Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017009-13.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O art. 109, inc. I, da CF/88 estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho, são de sua competência.
2. Tratando-se de revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho, verifica-se a
incompetência desta Egrégia Corte Regional, bem assim da Justiça Federal de Primeira
Instância, para apreciação do pedido formulado na inicial.
3. Decretada, de ofício, a nulidade da r. sentença e de todos os atos decisórios proferidos nos
presentes autos bem como determinada a sua devolução ao r. Juízo "a quo", para as
providências necessárias no sentido de que sejam redistribuídos à Justiça Estadual, restando
prejudicado o mérito da apelação interposta pela parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017009-13.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADREMIRA SCOPETA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017009-13.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADREMIRA SCOPETA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de pensão por morte por acidente do trabalho (NB
93/078.654.120-2 - DIB 12/07/1984), mediante a readequação do valor do benefício aos novos
tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das
diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade
processual concedida.
Apelou a parte autora, alegando o direito à revisão postulada, com a procedência do pedido, nos
temos da inicial.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017009-13.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADREMIRA SCOPETA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal/88 e Súmula 15 do E. STJ, compete à
Justiça Estadual julgar os processos relativos a benefícios originados de acidente do trabalho.
Neste sentido, a orientação jurisprudencial se consolidou, tendo o E. Supremo Tribunal Federal,
monocraticamente, decidido:
"Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão
proferido por Tribunal de Justiça, que, em ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, declinou da competência para a Justiça do Trabalho. Interpretando o art. 109, I, da
Constituição da República, esta Corte firmou o entendimento de que a Justiça Estadual é a
competente para julgar as ações relativas a benefício oriundo de acidente do trabalho. Nesse
sentido: RE 351.528, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 31.10.2002; RE 204.204, rel.
min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 04.05.2001 e Súmula 501/STF. Essa competência
permanece mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, conforme se vê da ementa do RE
478.472-AgR, rel. min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 01.06.2007: "AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO
STF. A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça
comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo
segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços
previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF.
Agravo regimental desprovido." Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso
extraordinário, para reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento e
julgamento do feito.". grifei
(STF - RE 471905/DF, relator Min. Joaquim Barbosa, julg. 04.04.2008, DJ 19.05.2008)
Idêntico entendimento, vem sendo adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são
aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do
trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no CC 122.703/SP, Primeira Seção, Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
22/5/2013, DJe 5/6/2013)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO
AO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS
DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as
causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo
Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas
aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social,
mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do
acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF,
art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da
competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho,
referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e
julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária
estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do
trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual."
(CC 122.528/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 5/6/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES
501/STF E 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à
matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de
benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes
sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do
Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante.".
(STJ - CC 89174/RS (Conflito de Competência nº 2007/0201379-3) - Terceira Seção - rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima - julg. 12.12.2007 - DJU 01.02.2008, pág. 431)
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Conforme entendimento da 3ª Seção, a competência para julgar o restabelecimento do benefício
de pensão por morte, decorrente de acidente do trabalho, é da Justiça Comum Estadual. (CC
44260, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13.12.04).
Recurso provido." (grifei)
(STJ - REsp 731163/SP (Recurso Especial nº 2005/0037672-0) - Quinta Turma - rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca - julg. 26.05.2005 - DJU 23.05.2005, pág. 348)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 15/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO .
1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
(Súmula do STJ, Enunciado nº 15).
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da
Constituição da República deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual
não só julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas, também, todas as
conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros.
Precedentes do STF e da 6ª Turma deste STJ.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio de
Janeiro/RJ, suscitante." (grifei)
(STJ - Conflito de Competência - 31972 - Processo: 200100650453/RJ - Terceira Seção - Ministro
Hamilton Carvalhido;- julgado em 27/02/2002).
A propósito, os recentes julgados desta E. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. BENEFÍCIO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte por acidente do trabalho
(NB 93/079.306.729-4, DIB 17/11/1985), mediante a correção dos 24 primeiros salários de
contribuição pela variação da ORTN/OTN.
2 - Versando a causa sobre revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se
de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a
matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.”
(AC 0000773-74.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DE 05/11/2019)
“PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA.
I- A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é determinada em razão
da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da CF/88 estabelece que as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência. É oportuno ressaltar
que o dispositivo constitucional refere-se a causas que tenham por fundamento a ocorrência de
acidente do trabalho.
II- Tratando-se, in casu, de revisão de benefício decorrente de acidente relacionado ao trabalho,
parece inafastável o reconhecimento da incompetência desta E. Corte para o exame do recurso
interposto.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.”
(AC 0010955-24.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DE 21/05/2019)
Destarte, verifico a incompetência desta Egrégia Corte Regional, bem assim da Justiça Federal
de Primeira Instância, para apreciação do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, de ofício, decreto a nulidade da r. sentença e de todos os atos decisórios
proferidos nos presentes autos bem como determino a sua devolução ao r. Juízo "a quo", para as
providências necessárias no sentido de que sejam redistribuídos à Justiça Estadual, restando
prejudicado o mérito da apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O art. 109, inc. I, da CF/88 estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho, são de sua competência.
2. Tratando-se de revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho, verifica-se a
incompetência desta Egrégia Corte Regional, bem assim da Justiça Federal de Primeira
Instância, para apreciação do pedido formulado na inicial.
3. Decretada, de ofício, a nulidade da r. sentença e de todos os atos decisórios proferidos nos
presentes autos bem como determinada a sua devolução ao r. Juízo "a quo", para as
providências necessárias no sentido de que sejam redistribuídos à Justiça Estadual, restando
prejudicado o mérito da apelação interposta pela parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, decretar a nulidade da r. sentença e julgar prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
