
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5089659-19.2023.4.03.6301
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE APARECIDA LIMA
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5089659-19.2023.4.03.6301
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE APARECIDA LIMA
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por DENISE APARECIDA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito cobrado pela autarquia.
Juntados procuração e documentos.
O INSS apresentou contestação.
A 6ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP declinou da competência para uma das Varas Federais Previdenciárias de São Paulo/SP.
O processo foi distribuído à 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o presente caso, e, no mérito, que é devida a restituição, pela parte autora, dos valores indevidamente recebidos, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, requer que os valores já descontados no benefício ativo da parte autora não sejam objeto de restituição.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5089659-19.2023.4.03.6301
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE APARECIDA LIMA
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela autarquia, uma vez que o presente feito não versa sobre a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, cuja competência seria da Justiça Estadual, a teor do disposto no art. 109, inc. I, da Constituição da República, mas, sim, sobre ressarcimento decorrente de cumulação indevida com aposentadoria por invalidez, cuja competência é da Justiça Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Compete à Justiça Federal apreciar as causas concernentes à possibilidade ou não de cumulação entre o benefício acidentário e a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do que dispõe o artigo 109 da Constituição Federal, tal como já afirmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário processado nos autos subjacentes.
- Assentada pela Suprema Corte na ação subjacente a competência da Justiça Federal para apreciar cumulação de benefícios, o pronunciamento do Juízo Estadual sobre a questão não tem o condão de infirmar o quanto deliberado no âmbito da Justiça Federal.
- Não há ofensa à coisa julgada, pois a decisão rescindenda, proferida nos embargos à execução, não afronta a decisão judicial proferida na Justiça Estadual, que reconheceu o direito ao benefício de auxílio-acidente, apenas aponta não haver respaldo legal para a percepção conjunta desse benefício com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997 (REsp Repetitivo n. 1.296.673 e Súmula n. 507 do STJ), hipótese não verificada nos autos subjacentes.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente." (TRF-3, 3ª Seção, AR nº 5012348-76.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. em 21.06.2021, DJe 23.06.2021)
Passo à análise do mérito.
A parte autora era beneficiária do auxílio-acidente nº 94/110.960.221-6, concedido com DIB em 13.05.1997.
Teve concedido, também, o benefício de aposentadoria por invalidez nº 32/607.135.832-2 a partir de 23.07.2014.
Em revisão administrativa, o INSS identificou a cumulação indevida dos referidos benefícios, passando à cobrança dos valores pagos indevidamente no período de 01.10.2015 a 30.09.2020.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo o reconhecimento da desnecessidade de ressarcimento do referido montante, porquanto recebido de boa-fé.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, declarando a inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia e determinando a restituição do montante já descontado.
Em suas razões de recurso, contudo, alega o INSS ser devida a restituição dos valores indevidamente pagos, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Segundo o entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal os valores indevidamente recebidos somente seriam restituídos caso demonstrada a má-fé, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 14/02/2012, DJe 15/03/2012).
Convém destacar que no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, o c. STJ pacificou a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que, na hipótese de erro material da Administração Previdenciária, a repetição dos valores somente será possível se os elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que houve má-fé do segurado no recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro. Confira-se:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).
Modulação dos efeitos:
"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Desse modo, entendo indevida a restituição destes valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença neste ponto.
Todavia, no que diz respeito ao montante já descontado do benefício, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
Neste sentido, o entendimento desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 2012.61.09.002142-6/SP , Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 06.11.2018, DJe 23.11.2018)
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
I - Não há que se falar em decadência, tendo em vista que, in casu, não se está a tratar de renda mensal inicial (RMI), elemento integrante do ato de concessão, mas sim do teto do regime geral da previdência social, que é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios. Com efeito, a aposentadoria do requerente se encontrava não em situação de mera ilegalidade, mas sim de inconstitucionalidade qualificada, já que ultrapassava o teto previdenciário aplicável aos benefícios do RGPS, devendo ser ressaltado que a jurisprudência do STJ e do STJ afasta, sistematicamente, incidência da decadência prevista na Lei do Processo Administrativo Federal para anulação de atos administrativos que contrariem frontalmente a Constituição da República.
II – Verifica-se a legalidade da revisão perpetrada pela Autarquia, visto que, a partir da implantação do plano de custeio e benefícios, não mais passou a se admitir mais a equivalência salarial, sob pena de vilipêndio à disposição transitória estampada no art. 58 do ADCT.
III - O fato de existir sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Avaré/SP, já transitada em julgado, estabelecendo a vinculação da quantidade de salários mínimos do valor recebido a título de jubilação, não constitui óbice à conduta levada a efeito pelo INSS com escopo de adequar o benefício regras constantes dos planos de custeio dos benefícios, adaptando-o ao teto do RGPS. Há que se considerar que referido julgado, que formou coisa julgada material, prolatada ainda na vigência do art. 58 do ADCT e antes do advento da Lei nº 8.213/91, não assegurou, em definitivo, a vinculação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo ad eternum. Ao revés, apenas fez incidir, circunstancialmente, a disposição transitória que estava em vigor ao tempo de sua prolação (março de 1991) e regulava o valor do benefício naquela data, mas cuja eficácia perduraria apenas até a regulamentação do plano de custeio e benefícios.
IV - O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
V - No caso em tela, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto, ante a existência de sentença transitada em julgado proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré nos autos do processo nº 613/90, em março de 1991, na qual foi determinada a vinculação da quantidade de salários mínimos, é de se crer que o autor tinha convicção de que as quantias auferidas estavam suportadas por decisão judicial válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, estando caracterizada, portanto sua boa-fé. Ademais, o próprio INSS detinha informação suficiente para impedir o recebimento a maior pelo beneficiário ao longo dos anos. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, devendo ser considerado que o impetrante é idoso (conta atualmente com 87 anos), sendo certo que a exigência de devolução pode colocar em risco sua subsistência.
VI - Ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
VII - A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas, de maneira que os valores já consignados na aposentadoria que atualmente recebe o autor não serão objeto de restituição.
VIII - Face à sucumbência recíproca, honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e do réu, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 5000137-08.2020.4.03.6132/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 05.10.2021)
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para reconhecer a desnecessidade de restituição à parte autora dos valores já descontados do seu benefício previdenciário, mantendo, no mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE FORMA CUMULATIVA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar de incompetência arguida pela autarquia, uma vez que o presente feito não versa sobre a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, cuja competência seria da Justiça Estadual, a teor do disposto no art. 109, inc. I, da Constituição da República, mas, sim, sobre ressarcimento decorrente de cumulação indevida com aposentadoria por invalidez, cuja competência é da Justiça Federal.
2. A parte autora era beneficiária do auxílio-acidente nº 94/110.960.221-6, concedido com DIB em 13.05.1997. Teve concedido, também, o benefício de aposentadoria por invalidez nº 32/607.135.832-2 a partir de 23.07.2014.
3. Em revisão administrativa, o INSS identificou a cumulação indevida dos referidos benefícios, passando à cobrança dos valores pagos indevidamente no período de 01.10.2015 a 30.09.2020.
4. Segundo o entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal os valores indevidamente recebidos somente seriam restituídos caso demonstrada a má-fé, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.
5. Convém destacar que no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, o c. STJ pacificou a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que, na hipótese de erro material da Administração Previdenciária, a repetição dos valores somente será possível se os elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro.
6. Tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto, indevido o ressarcimento pleiteado pela autarquia.
7. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
