Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001792-06.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS ENTRE A DER E A
DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA
ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
1; A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado ao pagamento do
benefício de aposentadoria especial nº 46/175.955.423-2, devido desde a data do início do
benefício – 16/09/2014, até a data do início do pagamento – 01/09/2018, o montante da
condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos. Sendo assim, considerando (i) o termo
inicial do benefício (16.09.2014), e (ii) termo final na data da DIP (01.09.2018) e tendo em vista
que em setembro de 2018, o autor fazia jus ao benefício de R$ 4.124,33, ou seja, 4,3 salários
mínimos (R$ 954,00) em todos os meses (embora não seja o caso, porquanto de 2014 a 2018
houveram pequenas mudanças do salário), tem-se que a condenação não ultrapassará 52
prestações mensais (incluindo o abono anual) e a condenação corresponderá a
aproximadamente 223 salários mínimos.
3. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, pelo que não deve ser tido por
interposto e rejeitada a preliminar arguida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
6. Vencido o INSS, a ele incumberia o pagamento de honorários advocatícios com base de
cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da
Súmula nº 111/STJ. No entanto, as prestações aqui devidas se restringem em período anterior à
data da sentença, ou seja, até a DIP (01.09.2018), pelo que entendo por correta a sentença que
fixou os honorários advocatícios com base no valor da condenação. Caso contrário, incorreria in
reformatio in pejus contra o apelante.
7. Ademais, não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de
sucumbência, como pleiteado pelo INSS. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em
conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da
sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária
(Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará 300 salários mínimos, de modo que os honorários
advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85,
parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 8 e 10%, nos
termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, II, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma
(Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 26/09/2017).
8. Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% do valor da condenação.
9; Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na
vigência da nova lei, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, vez que
estes já foram fixados pela sentença em seu patamar máximo.
10. Apelação autárquica desprovida.
11. Critérios de cálculo dos juros de mora estabelecidos de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001792-06.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI ALVES DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001792-06.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI ALVES DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo INSS, contra r. sentença (id 95053935), que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
"(...) Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o INSS a pagar ao autor as
parcelas em atraso do benefício previdenciário nº 46/175.955.423-2, devidas desde a data do
início do benefício – 16/09/2014, até a data do início do pagamento – 01/09/2018. A correção
monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os
juros de mora desde a citação, de acordo com o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento
do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no
tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à
atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme decidido
pelo C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos
recursos especiais repetitivos. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV e, após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem
como ao ressarcimento das custas processuais. P.R.I."
Em suas razões, sustenta o apelante, preliminarmente, pelo conhecimento do reexame
necessário, por se tratar de sentença ilíquida. No que tange à atualização monetária, argumenta
que devem prevalecer os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na
forma da Lei n. 11.960/09,pelo menos no período do saldo devedor anterior a 25/03/2015 (razões
de decidir do julgamento proferido pelo STF em QO nas ADI's 4.357 e 4.425), ou,
subsidiariamente, para que o processo seja SUSPENSO até decisão final, transitada em julgado,
do STF no RE 870.947-ED, Tema 810. Requer, também, a reforma da sentença na condenação
em honorários,para que: a) sua base de cálculo seja limitada nos termos da Súmula 111 do STJ;
b)sejam estabelecidos percentuais específicos e mínimos para cada uma das faixas de valor da
condenação previstas no art. 85, §3º, a incidirem, eventualmente, de forma escalonada, conforme
o montante que será encontrado na futura planilha de cálculos homologada judicialmente, ou para
que a fixação da verba sucumbencial ocorra somente após a liquidação do julgado. Por fim,
pugna pela manifestação expressa quanto à violação dos dispositivos acima citados para fins de
prequestionamento (id 95053937).
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001792-06.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI ALVES DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Ao contrário do alegado preliminarmente pelo apelante, a hipótese dos autos não demanda
reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado ao pagamento do
benefício de aposentadoria especial nº 46/175.955.423-2, devido desde a data do início do
benefício – 16/09/2014, até a data do início do pagamento – 01/09/2018, o montante da
condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos.
Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício (16.09.2014), e (ii) termo final na data
da DIP (01.09.2018) e tendo em vista que em setembro de 2018, o autor fazia jus ao benefício de
R$ 4.124,33 (id 95053408), ou seja, 4,3 salários mínimos (R$ 954,00) em todos os meses
(embora não seja o caso, porquanto de 2014 a 2018 houveram pequenas mudanças do salário),
tem-se que a condenação não ultrapassará 52 prestações mensais (incluindo o abono anual) e a
condenação corresponderá a aproximadamente 223 salários mínimos.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, pelo que não deve ser tido por
interposto e rejeitada a preliminar arguida.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumberia o pagamento de honorários advocatícios com base de cálculo
ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula
nº 111/STJ. No entanto, as prestações aqui devidas se restringem em período anterior à data da
sentença, ou seja, até a DIP (01.09.2018), pelo que entendo por correta a sentença que fixou os
honorários advocatícios com base no valor da condenação. Caso contrário, incorreria in
reformatio in pejus contra o apelante.
Ademais, não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência,
como pleiteado pelo INSS.
Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso
temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o
montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não
ultrapassará 300 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do
CPC/2015.
Aplica-se, in casu, um percentual entre 8 e 10%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, II,
do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-
65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor da condenação.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, não obstante desprovido o apelo do INSS / da parte autora interposto na vigência da nova
lei, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, vez que estes já foram
fixados pela sentença em seu patamar máximo.
Por fim, relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA
e estabeleço, DE OFÍCIO, os critérios de cálculo dos juros de mora, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS ENTRE A DER E A
DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA
ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
1; A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado ao pagamento do
benefício de aposentadoria especial nº 46/175.955.423-2, devido desde a data do início do
benefício – 16/09/2014, até a data do início do pagamento – 01/09/2018, o montante da
condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos. Sendo assim, considerando (i) o termo
inicial do benefício (16.09.2014), e (ii) termo final na data da DIP (01.09.2018) e tendo em vista
que em setembro de 2018, o autor fazia jus ao benefício de R$ 4.124,33, ou seja, 4,3 salários
mínimos (R$ 954,00) em todos os meses (embora não seja o caso, porquanto de 2014 a 2018
houveram pequenas mudanças do salário), tem-se que a condenação não ultrapassará 52
prestações mensais (incluindo o abono anual) e a condenação corresponderá a
aproximadamente 223 salários mínimos.
3. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, pelo que não deve ser tido por
interposto e rejeitada a preliminar arguida.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
6. Vencido o INSS, a ele incumberia o pagamento de honorários advocatícios com base de
cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da
Súmula nº 111/STJ. No entanto, as prestações aqui devidas se restringem em período anterior à
data da sentença, ou seja, até a DIP (01.09.2018), pelo que entendo por correta a sentença que
fixou os honorários advocatícios com base no valor da condenação. Caso contrário, incorreria in
reformatio in pejus contra o apelante.
7. Ademais, não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de
sucumbência, como pleiteado pelo INSS. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em
conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da
sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária
(Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará 300 salários mínimos, de modo que os honorários
advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85,
parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 8 e 10%, nos
termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, II, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma
(Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 26/09/2017).
8. Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% do valor da condenação.
9; Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na
vigência da nova lei, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, vez que
estes já foram fixados pela sentença em seu patamar máximo.
10. Apelação autárquica desprovida.
11. Critérios de cálculo dos juros de mora estabelecidos de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA
e estabelecer, DE OFÍCIO, os critérios de cálculo dos juros de mora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
