
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014805-50.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: SENHORINHA JOAQUINA DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014805-50.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: SENHORINHA JOAQUINA DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada pelo INSS, em relação a Senhorinha Joaquina do Espírito Santo, objetivando a desconstituição de coisa julgada de processo que transitou em julgado com pedido de aposentadoria por idade rural com antecipação de tutela. A Autarquia pede que a renda mensal do benefício percebido pela ré seja cancelado sendo declarada a nulidade e a desconstituição do julgado anterior, cessando as parcelas pagas e a devolução de todo o valor recebido.
A r. sentença julgou improcedente a ação declaratória, em razão de entender inadequada a ação anulatória.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, que a ré ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural em 10/09/2009, perante a Comarca de Junqueirópolis, a qual foi julgada procedente, entretanto, no mesmo juízo já havia sido ajuizada ação com mesma causa de pedir e partes, tratando-se de coisa julgada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014805-50.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: SENHORINHA JOAQUINA DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação Declaratória objetivando a nulidade e a desconstituição de julgado anterior. Alega a requerente ser possível a relativação da coisa julgada, atribuindo a natureza de querela nuilitatis insanabilis a presente ação.
A autarquia pretende a desconstituição da coisa julgada inconstitucional, que determinou a concessão de aposentadoria por idade rural cessando as parcelas pagas e a devolução de todo o valor recebido.
A pretensão da requerente somente pode ser desconstituída mediante ação rescisória, ou ação anulatória (artigos 966, § 4º, e 967, ambos do CPC e artigo 486 do CPC de 1973) na hipótese de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral, ocorre que, ultrapassou o prazo da ação rescisória, e para o INSS buscar a desconstituição do julgado utilizou a ação declaratória, restando configurada a inadequação da via eleita.
A declaratória, neste caso, é incabível. Nesse sentido, verifiquem-se os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.032/95. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - Agravo legal, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no § 1º do art. 557 do CPC, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial, ao fundamento da inadequação da via eleita.
II - Alega o agravante que não se cuida de ação anulatória, bem como que é perfeitamente possível a relativização de coisa julgada inconstitucional pela via da ação declaratória. Pretende seja analisado o mérito da demanda, declarando-se a nulidade da sentença inconstitucional.
III - O pleito funda-se na hipótese de coisa julgada inconstitucional, em razão do Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 8 de fevereiro de 2007, os Recursos Extraordinários 415.454/SC e 416.827/SC interpostos pelo INSS, ter decidido, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (relator), dar-lhes provimento, assegurando à Autarquia Previdenciária o direito de não aplicar retroativamente os efeitos financeiros correspondentes à majoração do coeficiente da pensão por morte para 100% (cem por cento), tal como previsto pela Lei nº 9.032/95, vigente a partir de 28.04.1995.
IV - Ao invocar a relativização da coisa julgada em ação declaratória, o INSS atribui a natureza de querela nullitatis insanabilis à presente ação, sem, contudo, atentar para os pressupostos do seu cabimento.
V - A execução do julgado que se pretende desconstituir sequer foi iniciada, de modo ser possível do INSS valer-se dos embargos à execução, e da aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC.
VI - Não se argumente que o feito ostenta a qualidade de ação anulatória, vez que a demanda contemplada pelo artigo 486 do CPC restringe-se a ato judicial meramente homologatório.
VII - O INSS busca a desconstituição do julgado e utiliza a ação declaratória como indevido sucedâneo da rescisória, restando configurada a inadequação da via eleita.
VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
X - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
XI - Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, Proc. nº 0005961-40.2008.4.03.6104, AC 1424605/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, e-DJF3 Judicial 1 26/10/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A proteção conferida à coisa julgada, atributo que prega a imutabilidade de decisões judiciais de modo a conferir segurança jurídica ao sistema, encontra respaldo no Texto Constitucional de 1988, tendo sido erigida à condição de direito fundamental (art. 5º, XXXVI). Sob a ótica do direito processual, configura matéria de direito público, vale dizer, deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
- Embora possível, a relativização da coisa julgada é admitida apenas em situações excepcionais viabilizadas ou por meio do manejo de ação rescisória (arts. 485, do Código de Processo Civil de 1973, e 966, do Código de Processo Civil) ou por meio do ajuizamento de ação anulatória (arts. 486, do Código de Processo Civil de 1973, e 966, § 4º, do Código de Processo Civil), cabendo salientar que os expedientes indicados devem ser propostos nos prazos previstos para tanto na legislação processual civil ou na legislação civil pertinente à matéria.
- Especificamente no que tange à ação rescisória, importante consignar que o Ordenamento Processual pretérito impunha e o atualmente em vigor exige que a propositura do expediente ocorra dentro do prazo decadencial de 02 (dois) anos contados da data do trânsito em julgado da decisão que se busca desconstituir (arts. 495, do Código de Processo Civil de 1973, e 975, do Código de Processo Civil), sob pena de não ser mais possível buscar provimento judicial com o escopo de afastar a coisa julgada.
- Analisando o caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação declaratória passados vários anos do trânsito em julgado da decisão judicial que busca expurgar do sistema jurídico. Porque ultrapassado em muito o lapso decadencial para ser intentada ação rescisória, achou por bem o ente público propor ação declaratória com tal desiderato ao arrepio da garantia constitucional da coisa julgada (direito fundamental como anteriormente exposto) e do Código de Processo Civil, expediente sequer cabível na hipótese na justa medida em que a autarquia pretende desconstituir julgado sem apontar qualquer vício na citação ou nos demais atos processuais (vale dizer, "error in procedendo") que levasse à nulidade da relação processual a justificar a querela nullitatis insanabilis.
- A hipótese dos autos não configura "error in procedendo", mas sim "error in judicando", o que não permite o acesso ao Judiciário para postulação da pretensão por meio de ação declaratória intentada.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte ré."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1546050 - 0035747-16.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e mantenho integralmente a r. Sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM TUTELA ANTECIPADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Trata-se de ação Declaratória objetivando a nulidade e a desconstituição de julgado anterior. Alega a requerente ser possível a relativação da coisa julgada, atribuindo a natureza de querela nuilitatis insanabilis a presente ação.
- A autarquia pretende a desconstituição da coisa julgada inconstitucional, que determinou a concessão de aposentadoria por idade rural cessando as parcelas pagas e a devolução de todo o valor recebido.
- A pretensão da requerente somente pode ser desconstituída mediante ação rescisória, ou ação anulatória (artigos 966, § 4º, e 967, ambos do CPC e artigo 486 do CPC de 1973) na hipótese de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral, ocorre que, ultrapassou o prazo da ação rescisória, e para o INSS buscar a desconstituição do julgado utilizou a ação declaratória, restando configurada a inadequação da via eleita.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
