Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5008116-50.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA PARTEAUTORA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE.
I - Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento
da demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do segurado, quando não
for sede de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º); perante a Vara Federal da Subseção Judiciária
Circunscrita ao Município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas Federais da
Capital do Estado.
II - A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça
Estadual, quandoo seu domicílio não for sede de Vara Federal.
III - A norma autoriza aJustiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
IV - Neste caso, porém, a questão envolve a fixação de competência questionada por Juízes
Estaduais na competência delegada, não sendo caso de aplicação da Súmula 689, do STF ou a
possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
V - Pois bem, o artigo 87,do Código de Processo Civil/1973, em vigor quando do ajuizamento da
ação, previaque a competência é definida no momento da propositura da ação, salvo exceções,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inverbis:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o
órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
VI - A hipótese dos autos originários, como se pode observar, não se enquadra nas exceções
apontadas pelo artigo, tendo em vista que não houve supressão do órgão judiciário originário,
nem alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia, não se justificando a
redistribuição da ação, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.
VII - Conflito negativo de competência julgado procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008116-50.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: COMARCA DE JARINU/SP - VARA ÚNICA
SUSCITADO: COMARCA DE DIADEMA/SP - 3ª VARA CÍVEL, COMARCA DE PEREIRA
BARRETO/SP 2ª VARA CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: NILZA SOARES BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008116-50.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: COMARCA DE JARINU/SP - VARA ÚNICA
SUSCITADO: COMARCA DE DIADEMA/SP - 3ª VARA CÍVEL, COMARCA DE PEREIRA
BARRETO/SP 2ª VARA CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: NILZA SOARES BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da comarca de Jarinu-SP, nos autos de
demanda em que Nilza Soares Batista do Nascimento, então domiciliada na cidade de
Diadema, objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença.
A petição inicial dos autos nº 1009954-36.2015.8.26.0161 foi ajuizada em 27/08/2015 e
distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema-SP que, ab-initio, entendeu que a
competência delegada do art. 10, § 3º, da CF/88 estaria cessada em favor da 1ª Vara-Gabinete
do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária em São Bernardo do Campo-SP e, em
razão de o procedimento digitalizado inviabilizar a remessa dos autos ao JEF, houve por bem
indeferir a inicial, nos termos do art. 113 e 295, § único do Código de Processo Civil/1973.
Irresignada, a parte autora presentou Recurso de Apelação pugnando pela nulidade da
sentença com o retorno dos autos à Vara de origem para abertura da instrução e realização de
perícia médica.
Nesta Corte, o feito foi distribuído ao E. Desembargador Federal Paulo Domingues, que assim
decidiu, ipsis litteris:
Trata-se de ação ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca de Diadema/SP objetivando a
concessão do benefício previdenciário de auxílio doença (NB 31/608.442.310-1 - DER:
06/11/14).
A sentença prolatada em 10/09/15 indeferiu a inicial, e julgou extinto o processo com fulcro no
artigo 113 e 295 do CPC/1973, sob alegação de que cessou a competência delegada do art.
109, § 3º da Constituição Federal, cabendo ao autor adequar e ajuizar seu pedido perante as
Varas Federais ou do Juizado Especial de São Bernardo do Campo/SP. Fixou a isenção de
custas em favor da parte autora.
Apela a parte autora pleiteando a nulidade da sentença, ante a violação da regra de
competência delegada pela Constituição Federal.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão relativa à competência para propositura de ações de natureza previdenciária é regida
pela norma disposta no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988:
"Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a
lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
estadual."
Depreende-se da leitura desse dispositivo que na hipótese da Comarca de domicílio do autor
não ser sede de Vara Federal, pode ele optar pelo ajuizamento da ação no foro estadual
daquela ou ainda no foro do juízo federal que exerce jurisdição sobre sua cidade.
Esta prerrogativa visa assegurar a efetiva tutela jurisdicional, evitando onerar e dificultar o
acesso da parte autora ao Judiciário e, para tanto, confere ao segurado opções de foro para o
ajuizamento da ação.
Assim, é facultado ao autor no momento do ajuizamento da demanda previdenciária optar,
quando seu domicílio não for sede de vara federal, pelo foro do juízo estadual da sua comarca,
pela vara federal da subseção judiciária que abrange o município de seu domicílio ou, ainda,
perante as varas federais da Capital do Estado, como vem reiteradamente decidindo esta E.
Corte, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Regional, in verbis: "É facultado aos
segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu
domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal."
Desta forma, tendo optado pelo ajuizamento da demanda em sua Comarca de Diadema/SP,
exerceu um direito que lhe é garantido constitucionalmente.
Por fim, há de se reconhecer que houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição,
uma vez que foi negada resposta à ação do autor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para declarar nula a sentença
e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
É o voto.
Com o trânsito em julgado do acórdão unânime da E. Sétima Turma desta Corte, ocorrido em
14/12/2017, os autos foram baixados à comarca de origem em 07/02/2018.
Em despacho inicial, o Juízo da 3ª Vara Cível de Diadema-SP determinou a citação do réu e
deferiu à parte autora a gratuidade processual.
Após contestação e réplica, aquele Juízo nomeou perito e designou perícia (ID-157173959,
pág. 97/181), sendo que a autora informou que havia mudado de endereço e requereu a
marcação de outra data para realização da perícia (ID-157173959, pág. 109/181).
Em cumprimento à determinação judicial, a parte apresentou comprovante em que consta como
seu novo endereço a cidade de Pereira Barreto-SP, e informou que, em razão de não mais
residir naquela comarca, não iria comparecer à perícia (ID-157173959, págs. 120-121/181).
Em razão da mudança da autora para o município de Pereira Barreto-SP, o Juízo da 3ª Vara
Cível de Diadema-SP entendeu ter cessado o motivo determinante da competência delegada e
determinou a distribuição a uma das Varas da Justiça Federal ou Estadual.
Foram os autos redistribuídos à 2ª Vara Judicial de Pereira Barreto-SP, tendo aquele Juízo
nomeado perito, para, em seguida, proferir novo despacho determinando a imediata
redistribuição à Vara Federal de Andradina-SP, assim que encerrada a vacatio legis da Lei
13.876/2019
Em 27/02/2020, aquele Juízo da 2ª Vara Judicial de Pereira Barreto-SP, assim decidiu:
Vistos. Tendo em vista a recente decisão do STJ em sede de Conflito Negativo de Competência
nº 170.051 – RS (2019/0376717-3), bem como o Comunicado nº 408/2019, determino o
prosseguimento do presente feito com suas anteriores determinações proferidas, devendo a
serventia providenciar o agendamento para realização da pericia. Int.
Designada perícia para dia 25 de fevereiro de 2021, a parte autora informou que estava
residindo na cidade de Jarinu-SP, que fica exatamente 529 Km de distância da cidade de
Pereira Barreto-SP.
Em razão da mudança de endereço da autora, o Juízo da 2ª Vara Judicial de Pereira Barreto-
SP entendeu, também, ter cessada a competência delegada e determinou a remessa dos autos
à comarca a qual pertence a cidade de Jarinu-SP.
O Sr. perito judicial, Dr. João Soares Borges, informou que a autora não compareceu à perícia
médica (ID-157173959, pág. 177).
Redistribuídos os autos à Vara Única da comarca de Jarinu-SP, aquele Juízo suscitou o
presente conflito negativo de competência, asseverando a impossibilidade do juízo suscitado
declinar de ofício da sua competência por se tratar de competência relativa e ainda afronta ao
princípio da perpetuação da jurisdição.
É o relatório.
Em mesa.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008116-50.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: COMARCA DE JARINU/SP - VARA ÚNICA
SUSCITADO: COMARCA DE DIADEMA/SP - 3ª VARA CÍVEL, COMARCA DE PEREIRA
BARRETO/SP 2ª VARA CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: NILZA SOARES BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
V O T O
O Desembargador Federal GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da comarca
de Jarinu-SP, nos autos de demanda em que Nilza Soares Batista do Nascimento, então
domiciliada na cidade de Diadema, objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença.
Com razão o juízo ora suscitante.
Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento
da demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do segurado, quando
não for sede de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º); perante a Vara Federal da Subseção
Judiciária Circunscrita ao Município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas
Federais da Capital do Estado.
Neste sentido, foi editada a Súmula 689 do E. STF, cujo teor transcrevo:
"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu
domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro."
Por outro lado, a regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da
República objetiva beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua
propositura na Justiça Estadual, quandoo seu domicílio não for sede de Vara Federal.
A norma autoriza aJustiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
Ou seja, se a cidade em que for domiciliada a parte autora não for sede da Justiça Federal,
poderá o(a) demandante optar entre ajuizar a ação perante a Justiça Estadual com sede em
seu domicílio ou na Justiça Federal com competência sobre a Comarca de sua residência.
Neste caso, porém, a questão envolve a fixação de competência questionada por Juízes
Estaduais na competência delegada, não sendo caso de aplicação da Súmula 689, do STF ou a
possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
A parte autora ajuizou a demanda subjacente em 27/08/2015 perante a 3ª Vara Cível da Justiça
Estadual de Diadema-SP tendo aquele Juízo indeferido a petição inicial; sendo referida decisão
anulada por esta Corte.
Baixados os autos à Vara de origem para prosseguimento do feito,o MM. Juiz Estadual declinou
da competência, tendo em vista que a parte autora passou a residir no município de Pereira
Barreto-SP.
Posteriormente, a autora fixou residência em Jarinu-SP, tendo o Juízo Federal de Pereira
Barreto-SP declinado da competência em favor do Juízo Estadual de Jarinu, que suscitou o
presente Conflito Negativo de Competência.
Pois bem, o artigo 87,do Código de Processo Civil/1973, em vigor quando do ajuizamento da
ação, previaque a competência é definida no momento da propositura da ação, salvo exceções,
inverbis:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes
as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
A hipótese dos autos originários, como se pode observar, não se enquadra nas exceções
apontadas pelo artigo, tendo em vista que não houve supressão do órgão judiciário originário,
nem alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia, não se justificando a
redistribuição da ação, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.
Como bem anota Theotônio Negrão (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor. Saraiva: 42ª edição, p. 207), "Nos casos em que o domicílio de uma das partes é usado
como parâmetro para a fixação da competência, a sua mudança de endereço no curso do
processo não repercute no órgão competente para o julgamento da causa, que permanece o
mesmo, em razão da perpetuatio iurisdictionis (STJ-2ª Seção, CC 80.210, Min. Gomes de
Barros, j. 12.09.07, DJU 24.9.07; RT 595/69)".
Neste sentido também são os julgados que destaco:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE
DOMICÍLIO DO AUTOR APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICIONIS.
ART. 87 DO CPC.
1. O artigo 87 do Código de Processo Civil, que institui o princípio da perpetuatio jurisdictionis,
determina que a competência deve ser fixada no momento da propositura da ação, sendo
irrelevante as posteriores mudanças de fato (v.g. alteração de domicílio) ou de direito ocorrido
no curso da demanda.
2. O fato da parte autora ter alterado o seu domicílio, não constitui nenhuma das hipóteses
previstas no mandamento insculpido no artigo supracitado, sendo certo que a competência,
firmada no momento da propositura da presente demanda, não se modificou em virtude do fato
posteriormente ocorrido.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF3 - SÉTIMA TURMA - AI 00482328220044030000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
215712 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO - JULGADO EM 23/01/2006 - DJU DATA
30/03/2006)
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELO INSS. INEXISTENCIA
DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Inexistência de má-fé por parte da autarquia ao opor exceção de incompetência. Inocorrência
de qualquer uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.
- Não existindo vara federal na comarca de domicílio do segurado, a competência do juízo
estadual é concorrente com a do federal, ficando ao exclusivo arbítrio do demandante a
propositura da causa perante a Justiça de sua preferência, sem possibilidade de impugnação
dessa escolha, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição da República.
- A competência é determinada pela propositura da ação, nos termos do artigo 87 do Código de
Processo Civil, que prevê o fenômeno da perpetuatio jurisdicionis.
- Demanda proposta no juízo estadual de Avaré, onde domiciliado o autor e sua genitora,
fixando-se, a partir desse momento, a competência da Justiça Estadual, não importando se, na
data da intimação para realização de perícia, o autor residia em São Paulo.
- O Superior Tribunal de Justiça, no tocante à alegada ausência da qualidade de segurado do
postulante do benefício assistencial (amparo social), decidiu que se deve fazer interpretação
extensiva do § 3º, do artigo 109, da Constituição da República, considerando-se, também, o
termo beneficiários.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento apenas para isentar o INSS da pena de
multa por litigância por má-fé.
(TRF3 - OITAVA TURMA - AI 00212218320014030000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
133859 - JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN - JULGADO EM 26/09/2005 - DJU DATA
23/11/2005)
Outros precedentes desta E. 3ª Seção:(CC 5022449-12.2018.4.03.0000 – Rel. Des. Fed.
Gilberto Jordan; CC 5004523-81.2019.4.03.0000 – Rel. Des. Fed. Carlos Delgado; CC
5012264-75.2019.4.03.0000 – Rel. Des. Fed. Inês Virgínia eCC 5000207-88.2020.4.03.0000 –
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini).
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, reconhecendo a
competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito originário, ou seja, o Juízo de
Direito da 3ª Vara Cível de Diadema/SP.
Comunique-se a presente decisão aos Juízos em conflito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA PARTEAUTORA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE.
I - Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento
da demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do segurado, quando
não for sede de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º); perante a Vara Federal da Subseção
Judiciária Circunscrita ao Município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas
Federais da Capital do Estado.
II - A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça
Estadual, quandoo seu domicílio não for sede de Vara Federal.
III - A norma autoriza aJustiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
IV - Neste caso, porém, a questão envolve a fixação de competência questionada por Juízes
Estaduais na competência delegada, não sendo caso de aplicação da Súmula 689, do STF ou a
possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
V - Pois bem, o artigo 87,do Código de Processo Civil/1973, em vigor quando do ajuizamento
da ação, previaque a competência é definida no momento da propositura da ação, salvo
exceções, inverbis:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes
as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
VI - A hipótese dos autos originários, como se pode observar, não se enquadra nas exceções
apontadas pelo artigo, tendo em vista que não houve supressão do órgão judiciário originário,
nem alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia, não se justificando a
redistribuição da ação, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.
VII - Conflito negativo de competência julgado procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito negativo de competência,
reconhecendo a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito originário, o
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema/SP, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
