
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso de apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004755-44.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos no cômputo do tempo de serviço os lapsos entre de 01/02/1961 a 27/11/1968 e de 01/01/1984 a 30/09/1984, na qualidade de empregado e sócio de empresa, bem como requer a inclusão, no período básico de cálculo, do recolhimento previdenciário relativo à competência de 06/2005 no valor de R$2.668,15.
A parte autora interpôs às fls. 90/91, Agravo Retido contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado de São Paulo, Ministério do Trabalho, Instituições Bancárias e INSS, a fim de que encaminhassem, ao juízo, informações relacionadas às ativações como empregado e sócio dos Bares A.B.C Ltda e A.B.C. House Ltda.
A r. sentença de fls. 104/106, integrada às fls. 112, proferida na vigência do NCPC, julgou procedente em parte o pedido, apenas para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do salário-de-contribuição referente a competência de 06/2005, no cálculo do salário-de-benefício.
Recurso de apelo da parte autora às fls. 114/117, reiterando a apreciação do agravo retido, sob o fundamento de ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento dos requerimentos, da parte autora, para expedições de ofícios à diversas instituições.
No mérito, pugna pela reforma da sentença com a inclusão no cômputo do tempo de contribuição dos períodos de 01/02/1961 a 27/11/1968 e de 01/01/1984 a 30/09/1984, com a revisão do benefício.
Na hipótese de manutenção do decisum, pleiteia que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados nos termos do Provimento nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal.
Intimado, o INSS deixou transcorrer "in albis"o prazo para contrarrazões.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AGRAVO RETIDO
A parte autora interpôs Agravo Retido contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado de São Paulo, Ministério do Trabalho, Instituições Bancárias e INSS, a fim de que encaminhassem, ao juízo, informações relacionadas as ativações como empregado e sócio dos Bares A.B.C Ltda e A.B.C. House Ltda (fls. 86/87, 89, 90/91, 92, 94 e 97).
Entretanto, razão não lhe assiste.
Com efeito, como bem ressaltado pelo Juízo "a quo", a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC 2015), tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida de cerceamento de defesa.
No mérito, pretende a parte autora, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/07/2005 (fls. 74/77), para que sejam incluídos no cômputo do tempo de serviço os lapsos entre 01/02/1961 a 27/11/1968 e de 01/01/1984 a 30/09/1984, na qualidade de empregado e sócio de empresa (sic).
No que concerne ao período entre 01/02/1961 a 27/11/1968, verifico que a parte autora, colacionou aos autos, apenas a cópia de sua CTPS (fls.12), na qual consta, de forma incompleta, o registro do contrato de trabalho para a empresa "BAR A.B.C", com data de admissão em 01/02/1961, sem a data de saída da aludida empresa e sem outros documentos que comprovem o respectivo vínculo.
Dessa forma, ausente, ainda, as respectivas contribuições previdenciárias, há impossibilidade de reconhecimento do respectivo lapso de serviço.
Outrossim, quanto ao período de serviço entre 01/01/1984 a 30/09/1984, verifica-se do extrato do CNIS, ora anexado, que o autor em 01/11/1975, inscreveu-se na Previdência Social na categoria de sócio/empregador.
À época vigia a Lei nº 5.890/73, a qual dispunha que:
Para a comprovação da atividade desenvolvida no período de 01/01/1984 a 30/09/1984, o autor anexou, aos autos às fls. 15/21, cópia da Alteração do Contrato Social da empresa "BAR ABC HOUSE LTDA", registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, constando na cláusula II a admissão do autor na sociedade, na qualidade de sócio em 30/04/1983.
De outra parte, colacionou, ainda, aos autos, cópias dos canhotos de recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas às competências de 01/84 a 09/84.
Sendo assim, pode-se acolher os recolhimentos como contribuição individual do período de 01/01/1984 a 30/09/1984, conforme comprovado através das guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias.
Dessa forma, tendo o autor preenchido os requisitos legais faz jus, à averbação do tempo de serviço compreendido entre 01/01/1984 a 30/09/1984.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, e dou parcial provimento ao recurso de apelo da parte autora para determinar a averbação do tempo de serviço entre 01/01/1984 a 30/09/1984, observado os consectários legais, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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