Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5816671-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. De início, entendo que não se há que falar em eventual violação ao princípio da dialeticidade
do apelo autárquico, tendo em vista que o recurso apresentado delimitou de forma suficiente as
insurgências autárquicas em face do decidido pela r. sentença, tendo sido apresentados os
fundamentos legais e jurisprudenciais que embasam seu inconformismo, não se constituindo em
mera cópia da contestação, conforme alegado. Nesses termos, rejeito a preliminar arguida.
2. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-
se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou coisa julgada.
3. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com um os dos dois processos
anteriormente propostos pela autora e já apreciados por esta E. Corte, pois naqueles feitos foi
postulada a aposentadoria por idade rural e, aqui aposentadoria por idade, mas na forma híbrida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naqueles processados,
verifica-se que aqueles feitos foram ajuizados com, basicamente, os mesmos documentos e com
finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão de
aposentação por idade). Naqueles processos, a questão acerca da possibilidade de eventual
reconhecimento de trabalho rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, onde, no primeiro
feito, nenhum interregno de labor rural foi reconhecido em razão da fragilidade/inconsistência do
conjunto probatório produzido e, no segundo, foi reconhecida a existência de coisa julgada.
Parece-me claro que a parte autora deseja, via transversa, nova apreciação do mesmo conjunto
probatório para reverter apreciação judicial anterior que lhe foi desfavorável, o que, efetivamente,
não se mostra possível.
4. Importante consignar, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que um único e
breve interregno de labor urbano de curto período, como consta do conjunto probatório, não
desconfigura o alegado trabalho campesino da autora por toda sua vida laboral. Nesses termos,
entendo que a autora (que percebe pensão por morte desde 1989) não possui os requisitos para
se aposentar por idade híbrida, pois apesar deste subtipo de aposentação não demandar a
preponderância de atividade rural ou urbana durante a vida laboral, ela pressupõe uma
alternância mínima entre tais atividades, o que não ocorre no caso vertente. A improcedência do
pedido inaugural é medida que se impõe.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5816671-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SANTA PELACANI MASSOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANTA PELACANI
MASSOLA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5816671-67.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade, na forma híbrida. Busca provar tal circunstância
mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, resolvendo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar que a
autora trabalhou em atividade rural no período de 28/10/1973 a 31/10/1993, além do período de
labor urbano entre 01/11/1993 a 30/04/1994, determinando a averbação dos mencionados
períodos. Por fim, consignando ter havido sucumbência recíproca, determinou que as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00 (oitocentos reais),
consoante artigo 86 do Código de Processo Civil, deverão ser divididos igualmente entre as
partes, observada a gratuidade de justiça deferida.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, a
existência de coisa julgada e que a parte autora não implementou os requisitos necessários à
concessão da benesse vindicada. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar
totalmente improcedente o pedido inaugural.
Insurge-se, também, a parte autora, aduzindo que possui direito à benesse vindicada, motivo pelo
qual deverá ser concedida sua aposentação por idade híbrida.
Com as contrarrazões (apresentadas apenas pela parte autora, com preliminar para não
conhecimento do recurso autárquico), subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5816671-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, entendo que não se há que falar em eventual violação ao princípio da dialeticidade do
apelo autárquico, tendo em vista que o recurso apresentado delimitou de forma suficiente as
insurgências autárquicas em face do decidido pela r. sentença, tendo sido apresentados os
fundamentos legais e jurisprudenciais que embasam seu inconformismo, não se constituindo em
mera cópia da contestação, conforme alegado. Nesses termos, rejeito a preliminar arguida.
Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo.
Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o
processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência
ou coisa julgada.
Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com um os dos dois processos
anteriormente propostos pela autora e já apreciados por esta E. Corte, pois naqueles feitos foi
postulada a aposentadoria por idade rural e, aqui aposentadoria por idade, mas na forma híbrida.
Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naqueles processados,
verifica-se que aqueles feitos foram ajuizados com, basicamente, os mesmos documentos e com
finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão de
aposentação por idade). Naqueles processos, a questão acerca da possibilidade de eventual
reconhecimento de trabalho rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, onde, no primeiro
feito, nenhum interregno de labor rural foi reconhecido em razão da fragilidade/inconsistência do
conjunto probatório produzido e, no segundo, foi reconhecida a existência de coisa julgada.
Parece-me claro que a parte autora deseja, via transversa, nova apreciação do mesmo conjunto
probatório para reverter apreciação judicial anterior que lhe foi desfavorável, o que, efetivamente,
não se mostra possível.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 184, §
5º, DA CF/88. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA's) EM PODER DE TERCEIROS. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO JULGADO POR ESTA CORTE.
(...)
6. Destarte, a amplitude do julgado é aferível à luz do seu contexto, como se asseverou no AgRg
no Ag 162593/RS, 'A coisa julgada refere-se ao dispositivo da sentença. Essa, entretanto, há de
ser entendida como a parte do julgamento e que o juiz decide sobre o pedido, podendo ser
encontrada no corpo da sentença e não, necessariamente, em sua parte final.' (Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ de 08.09.1998).
(...)
8. A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa
julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo
anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via oblíqua
desrespeita o julgado anterior.
(...)"
(REsp 712.164/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ
20/02/2006, p. 224) (g.n.)
Importante consignar, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que um único e breve
interregno de labor urbano de curto período, como consta do conjunto probatório, não
desconfigura o alegado trabalho campesino da autora por toda sua vida laboral. Nesses termos,
entendo que a autora (que percebe pensão por morte desde 1989) não possui os requisitos para
se aposentar por idade híbrida, pois apesar deste subtipo de aposentação não demandar a
preponderância de atividade rural ou urbana durante a vida laboral, ela pressupõe uma
alternância mínima entre tais atividades, o que não ocorre no caso vertente.
A improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. De início, entendo que não se há que falar em eventual violação ao princípio da dialeticidade
do apelo autárquico, tendo em vista que o recurso apresentado delimitou de forma suficiente as
insurgências autárquicas em face do decidido pela r. sentença, tendo sido apresentados os
fundamentos legais e jurisprudenciais que embasam seu inconformismo, não se constituindo em
mera cópia da contestação, conforme alegado. Nesses termos, rejeito a preliminar arguida.
2. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-
se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou coisa julgada.
3. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com um os dos dois processos
anteriormente propostos pela autora e já apreciados por esta E. Corte, pois naqueles feitos foi
postulada a aposentadoria por idade rural e, aqui aposentadoria por idade, mas na forma híbrida.
Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naqueles processados,
verifica-se que aqueles feitos foram ajuizados com, basicamente, os mesmos documentos e com
finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão de
aposentação por idade). Naqueles processos, a questão acerca da possibilidade de eventual
reconhecimento de trabalho rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, onde, no primeiro
feito, nenhum interregno de labor rural foi reconhecido em razão da fragilidade/inconsistência do
conjunto probatório produzido e, no segundo, foi reconhecida a existência de coisa julgada.
Parece-me claro que a parte autora deseja, via transversa, nova apreciação do mesmo conjunto
probatório para reverter apreciação judicial anterior que lhe foi desfavorável, o que, efetivamente,
não se mostra possível.
4. Importante consignar, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que um único e
breve interregno de labor urbano de curto período, como consta do conjunto probatório, não
desconfigura o alegado trabalho campesino da autora por toda sua vida laboral. Nesses termos,
entendo que a autora (que percebe pensão por morte desde 1989) não possui os requisitos para
se aposentar por idade híbrida, pois apesar deste subtipo de aposentação não demandar a
preponderância de atividade rural ou urbana durante a vida laboral, ela pressupõe uma
alternância mínima entre tais atividades, o que não ocorre no caso vertente. A improcedência do
pedido inaugural é medida que se impõe.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação do INSS, restando
prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
