Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223918 / SP
0012667-83.2015.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO CONSTANTE NO CNIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Destaca-se que sem fundamento a alegação genérica do INSS acerca de sentença extra
petita, ou ainda de erro na contagem, tendo em vista que o Juízo a quo observou os limites do
pedido, devendo-se ressaltar que o pleito não se restringe ao cômputo dos interregnos
computados na esfera administrativa.
II - A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço
referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris
tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas.
III- Com relação à possibilidade de cômputo do período de 1º/8/74 a 31/12/77, observa-se que,
apesar de não constar na CTPS, nada obsta sua contagem, até porque tal interregno encontra-
se registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 37), referente ao labor
na empresa ARAFERTIL S/A, o que é corroborado pelas informações prestadas pela empresa
Bunge Fertilizantes S/A, a partir das informações contidas no PPP acostado a fls. 84/85, o qual
esclarece que o autor laborou como "preparador contábil", "auxiliar de ativo fixo", "conferente
prep. contábil" e "chefe de seção de reg. contábeis".
IV- Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto
permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
