Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017539-37.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
NO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - Afastada a alegação de coisa julgada, eis que não foram juntadas cópias das peças do
referido processo (petição inicial, laudo pericial e sentença), de modo que não há como analisar a
suposta identidade de pedido e causa de pedir. Ademais, o processo 0023597-37.2009.4.03.999
transitou em julgado em 18/12/09 e na presente ação foi fixada a data de início da incapacidade
em 06/15.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - O laudo pericial de ID 100875766 – páginas 143/153, elaborado em 30/08/16, diagnosticou o
autor como portador de “gonartrose”. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde
06/15.
10 - Observa-se por meio da análise do CNIS de ID 100875766 – página 73, que o autor é
cadastrado no Regime Geral da Previdência Social, como facultativo, desde 01/07/06.
11 - Sendo o autor segurado inscrito na Previdência Social como "facultativo", não estando
incapacitado para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há
falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença. Nessa diretriz posiciona-se a
jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
12 - Destarte, afigura-se indevida a concessão do benefício.
13 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
15 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida no mérito. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão do ônus da sucumbência com suspensão dos efeitos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017539-37.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINO FERREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017539-37.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINO FERREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por CLAUDINO FERREIRA BARBOSA, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 100875766 – páginas 166/172), proferida em 15/12/16, julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício
de auxílio-doença, a partir de 01/06/15 (data do início da incapacidade fixada pelo perito). As
parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários
advocatícios cujo percentual será definido em fase de liquidação, no termos do art. 85, § 4º, II,
do CPC. Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais de ID 100875766 – páginas 178/185, o INSS alega, preliminarmente, a
ocorrência de coisa julgada. Aduz, ainda, que o autor não preenche os requisitos necessários à
concessão do benefício e requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo, a alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, a redução da verba honorária
e a isenção em custas.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017539-37.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINO FERREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ao início, o INSS aduz a existência de coisa julgada com o processo 0023597-
37.2009.4.03.999.
A alegação não merece acolhida eis que não foram juntadas cópias das peças do referido
processo (petição inicial, laudo pericial e sentença), de modo que não há como analisar a
suposta identidade de pedido e causa de pedir.
Ademais, o processo 0023597-37.2009.4.03.999 transitou em julgado em 18/12/09 e na
presente ação foi fixada a data de início da incapacidade em 06/15.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial de ID 100875766 – páginas 143/153, elaborado em 30/08/16, diagnosticou o
autor como portador de “gonartrose”.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 06/15.
Observa-se por meio da análise do CNIS de ID 100875766 – página 73, que o autor é
cadastrado no Regime Geral da Previdência Social, como facultativo, desde 01/07/06.
Assim, sendo o autor segurado inscrito na Previdência Social como "facultativo", não estando
incapacitado para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há
falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O laudo
médico pericial afirma que o autor, de 59 anos de idade, apresenta quadro de transtorno de
discos intervertebrais na coluna lombo-sacra com comprometimento foraminal. O jurisperito
conclui que há incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam esforço físico
excessivo sobre a coluna lombar e que a parte autora pode realizar atividades leves ou
sedentárias. Fixa a data da incapacidade, em maio de 2014. - A r. Sentença recorrida perfilhou
o entendimento de que não há comprovação nos autos da qualidade de segurado, no caso, a
não comprovação da atividade rural da parte autora, uma vez que na inicial se qualifica como
diarista rural. - Não restou comprovada a atividade rural do autor no período anterior ao
ajuizamento da ação, tanto pela prova material como testemunhal. Entretanto, se verifica de seu
CNIS, que em 01/05/2010, reingressou no RGPS na qualidade de segurado facultativo, após
estar afastado desde 31/08/2008, quando estava inscrito na Previdência Social como
contribuinte individual. - Ainda que se entenda que se que o recorrente detém a qualidade de
segurado na condição de facultativo, e não como segurado especial, a r. Sentença deve ser
mantida, posto que não restou demonstrada a existência de incapacidade para a atividade
habitual da parte autora. O apelante é segurado facultativo, assim, se pressupõe que não está
exercendo qualquer atividade laborativa remunerada, caso contrário, estaria vertendo
contribuições na qualidade de contribuinte individual. O perito judicial é taxativo no sentido de
que a parte autora pode realizar atividades leves ou sedentárias, o que é plenamente
admissível no âmbito de seu lar. - A r. Sentença deve ser mantida, embora por fundamento
diverso, pois para a concessão de benefício por incapacidade laborativa devem estar presentes,
concomitantemente, todos os requisitos legais. - O conjunto probatório, analisado em harmonia
com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que
não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes
autos. - A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está
isenta de custas. - Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para isentá-la do
pagamento de custas.
(AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE PARCIAL -
SEGURADO FACULTATIVO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA -
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - Para a concessão da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da
carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o
exercício de atividade laborativa. - No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia
médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de artrose de coluna lombar
com hérnia de disco, coxartrose, diabetes e depressão moderada (fls. 88-91). - Em resposta
aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe
apenas a atividades que exijam esforço físico, o que não é o caso, tendo em vista tratar-se de
segurada facultativa. - Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma
total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por
invalidez tampouco em auxílio-doença. - Tutela antecipada revogada. Diante do caráter
alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de
configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos. - Sentença
reformada. - Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado.
(AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS
para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, com revogação da tutela
anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores
recebidos a esse título.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
ausência de incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que
concedeu o benefício de auxílio-doença.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapaci-dade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 01/08/2016, constatou que a parte
autora, servente de pedreiro, idade atual de 35 anos, é portador de limitação funcional do joelho
direito e está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, desde
junho de 2015, como se vê do laudo constante do ID100875766, págs. 143-153:
"1) Qual é a atividade laborativa que a periciada informa ter habitualmente exercido antes da
ocorrência da suposta incapacidade para o trabalho?
R. Pedreiro.
2) A atividade laborativa habitual requer a realização de esforço físico?
R.: Sim.
3) Em caso afirmativo, de forma leve, moderada?
R.: De moderada a intensa.
4) O periciado esta incapaz para o trabalho?
R. Sim." (fls. 142/143)
"12.1) A incapacidade é total ou parcial, isto é, o periciado em face da moléstia diagnosticada,
esta inapto para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas em relação aquela que
vinha exercendo nos últimos tempos?
R.: O autor na atualidade é portador de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de
reabilitação profissional. Submetido ao programa de reabilitação profissional este indicará as
atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade." (fl. 145)
"10) Qual é a data de inicio da incapacidade (Dli) para o trabalho do(a) periciado(a)?
R.: Desde junho de 2015." (pág. 144)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Não obstante a parte autora seja filiada como segurada facultativa, ela se declara faxineira
diarista.
Há que se considerar, ainda, que a parte autora é pessoa de pouca instrução, não havendo
razões para duvidar de que, embora contribuinte individual, por desinformação, recolheu como
segurado facultativo.
Aliás, mesmo nas perícias administrativas, a parte autora, embora segurado facultativo, se
declarou pedreiro autônomo e tal fato não impediu a concessão do auxílio-doença e sua
prorrogação.
Destaco que as alíquotas para ambas as categorias de segurado são exatamente as mesmas,
nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.212/91.
Aplica-se, pois, ao caso, os princípios da boa fé e do in dúbio por misero, para concluir que a
parte autora exerceu atividade laboral como pedreiro autônomo.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode
mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício
do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
Precedentes.
(AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12/06/2017)
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes de fls. 71, 84 e 86.
Consta, desse documento, que a parte autora recebeu o auxílio-doença no período de
14/08/2012 a 12/01/2015.
A presente ação foi ajuizada em 04/11/2015.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, considerando que a incapacidade laboral da parte autora, de acordo com o laudo
pericial, teve início em junho de 2015, não é o caso de se restabelecer o auxílio-doença
cessado em 12/01/2015.
Também não é o caso de se fixar o termo inicial do benefício em 25/05/2015, data do
requerimento administrativo, pois, embora já estivesse incapacitada para o trabalho, a parte
autora não compareceu à perícia administrativa (fl. 81), o que, corretamente, motivou o
indeferimento do pedido.
Assim, o termo inicial do benefício é fixado em 02/12/2015, data da citação (fls. 55/57), nos
termos da Súmula nº 576/STJ.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Não é o caso de se postergar a fixação do percentual da verba honorária, como fez a sentença
apelada.
Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso
temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o
montante devido nesse período, base de cálculo dos honorários advocatícios (Súmula nº
111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já
podem serestabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e
inciso II, do CPC/2015.
Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º,
do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-
65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
No tocante à isenção de custas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais
encargos não foram objeto da condenação.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
No que se refere à preliminar, acompanho o voto do Ilustre Relator, para rejeitá-la.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, nos termos do voto do Ilustre Relator, e, dele divergindo
em parte, para manter a concessão de auxílio-doença, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo,
para fixar o termo inicial do benefício em 02/12/2015, data da citação, e para fixar os honorários
advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, e DETERMINO,
DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos nesta
declaração de voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA NO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - Afastada a alegação de coisa julgada, eis que não foram juntadas cópias das peças do
referido processo (petição inicial, laudo pericial e sentença), de modo que não há como analisar
a suposta identidade de pedido e causa de pedir. Ademais, o processo 0023597-
37.2009.4.03.999 transitou em julgado em 18/12/09 e na presente ação foi fixada a data de
início da incapacidade em 06/15.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - O laudo pericial de ID 100875766 – páginas 143/153, elaborado em 30/08/16, diagnosticou o
autor como portador de “gonartrose”. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde
06/15.
10 - Observa-se por meio da análise do CNIS de ID 100875766 – página 73, que o autor é
cadastrado no Regime Geral da Previdência Social, como facultativo, desde 01/07/06.
11 - Sendo o autor segurado inscrito na Previdência Social como "facultativo", não estando
incapacitado para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há
falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença. Nessa diretriz posiciona-se a
jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
12 - Destarte, afigura-se indevida a concessão do benefício.
13 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
15 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida no mérito. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Inversão do ônus da sucumbência com suspensão dos efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A MATÉRIA
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O JUIZ CONVOCADO
FERNANDO MENDES E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDOS A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES QUE DAVAM PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAVAM, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
