Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009367-58.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE
ATIVA DOS SUCESSORES DO FALECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tendo em vista que o Sr. Mario Nunes de Matos, quando ainda estava vivo, não pleiteou a
concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença judicialmente, não é dado aos seus
sucessores a requererem, dado o caráter personalíssimo do benefício.
2. Ausente a legitimidade ativa da parte autora, não houve o preenchimento de uma das
condições da ação, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de extinção do feito sem
resolução do mérito.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009367-58.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ESPOLIO: MARIO NUNES DE MATOS
APELANTE: MARLENE GARCIA APOLINARIO NUNES DE MATOS, ESPÓLIO DE MARIO
NUNES DE MATOS - CPF 008.219.178-62
Advogados do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-
N, JAKELYNE RE BAPTISTA DA SILVA - SP369115-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009367-58.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
ESPOLIO: MARIO NUNES DE MATOS
APELANTE: MARLENE GARCIA APOLINARIO NUNES DE MATOS, ESPÓLIO DE MARIO
NUNES DE MATOS - CPF 008.219.178-62
Advogados do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-
N, JAKELYNE RE BAPTISTA DA SILVA - SP369115-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
peloESPÓLIO DE MARIO NUNES DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou de auxílio-doença eventualmente devido ao falecido.
Juntados procuração e documentos.
O MM. Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 330, II, c/c art. 485, I e VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade
ativa da parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009367-58.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
ESPOLIO: MARIO NUNES DE MATOS
APELANTE: MARLENE GARCIA APOLINARIO NUNES DE MATOS, ESPÓLIO DE MARIO
NUNES DE MATOS - CPF 008.219.178-62
Advogados do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-
N, JAKELYNE RE BAPTISTA DA SILVA - SP369115-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Compulsando os autos, observa-se
que o Sr. Mario Nunes de Matos, falecido em 04.05.2019 (página 01 - ID164580383), requereu
administrativamente aconcessão de auxílio-doença, tendo tal benefício sido indeferido em
26.08.2016 (página 01 - ID 164580391).
Alegando que o benefício foi indevidamente indeferido na esfera administrativa, o espólio do Sr.
Mario Nunes de Matos ajuizou a presente ação pleiteando a concessão da aposentadoria por
invalidez/ auxílio-doença em nome do falecido.
No entanto, verifica-se que o Sr. Mario Nunes de Matos, quando ainda estava vivo, não pleiteou
o referido benefício judicialmente, de modo que considerando o caráter personalíssimo da
aposentadoria por invalidez/ auxílio-doença, não é dado aos sucessores requererem a sua
concessão se oprópriofalecido não o fez, estando ausente, portanto, a legitimidade ativa da
parte autora.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. PENSÃO
POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
1. O pleito formulado na inicial, de cobrança de valores relativos à pensão por morte da genitora
parte autora, perpassa, obrigatoriamente, por ato personalíssimo, a cargo exclusivo da falecida
detentora do benefício.
2. No caso, de rigor reconhecer não possuir a parte autora legitimidade ativa ad causam.
3. Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Prejudicada a análise do
reexame necessário e do mérito da apelação do INSS." (TRF-3, ApelReex nº 0005793-
71.2009.4.03.6114/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 07.02.2017, DJe em
16.02.2017)
Dessarte, ausente a legitimidade ativa da parte autora, não houve o preenchimento de uma das
condições da ação, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de extinção do feito sem
resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE
ATIVA DOS SUCESSORES DO FALECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tendo em vista que o Sr. Mario Nunes de Matos, quando ainda estava vivo, não pleiteou a
concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença judicialmente, não é dado aos seus
sucessores a requererem, dado o caráter personalíssimo do benefício.
2. Ausente a legitimidade ativa da parte autora, não houve o preenchimento de uma das
condições da ação, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de extinção do feito sem
resolução do mérito.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
