do benefício de pensão por morte, vencidas no interregno entre 19 de junho de 1997 e 01 de maio de 2017.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituidora, a Srª. Nair Navarro Gandolfo, ingressou com ação judicial em face do INSS em 1993, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (Processo n. 0000163.56.1993.8.26.0541). Todavia, antes que a referida controvérsia fosse definitivamente dirimida, a autora veio a falecer, em 19/06/1997 (ID 50552318 - p. 4).
A fase de conhecimento da citada demanda teve um longo trâmite processual, o qual se findou apenas com o trânsito em julgado da decisão denegatória do agravo de instrumento, interposto pela Autarquia Previdenciária com a finalidade de viabilizar o processamento do recurso especial. Os autos foram remetidos à Vara de Origem para regular execução do julgado em 03 de março de 2006.
Enquanto aguardava a decisão judicial acerca do direito aos atrasados da aposentadoria de sua falecida esposa, o demandante postulou administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte em 10 de dezembro de 2007, o qual foi concedido com termo inicial fixado na data do óbito da instituidora (19/06/1997) (NB 133.595.332-6) (ID 50552318 - p. 5 e 6), conforme preconizava o artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente por ocasião do óbito. Foram pagos ainda os atrasados vencidos entre 10/12/2002 e 10/12/2007, na forma de PAB, no valor de R$ 18.687,00 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e sete reais), em 07/01/2008 (ID 50552333 - p. 2).
O reconhecimento definitivo do direito da instituidora ao benefício de aposentadoria, contudo, foi ainda postergado pela propositura de ação rescisória pelo INSS (Processo n. 2007.03.00.098223-8), sob o fundamento de que o v. acórdão passado em julgado violara a literalidade de preceito legal, uma vez que manteve incólume a sentença de 1º grau de jurisdição, a qual concedeu benefício diverso daquele postulado pela autora originária, afrontando, portanto, o princípio da congruência.
Em juízo de cognição sumária, esta Corte deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para sustar os efeitos da condenação prolatada na ação subjacente (Processo n. 0000163.56.1993.8.26.0541). Por conseguinte, o INSS suspendeu o pagamento da pensão por morte ao demandante em 01 de março de 2008 já que, diante da incerteza acerca do direito da falecida ao benefício de aposentadoria, não subsistia qualquer elemento hábil a demonstrar a vinculação dela à Previdência Social na época do passamento.
Posteriormente, esta Corte julgou o mérito da ação rescisória, acolhendo o pleito deduzido pela Autarquia Previdenciária, a fim de "
desconstituir o v. acórdão passado em julgado e, proferindo novo julgamento, em sede de juízo rescisório, julgo procedente o pedido deduzido na ação subjacente, restando mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios tal como fixado na ação subjacente (10% das diferenças vencidas até a sentença, em respeito à sumula nº 111 do STJ). À míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo de aposentadoria por idade, o benefício é devido a partir da data da implementação do requisito da idade da autora, ou seja, 13/02/1996, sendo esse o entendimento predominante neste Tribunal. Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº. 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº. 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº. 11.960, de 29.06.09 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08.11.11, DJe 21.11.11). Sucumbente o INSS na presente ação rescisória, condeno o instituto ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes da Terceira Seção desta Corte
" (ID 50552334 - p. 1-14).
Por conseguinte, o juízo rescisório apenas adequou o provimento jurisdicional aos limites do pedido deduzido pela autora originária, concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural, ao invés da aposentadoria por tempo de serviço. O v. acórdão transitou em julgado em 08/06/2015.
Reconhecida a vinculação da instituidora à Previdência Social na época do passamento, a pensão por morte do demandante foi reativada em 01 de junho de 2017 (ID 50552333 - p. 2).
Historiados os fatos, passo a apreciar a exigibilidade do crédito vindicado pelo demandante.
A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
É importante ainda ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002, pois seus prazos prescricionais são regidos por leis específicas.
Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97,
in verbis
:
"Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Inicialmente, verifica-se que o autor requereu administrativamente o benefício de pensão por morte apenas em 10/12/2007 (ID 50552318 - p. 5), não obstante a instituidora, Srª. Nair Navarro Gandolfo, tenha falecido mais de dez anos antes, em 19/06/1997 (ID 50552318 - p. 4).
Por outro lado, não há justificativa jurídica para a inércia do demandante em requerer o benefício de pensão por morte cuja pretensão, repise-se, nasceu com a ocorrência do fato gerador - óbito da instituidora.
Assim, à míngua de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas do lapso prescricional, deve ser reconhecida a inexigibilidade das prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a postulação administrativa do benefício, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91. Por conseguinte, o INSS agiu com acerto ao limitar o PAB ao interregno de 10/12/2002 a 10/12/2007.
Nem se diga que o autor deveria aguardar o desfecho da ação judicial proposta pela falecida, uma vez que a apresentação de requerimento administrativo pode ser feita a qualquer tempo pelo interessado, independentemente de ter assegurada a certeza do cumprimento dos requisitos para a fruição da prestação. Caso tivesse postulado o benefício até 19/06/2002, teria recebido todas as prestações do benefício, mediante PAB, desde a data do óbito ou, ao menos, suspenderia a fluência do prazo prescricional.
No mais, não merece prosperar a alegação do INSS de que não há saldo remanescente relativo às prestações atrasadas do benefício de pensão por morte.
Embora o pagamento do referido beneplácito tenha sido suspenso, em razão da antecipação dos efeitos da tutela, deferida no bojo da ação rescisória, que sustou os efeitos da condenação na ação subjacente, ao julgar o mérito, esta Corte reconheceu o direito da falecida à fruição do benefício de aposentadoria por idade rural e, por conseguinte, ratificou sua vinculação à Previdência Social na época do passamento.
Ora, como o conteúdo do v. acórdão transitado em julgado da ação rescisória é logicamente incompatível com os efeitos da decisão liminar dada em sede de cognição sumária, que ostenta natureza precária e, portanto, passível de ser revista a qualquer tempo, os atrasados do benefício de pensão por morte deveriam ter sido restabelecidos desde a data da sua cessação, uma vez que as partes retornaram ao seu
status quo ante
e a motivação para a cessação do pagamento não mais subsistia. Realmente, o acórdão ratificou a vinculação da falecida à Previdência Social, embora tenha reconhecido que ela fazia jus a benefício diverso daquele concedido na ação subjacente.
Aliás, não há novidade neste raciocínio, que é o mesmo adotado pelo INSS quando se encontra na posição de credor em ações de ressarcimento ao erário, postulando a devolução dos valores recebidos pelo segurado, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, sob o fundamento de que as partes retornam ao
status quo ante
e, portanto, o acréscimo patrimonial viabilizado pela decisão precária se tornou injustificável juridicamente.
No mais, embora afirme que tais valores foram pagos, o INSS não apresentou um único documento que comprove isso. O próprio extrato do HISCREWEB anexado aos autos não registra o pagamento de qualquer prestação do benefício de pensão por morte entre 01 de março de 2008 e 01 de maio de 2017 (ID 50552333 - p. 2). E a execução da ação rescisória foi instrumentalizada por título que, repise-se, apenas se refere ao pagamento de prestações atrasadas do benefício de aposentadoria por idade rural da instituidora.
Por derradeiro, cumpre esclarecer que não está prescrita a pretensão do demandante em receber as prestações atrasadas desde a suspensão do pagamento, em razão de decisão judicial provisória.
Realmente, como não transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação rescisória (08/06/2015) e a propositura desta demanda (10/04/2019), não há falar em incidência da prescrição na hipótese.
Em decorrência, o autor faz jus ao recebimento dos atrasados do benefício de pensão por morte tão somente no período entre 01 de março de 2008 e 01 de maio de 2017, já que a decisão que suspendeu a fruição do beneplácito no referido interregno não foi ratificada, no mérito, pelo v. acórdão transitado em julgado na ação rescisória.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto,
rejeito
a preliminar de violação à coisa julgada material,dou parcial provimento
à apelação interposta pelo INSS, a fim de reconhecer a exigibilidade tão somente das prestações do benefício de pensão por morte vencidas no período entre 01 de março de 2008 e 01 de maio de 2017, bem como reduzir os honorários advocatícios para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e,de ofício
,esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CONFIGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO NO BOJO DA EXECUÇÃO PELO INSS. NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE. DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM O CONTEÚDO DO V. ACÓRDÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de que a pretensão deduzida nesta demanda encontra-se obstada pela coisa julgada material formada em ação rescisória anteriormente julgada por esta Corte (Processo n. 2007.03.00.098223-8).
2 - O título executivo formado na referida ação judicial condenou o INSS a implantar, em favor da autora originária, o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, pagando as prestações atrasadas, desde a data em que ela implementou o requisito etário (13/02/1996), acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios (ID 50552334 - p. 1-14).
3 - Assim, como a execução do referido julgado se referia apenas aos atrasados da aposentadoria por idade da falecida esposa do demandante, não há similitude alguma entre as partes, a causa de pedir e, sobretudo, com o pedido deduzido nesta demanda, que versa exclusivamente sobre o recebimento das prestações atrasadas do benefício de pensão por morte.
4 - Aliás, há prova documental de que a discussão acerca do direito do autor ao benefício de pensão por morte foi expressamente obstada no bojo da execução pois, conforme salientado pela própria Autarquia Previdenciária na ocasião, configuraria verdadeira "
mudança no objeto da ação
" (ID 50552343 - p. 1-5).5 - Discute-se a exigibilidade do crédito referente às prestações do benefício de pensão por morte, vencidas no interregno entre 19 de junho de 1997 e 01 de maio de 2017.
6 - Compulsando os autos, verifica-se que a instituidora, a Srª. Nair Navarro Gandolfo, ingressou com ação judicial em face do INSS em 1993, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (Processo n. 0000163.56.1993.8.26.0541). Todavia, antes que a referida controvérsia fosse definitivamente dirimida, a autora veio a falecer, em 19/06/1997 (ID 50552318 - p. 4).
7 - A fase de conhecimento da citada demanda teve um longo trâmite processual, o qual se findou apenas com o trânsito em julgado da decisão denegatória do agravo de instrumento, interposto pela Autarquia Previdenciária com a finalidade de viabilizar o processamento do recurso especial. Os autos foram remetidos à Vara de Origem para regular execução do julgado em 03 de março de 2006.
8 - Enquanto aguardava a decisão judicial acerca do direito aos atrasados da aposentadoria de sua falecida esposa, o demandante postulou administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte em 10 de dezembro de 2007, o qual foi concedido com termo inicial fixado na data do óbito da instituidora (19/06/1997) (NB 133.595.332-6) (ID 50552318 - p. 5 e 6), conforme preconizava o artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente por ocasião do óbito. Foram pagos ainda os atrasados vencidos entre 10/12/2002 e 10/12/2007, na forma de PAB, no valor de R$ 18.687,00 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e sete reais), em 07/01/2008 (ID 50552333 - p. 2).
9 - O reconhecimento definitivo do direito da instituidora ao benefício de aposentadoria, contudo, foi ainda postergado pela propositura de ação rescisória pelo INSS (Processo n. 2007.03.00.098223-8), sob o fundamento de que o v. acórdão passado em julgado violara a literalidade de preceito legal, uma vez que manteve incólume a sentença de 1º grau de jurisdição, a qual concedeu benefício diverso daquele postulado pela autora originária, afrontando, portanto, o princípio da congruência.
10 - Em juízo de cognição sumária, esta Corte deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para sustar os efeitos da condenação prolatada na ação subjacente (Processo n. 0000163.56.1993.8.26.0541). Por conseguinte, o INSS suspendeu o pagamento da pensão por morte ao demandante em 01 de março de 2008 já que, diante da incerteza acerca do direito da falecida ao benefício de aposentadoria, não subsistia qualquer elemento hábil a demonstrar a vinculação dela à Previdência Social na época do passamento.
11 - Posteriormente, esta Corte julgou o mérito da ação rescisória, acolhendo o pleito deduzido pela Autarquia Previdenciária, a fim de "desconstituir o v. acórdão passado em julgado e, proferindo novo julgamento, em sede de juízo rescisório, julgo procedente o pedido deduzido na ação subjacente, restando mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios tal como fixado na ação subjacente (10% das diferenças vencidas até a sentença, em respeito à sumula nº 111 do STJ). À míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo de aposentadoria por idade, o benefício é devido a partir da data da implementação do requisito da idade da autora, ou seja, 13/02/1996, sendo esse o entendimento predominante neste Tribunal. Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº. 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº. 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº. 11.960, de 29.06.09 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08.11.11, DJe 21.11.11). Sucumbente o INSS na presente ação rescisória, condeno o instituto ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes da Terceira Seção desta Corte" (ID 50552334 - p. 1-14).
12 - Por conseguinte, o juízo rescisório apenas adequou o provimento jurisdicional aos limites do pedido deduzido pela autora originária, concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural, ao invés da aposentadoria por tempo de serviço. O v. acórdão transitou em julgado em 08/06/2015.
13 - Reconhecida a vinculação da instituidora à Previdência Social na época do passamento, a pensão por morte do demandante foi reativada em 01 de junho de 2017 (ID 50552333 - p. 2).
14 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
15 - É importante ainda ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002, pois seus prazos prescricionais são regidos por leis específicas. Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97
16 - O autor requereu administrativamente o benefício de pensão por morte apenas em 10/12/2007 (ID 50552318 - p. 5), não obstante a instituidora, Srª. Nair Navarro Gandolfo, tenha falecido mais de dez anos antes, em 19/06/1997 (ID 50552318 - p. 4). Por outro lado, não há justificativa jurídica para a inércia do demandante em requerer o benefício de pensão por morte cuja pretensão, repise-se, nasceu com a ocorrência do fato gerador - óbito da instituidora.
17 - Assim, à míngua de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas do lapso prescricional, deve ser reconhecida a inexigibilidade das prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a postulação administrativa do benefício, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91. Por conseguinte, o INSS agiu com acerto ao limitar o PAB ao interregno de 10/12/2002 a 10/12/2007.
18 - Nem se diga que o autor deveria aguardar o desfecho da ação judicial proposta pela falecida, uma vez que a apresentação de requerimento administrativo pode ser feita a qualquer tempo pelo interessado, independentemente de ter assegurada a certeza do cumprimento dos requisitos para a fruição da prestação. Caso tivesse postulado o benefício até 19/06/2002, teria recebido todas as prestações do benefício, mediante PAB, desde a data do óbito ou, ao menos, suspenderia a fluência do prazo prescricional.
19 - No mais, não merece prosperar a alegação do INSS de que não há saldo remanescente relativo às prestações atrasadas do benefício de pensão por morte.
20 - Embora o pagamento do referido beneplácito tenha sido suspenso, em razão da antecipação dos efeitos da tutela, deferida no bojo da ação rescisória, que sustou os efeitos da condenação na ação subjacente, ao julgar o mérito, esta Corte reconheceu o direito da falecida à fruição do benefício de aposentadoria por idade rural e, por conseguinte, ratificou sua vinculação à Previdência Social na época do passamento.
21 - Ora, como o conteúdo do v. acórdão transitado em julgado da ação rescisória é logicamente incompatível com os efeitos da decisão liminar dada em sede de cognição sumária, que ostenta natureza precária e, portanto, passível de ser revista a qualquer tempo, os atrasados do benefício de pensão por morte deveriam ter sido restabelecidos desde a data da sua cessação, uma vez que as partes retornaram ao seu
status quo ante
e a motivação para a cessação do pagamento não mais subsistia. Realmente, o acórdão ratificou a vinculação da falecida à Previdência Social, embora tenha reconhecido que ela fazia jus a benefício diverso daquele concedido na ação subjacente.22 - Aliás, não há novidade neste raciocínio, que é o mesmo adotado pelo INSS quando se encontra na posição de credor em ações de ressarcimento ao erário, postulando a devolução dos valores recebidos pelo segurado, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, sob o fundamento de que as partes retornam ao
status quo ante
e, portanto, o acréscimo patrimonial viabilizado pela decisão precária se tornou injustificável juridicamente.23 - No mais, embora afirme que tais valores foram pagos, o INSS não apresentou um único documento que comprove isso. O próprio extrato do HISCREWEB anexado aos autos não registra o pagamento de qualquer prestação do benefício de pensão por morte entre 01 de março de 2008 e 01 de maio de 2017 (ID 50552333 - p. 2). E a execução da ação rescisória foi instrumentalizada por título que, repise-se, apenas se refere ao pagamento de prestações atrasadas do benefício de aposentadoria por idade rural da instituidora.
24 - Cumpre esclarecer que não está prescrita a pretensão do demandante em receber as prestações atrasadas desde a suspensão do pagamento, em razão de decisão judicial provisória. Realmente, como não transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação rescisória (08/06/2015) e a propositura desta demanda (10/04/2019), não há falar em incidência da prescrição na hipótese.
25 - Em decorrência, o autor faz jus ao recebimento dos atrasados do benefício de pensão por morte tão somente no período entre 01 de março de 2008 e 01 de maio de 2017, já que a decisão que suspendeu a fruição do beneplácito no referido interregno não foi ratificada, no mérito, pelo v. acórdão transitado em julgado na ação rescisória.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
29 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora ratificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de violação à coisa julgada material, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, a fim de reconhecer a exigibilidade tão somente das prestações do benefício de pensão por morte vencidas no período entre 01 de março de 2008 e 01 de maio de 2017, bem como reduzir os honorários advocatícios para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.