Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004722-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO
EXTINTO (ARTIGO 485, IV, DO CPC). TUTELA REVOGADA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Isso porque, de
uma simples leitura, verifica-se no recurso de apelação do INSS que houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida, bem como a exposição do fato e do direito e as
razões do pedido de reforma. Ademais, entendo que a peça processual em questão foi proposta
de maneira esclarecedora, bem delimitando as insurgências do INSS em face do decidido pela r.
sentença no caso concreto.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. No caso dos autos, como bem apontado pela peça recursal, inexistem documentos que
vinculem a autora à realização de qualquer atividade campesina durante o período de carência
exigido. Em que pese ela se encontrar assentada desde 12/2005, só há indícios de trabalho rural
a partir de então. De 1994 a 2000 seu esposo exerceu somente atividade urbana e não foi
apresentado qualquer documento a indicar que, depois de 2000 e até 2005, o casal tenha
exercido a atividade rurícola. A insuficiência de prova material, quanto a demais períodos de labor
rural, antes do assentamento ocorrido, é patente: as Declarações de Exercício de Atividade Rural
firmadas por Sindicatos de Trabalhadores Rurais não podem ser aceitas como início de prova
material, porquanto não homologadas pelo INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº
8.213/91. E declarações extemporâneas, prestadas por supostas testemunhas/empregadores,
também não constituem início de prova material, pois se trata, apenas, de prova oral reduzida a
termo, com agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório. Quanto à prova
testemunhal, destaco que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 – STJ (...) E, no caso vertente, nem ela foi capaz de corroborar, minimamente, com
as alegações constantes da exordial, pois duas testemunhas somente a conheceram no
assentamento (ou seja, a partir de 2005) e a terceira (Antônio José de Souza), somente
conseguiu afirmar seu trabalho rural quando criança, em época na qual não foi fornecido qualquer
documento apto a trazer o início de prova material requerido pela jurisprudência. Dessa forma,
não restando comprovada a realização de trabalho rural da autora pelo período de carência,
entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse
vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004722-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVETE VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004722-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVETE VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para
condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à autora, no valor de 1 (um) salário
mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (18/02/2014), em até 30 (trinta) dias
após a intimação da r. sentença. Destacou que as prestações em atraso deverão ser pagas de
uma só vez, corrigidas monetariamente, a partir da data que deveriam ser pagas, com base nos
índices da Justiça Federal, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei n. 6.899/91 e da Súmula 148 do
STJ e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, o
INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das
prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Por fi, consignou que o INSS não
tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na
Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ e Art. 24, h, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta a Autarquia recorrente, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte
autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, pois alega
que não restou comprovado o exercício de atividade campesino pelo período de carência e no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Aduz, ainda, que a prova
testemunhal não permite reconhecer a atividade antes de 2005, observando que seu esposo,
teria exercido atividade urbana. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar
procedente o pleito inaugural. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de juros e
correção monetária fixados e da DIB.
Com as contrarrazões, onde apresentou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade,
subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004722-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVETE VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Isso porque, de uma
simples leitura, verifica-se no recurso de apelação do INSS que houve impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, bem como a exposição do fato e do direito e as razões do
pedido de reforma. Ademais, entendo que a peça processual em questão foi proposta de maneira
esclarecedora, bem delimitando as insurgências do INSS em face do decidido pela r. sentença no
caso concreto.
Cabe, agora, analisar o mérito do recurso.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1958, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar,
cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser
reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a
hipótese ventilada na peça inaugural.
Observe-se, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária
pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas
sem o auxílio de empregado s (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art.
11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que
exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
Na exordial, a parte autora afirma que, in litteris:
“(...)
01. A Autora pediu o benefício de Aposentadoria por Idade em 18/02/2014. NB 164.509.083-0, o
pedido foi indeferido pelo INSS, conforme Carta de Indeferimento em anexo, por não ter sido
comprovada a atividade rural em regime de economia familiar. Esclarece a Autora que nasceu em
17/10/1958, possuindo assim 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, preenchendo o requisito
etário para o benefício.
02. A mesma sempre exerceu a atividade rural desde pequena, junto com os pais e irmãos. Após
o casamento, continuou exercendo a atividade rural com seu marido, mais tarde, com seus filhos.
Jamais deixou a atividade rural. A controvérsia dos autos está na documentação que o INSS
considera insuficiente para caracterizar o direito ao benefício, Porém, como adiante se verá, a
legislação e a Jurisprudência exigem apenas início de prova material que poderá ser corroborada
pela prova testemunhal.
03. A segurada esta com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, nasceu e, sempre trabalhou no
meio rural no regime de economia familiar, desenvolvendo atividades na zona rural, em 1981 ao
ano de 1988, a jurisdicionada trabalhou como rurícola, Lavradora-diarista, no serviço de plantio,
colheita dentre outras atividades rurais, nas Terras do senhor MARTINHO CARDOSO DOS
SANTOS, agricultor, no imóvel rural no município de Culturama, Lote Rural nº 67, Quadra nº 66,
da 2ª Zona do Ex-NCD, na 8ª Linha. Perfazendo um total de 7 anos, conforme declaração anexa.
04. Depois permaneceram trabalhando na atividade rural de diarista nas fazendas da região,
porém não teve sua CTPS devidamente anotada, pois labutava em pequenas fazendas e
propriedades rurais da região que normalmente os donos das fazendas não efetuam o registro
dos funcionários. Somente em 17/12/2005, foram contemplados pelo INCRA com Lote/ Gleba no
Assentamento Santa Monica, Lote 185, FETAGRI, Grupo Mangava, Terenos – MS, onde
permanecem até hoje.
05. A segurada juntamente com a família atualmente trabalha em regime de economia familiar,
competindo a ela e o esposo o cultivo da plantação de mandioca, quiabo, milho verde, bem como
a criação de gado, galinha, limpeza de pasto, manutenção de cerca dentre outras atividades
rurícolas permanecendo na atividade rural até os dias de hoje, e não dispõe das mínimas
condições e instruções para desempenhar outro tipo de atividade profissional. Perfazendo um
total de mais de 16 anos de atividade comprovada, além de outras não registradas. E aqui as
provas juntadas nos autos comprovam mais que o tempo necessário para aposentadoria rural,
bem como os outros requisitos exigidos por lei.
(...)”
Para comprovar o início de prova material, a parte autora colacionou aos autos:
- Certidão de seu casamento, onde não consta a atividade laboral de nenhum dos cônjuges;
- Declaração de um suposto produtor rural, firmada em 2011, que informa que a autora e seu
esposo teriam trabalhado como diaristas em sua propriedade, no período de 1981 a 1988;
- Certidão do INCRA, emitida em 2013, informando que a autora se encontra assentada, desde
17/12/ 2005 em lote que lhe foi destinado, para o fim de desenvolver atividades campesinas em
regime de economia familiar;
- Diversas notas fiscais e demais documentos recentes que apontam atividade campesina
realizada no local onde a autora se encontra assentada;
- Declaração de Exercício de Atividade Rural prestada pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de
Terenos, emitida em 17/02/2014, onde informa a atividade campesina da autora desde
17/12/2005 até 17/02/2014, em regime de economia familiar, onde ela está assentada;
O INSS, por sua vez, em sede de contestação, apresentou CNIS do esposo da autora, que
apontou a alternância dele em atividades rurais e urbanas, observando que, a partir de 1994, só
há registros laborais dele em atividades urbanas, que perduram até o ano de 2000, sempre no
Hotel Vale Verde.
Pois bem.
No caso dos autos, como bem apontado pela peça recursal, inexistem documentos que vinculem
a autora à realização de qualquer atividade campesina durante o período de carência exigido. Em
que pese ela se encontrar assentada desde 12/2005, só há indícios de trabalho rural a partir de
então. De 1994 a 2000 seu esposo exerceu somente atividade urbana e não foi apresentado
qualquer documento a indicar que, depois de 2000 e até 2005, o casal tenha exercido a atividade
rurícola.
A insuficiência de prova material, quanto a demais períodos de labor rural, antes do
assentamento ocorrido, é patente: as Declarações de Exercício de Atividade Rural firmadas por
Sindicatos de Trabalhadores Rurais não podem ser aceitas como início de prova material,
porquanto não homologadas pelo INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91. E
declarações extemporâneas, prestadas por supostas testemunhas/empregadores, também não
constituem início de prova material, pois se trata, apenas, de prova oral reduzida a termo, com
agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.
Quanto à prova testemunhal, destaco que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
E no caso vertente, nem ela foi capaz de corroborar, minimamente, com as alegações constantes
da exordial, pois duas testemunhas somente a conheceram no assentamento (ou seja, a partir de
2005) e a terceira (Antônio José de Souza), somente conseguiu afirmar seu trabalho rural quando
criança, em época na qual não foi fornecido qualquer documento apto a trazer o início de prova
material requerido pela jurisprudência.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural da autora pelo período de
carência, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS,
extinguindo o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida,
conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO
EXTINTO (ARTIGO 485, IV, DO CPC). TUTELA REVOGADA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Isso porque, de
uma simples leitura, verifica-se no recurso de apelação do INSS que houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida, bem como a exposição do fato e do direito e as
razões do pedido de reforma. Ademais, entendo que a peça processual em questão foi proposta
de maneira esclarecedora, bem delimitando as insurgências do INSS em face do decidido pela r.
sentença no caso concreto.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. No caso dos autos, como bem apontado pela peça recursal, inexistem documentos que
vinculem a autora à realização de qualquer atividade campesina durante o período de carência
exigido. Em que pese ela se encontrar assentada desde 12/2005, só há indícios de trabalho rural
a partir de então. De 1994 a 2000 seu esposo exerceu somente atividade urbana e não foi
apresentado qualquer documento a indicar que, depois de 2000 e até 2005, o casal tenha
exercido a atividade rurícola. A insuficiência de prova material, quanto a demais períodos de labor
rural, antes do assentamento ocorrido, é patente: as Declarações de Exercício de Atividade Rural
firmadas por Sindicatos de Trabalhadores Rurais não podem ser aceitas como início de prova
material, porquanto não homologadas pelo INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº
8.213/91. E declarações extemporâneas, prestadas por supostas testemunhas/empregadores,
também não constituem início de prova material, pois se trata, apenas, de prova oral reduzida a
termo, com agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório. Quanto à prova
testemunhal, destaco que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 – STJ (...) E, no caso vertente, nem ela foi capaz de corroborar, minimamente, com
as alegações constantes da exordial, pois duas testemunhas somente a conheceram no
assentamento (ou seja, a partir de 2005) e a terceira (Antônio José de Souza), somente
conseguiu afirmar seu trabalho rural quando criança, em época na qual não foi fornecido qualquer
documento apto a trazer o início de prova material requerido pela jurisprudência. Dessa forma,
não restando comprovada a realização de trabalho rural da autora pelo período de carência,
entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse
vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
extinguindo o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
