
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010070-98.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRINEU DO AMARAL GURGEL FILHO
Advogado do(a) APELADO: JONAS JOSE DIAS CANAVEZE - SP354576-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010070-98.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRINEU DO AMARAL GURGEL FILHO
Advogado do(a) APELADO: JONAS JOSE DIAS CANAVEZE - SP354576-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
Quanto ao período de 06/03/1997 a 27/06/2014, laborado para o "AMAZUL - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S/A", nas funções de "operador de processo III", "supervisor III/operação de processos" e de "técnico/operação de processos", conforme o PPP de fls. 23/24, o autor esteve
exposto a radiação ionizante, uma vez que trabalhava na "Usina de Enriquecimento de Urânio".
Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor com base nos itens 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
. 11 - Nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. 12 - Enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 27/06/2014.(...)
TRF3 - TERCEIRA REGIÃO, Acórdão 00083771620154036110, Classe APELAÇÃO CÍVEL, Relator(a) Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, Relator para Acórdão ..RELATORC: Origem Órgão julgador 7ª Turma Data 08/10/2020 Data da publicação 14/10/2020 Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Assim, somados os períodos enquadrados aos demais incontroversos, a parte autora reúne mais de 35 anos de profissão insalutífera na DER e, desse modo,
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em foco, mediante cálculo realizado de acordo com a Lei n. 9.876/1999, sem incidência do fator previdenciário (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, II, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra,
nego provimento
à apelação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. COMPROVAÇÃO. ENQUADRAMENTO. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, o exercício da atividade profissional de "engenheiro químico" e "analista de projetos navais" da AMAZUL - Amazônia Azul Tecnologias de Defesas S/A, submetendo-se, de modo habitual e permanente, a ambiente com material radioativo (hexafluoreto de urânio), e, portanto, com radiações ionizantes, para as quais não há exigência de limites de tolerância, situação que autoriza o enquadramento nos itens 1.1.4, 1.1.3, 2.1.3 e 2.0.3 dos anexos aos Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. Precedente.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria na DER.
- Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
