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PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO E. TRF3. TRF3. 50072...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:02

E M E N T A PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO E. TRF3. 1. O pedido formulado na ação aforada pelo segurado versou tão somente a condenação do INSS à indenização por danos morais em decorrência da imotivada e arbitrária suspensão do benefício previdenciário de auxílio-doença de que era titular. 2. Inexistência de veiculação de pretensão de natureza previdenciária, tratando unicamente de matéria de direito administrativo, relativa à verificação da responsabilidade civil da Administração Pública, mediante o reconhecimento do nexo causal entre a conduta administrativa do INSS e o suposto resultado danoso à honra do embargante. 3. Incompetência da 3ª Seção deste E. TRF. Determinada a remessa dos autos à Segunda Seção desta Corte, nos termos do artigo 10, § 2º do Regimento Interno. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5007254-84.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/02/2019, Intimação via sistema DATA: 28/02/2019)



Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP

5007254-84.2018.4.03.0000

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
12/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO E.
TRF3.
1. O pedido formulado na ação aforada pelo segurado versou tão somente a condenação do
INSS à indenização por danos morais em decorrência da imotivada e arbitrária suspensão do
benefício previdenciário de auxílio-doença de que era titular.
2. Inexistência de veiculação de pretensão de natureza previdenciária, tratandounicamente de
matéria de direito administrativo, relativa à verificação da responsabilidade civil da Administração
Pública, mediante o reconhecimento do nexo causal entre a conduta administrativa do INSS e o
suposto resultado danoso à honra do embargante.
3. Incompetência da 3ª Seção deste E. TRF. Determinada a remessa dos autos à Segunda Seção
desta Corte, nos termos do artigo 10, § 2º do Regimento Interno.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007254-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - JEF
PARTE AUTORA: RILDO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CINTIA CRISTINA FURLAN - SP310130-A
SUSCITADO: COMARCA DE SANTA BÁRBARA D'OESTE/SP - 2ª VARA CÍVEL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007254-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - JEF
PARTE AUTORA: RILDO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CINTIA CRISTINA FURLAN - SP310130-A
SUSCITADO: COMARCA DE SANTA BÁRBARA D'OESTE/SP - 2ª VARA CÍVEL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
Americana-SP em face do Juízo da 2ª Vara Cível de Santa Bárbara D'Oeste-SP, nos autos da
ação ajuizada por Rildo Aparecido da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a condenação do INSS em reparação por danos morais, em razão da
suspensão do auxílio-doença.
A parte autora ajuizou a ação perante o Foro da Comarca deSanta Bárbara D'Oeste-SP.
Distribuído o feito ao Juízo da 2ª Vara aquela comarca, ab initio, aquele Juízo reconheceu que
inexiste competência delegada porquanto a comarca de Santa Bárbara D'Oeste-SP, encontra-se
sob a jurisdição do Juizado Especial Federal de Americana-SP, tendo declinado da competência,
em razão da matéria, e determinado a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal de
Americana-SP
Foram os autos encaminhados ao Juizado Especial, que suscitou o presente Conflito negativo de
competência.
Em despacho inicial, foi designado o MM. Juízo suscitadopara resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes, nos termos do artigo 955, do Código de Processo Civil.
O MPF se manifestou pela procedência do conflito.
É o relatório.











DECLARAÇÃO DE VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES: Trata-se
de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Juizado Especial Federal
Cível da Subseção Judiciária de Americana - SP, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Santa Bárbara D'Oeste - SP, com o fim de definir a competência para o julgamento
da ação ajuizada por Rildo Aparecido da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, versando a condenação do INSS em indenização pelos danos morais sofridos em
decorrência da suspensão indevida, ocorrida em 01/05/2017, do benefício de auxílio-doença de
que era titular desde 09/03/2011, sob a alegação de que não houve comparecimento do segurado
à perícia agendada, benefício que foi posteriormente restabelecido em sede administrativa e
pelos mesmos infortúnios que motivaram sua concessão.
A ação foi proposta perante a Justiça Estadual da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste - SP, local
do domicílio da parte autora, tendo aquele Juízo declinado a competência para o julgamento do
feito, reconhecendo a incompetência absoluta para processar e julgar a ação proposta,
entendendo não se aplicar ao caso o artigo 109, § 3º da Constituição Federal, na medida em que
o município de Santa Bárbara D'Oeste é abrangido pela competência do JEF de Americana, além
de serem comarcas contíguas, determinando a remessa do feito à Justiça Federal da Subseção
Judiciária de Americana - SP.
Distribuído o feito ao Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Americana - SP, o
Juízo Federal daquela Subseção Judiciária suscitou conflito negativo de competência, invocando
a competência federal delegada do Juízo suscitado conforme prevista no artigo 109, § 3º da
Constituição Federal, constituindo faculdade/direito do segurado autor da ação a propositura da
demanda no local do seu domicílio, em hipótese de competência territorial, de natureza relativa,
pelo que incabível sua declinação de ofício mas apenas por provocação da parte.
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, Relator do presente conflito, houve por bem
julgá-lo procedente para firmar a competência do Juízo Estadual da Comarca de Santa Bárbara
D'Oeste – SP, o suscitado, com base no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, por possuir o
autor residência no município de Santa Bárbara D'Oeste – SP, município que não é sede de vara
federal, de forma que constitui faculdade o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio.
Divirjo do Eminente Relator.
O pedido formulado na ação aforada pelo segurado versou tão somente a condenação do INSS à
indenização por danos morais em decorrência da imotivada e arbitrária suspensão do benefício
previdenciário de auxílio-doença de que era titular, de forma que não veiculou pretensão de
natureza previdenciária, envolvendo discussão sobre do direito ao benefício, mas unicamente
matéria de direito administrativo, relativa à verificação da responsabilidade civil da Administração
Pública, mediante o reconhecimento do nexo causal entre a conduta administrativa do INSS e o
suposto resultado danoso à honra do embargante, para o qual competente ratione materiae e
Egrégia Segunda Seção desta Corte, nos termos do artigo 10, § 2º do Regimento Interno, in
verbis:

"Art. 10 - A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em
função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa.
(...)
§ 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados
os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções, dentre outros:
I - matéria constitucional, incluindo nacionalidade, opção e naturalização, excetuadas as
competências do Órgão Especial, da Primeira e Terceira Seções;
II - licitações;
III - nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excetuada a matéria da Primeira e Terceira
Seções;
IV - ensino superior;
V - inscrição e exercício profissional;
VI - tributos em geral e preços públicos;
VII - contribuições, excetuadas as de competência da Primeira Seção."
Nesse sentido a orientação firmada pelo C. Órgão Especial deste Tribunal Regional da Terceira
Região, a teor dos julgados seguintes:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
COMPETÊNCIA DA EGRÉGIA 2ª SEÇÃO.
- Hipótese de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do INSS objetivando
ressarcimento em decorrência de alegado atraso na implantação de benefício previdenciário
concedido judicialmente.
- O INSS é autarquia federal pertencente aos quadros da Administração Pública indireta e a
matéria posta em discussão não diz respeito a qualquer questão referente à qualidade de
segurado do autor da ação, tal como concessão ou revisão de benefício previdenciário, mas sim a
ato estatal acoimado de ilícito, o que ensejaria responsabilidade civil do Estado, nos termos do
artigo 37, §6º, da Constituição Federal, vale dizer, o que se busca é o ressarcimento por alegados
danos sofridos em decorrência de ato de pessoa jurídica de direito público, concluindo-se que a
lide possui natureza indubitavelmente administrativa e se insere no campo de abrangência do
direito público. Mero fato de o INSS figurar no pólo passivo que não atribui natureza
previdenciária à demanda. Entendimento que encontra respaldo em precedentes do STJ.
- Caso que não é de demanda com pedido de natureza previdenciária cumulado com pedido de
indenização por danos morais que, segundo precedente do STJ, é da competência das varas
especializadas previdenciárias - o que, na segunda instância, ensejaria a competência das
Turmas especializadas.
- Entendimento da natureza administrativa da matéria versada em demanda em que se pleiteia
indenização por danos morais em face do INSS por alegado atraso na implantação do benefício
concedido judicialmente que foi acolhido em recente julgamento por este Órgão Especial.
- Competência do Desembargador Federal Nery Júnior, da Terceira Turma, integrante da
Segunda Seção, para processar e julgar o recurso de apelação objeto do conflito. Inteligência do
artigo 10, §2º, do Regimento Interno desta Corte. Precedente do Órgão Especial.
- Conflito de competência julgado procedente.
(CC 0013490-21.2010.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Desembargador Federal Peixoto Junior,
julgado em 11.01.2012, eDJF3 20.01.2012)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA DO
INSS NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO
PLEITO FORMULADO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA 3ª

TURMA (2ª SEÇÃO).
- Carece às turmas especializadas em matéria previdenciária, que compõem a 3ª Seção desta
Corte, competência para apreciar demanda em que se busca exclusivamente reparação a título
de danos morais por atraso injustificado na implantação de benefício judicialmente concedido,
cediço que a responsabilidade do INSS, enquanto integrante da Administração Pública Federal
Indireta, decorre do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, apresentando-se,
como objeto de exame, para a configuração do ilícito, a comprovação da omissão administrativa,
o dano porventura causado ao beneficiário e o respectivo nexo de causalidade, requisitos que
não se misturam com aqueles comumente tomados em consideração a existência de direito à
proteção previdenciária do Estado, a saber, o preenchimento da qualidade de segurado, o
cumprimento de período de carência e a ocorrência da contingência social prevista em lei.
- Caso que não guarda identidade com as situações envolvendo pretensões cumulativas, em que
a jurisprudência evoluiu à compreensão de que "o pedido de indenização por danos morais é
decorrente do pedido principal, e a ele está diretamente relacionado" (STJ, 3ª Seção, CC
111.447/SP, rel. Ministro Celso Limongi, desembargador convocado do TJ/SP, v.u., j. em
23.06.2010, DJ de 02.08.2010), aceitando-se, a partir disso, majoritariamente, que "as Varas
especializadas em matéria previdenciária também são competentes para o conhecimento de
causas previdenciárias nas quais haja pedido cumulativo de indenização por danos morais " (8ª
Turma, AI 2009.03.00.025929-0, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, DJF3 de
31.03.2011).
- Neste, a causa petendi não tem natureza previdenciária, mas sim administrativa, pretendendo-
se, pura e simplesmente, a responsabilização do INSS por suposto ato ilícito consubstanciado na
demora do pagamento da aposentadoria alcançada em juízo, inexistindo, portanto, discussão
alguma sobre obtenção e/ou manutenção de benefício previdenciário, nem ao menos aludindo a
pretensões correlatas os fatos postos na inicial, não tendo o condão de transmudar a
competência o simples fato de a demanda envolver autarquia previdenciária, tampouco a
circunstância relacionada à qualidade de aposentado do jurisdicionado.
- Prevalência da competência da 3ª Turma, integrante da 2ª Seção, competente para apreciar os
processos "relativos ao direito público", nos exatos termos da norma contida no artigo 10, § 2º, do
Regimento Interno, devendo os autos serem remetidos definitivamente ao Desembargador
Federal Nery Júnior.
(CC 0012705-25.2011.4.03.0000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta, julgado em 13.07.2011, eDJF3 05.08.2011)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO INSS AO
PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO NO TEMPO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM A
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CAUSAS AUTÔNOMAS. CARÁTER
INDENIZATÓRIO DO PLEITO FORMULADO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA 4ª TURMA (2ª SEÇÃO).
- Carece às turmas especializadas em matéria previdenciária, que compõem a 3ª Seção desta
Corte, competência para apreciar demanda em que se busca exclusivamente reparação a título
de danos morais, cediço que a responsabilidade do INSS, enquanto integrante da Administração
Pública Federal Indireta, decorre do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República,
apresentando-se, como objeto de exame, para a configuração do ilícito, a comprovação da
omissão administrativa, o dano porventura causado ao beneficiário e o respectivo nexo de
causalidade, requisitos que não se misturam com aqueles comumente tomados em consideração
a existência de direito à proteção previdenciária do Estado, a saber, o preenchimento da
qualidade de segurado, o cumprimento de período de carência e a ocorrência da contingência

social prevista em lei.
- Caso que não guarda identidade com as situações envolvendo pretensões cumulativas,
justamente por se tratarem, a almejada condenação em danos morais e o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário propriamente dito, de pedidos formulados em demandas
distintas e independentes, apresentadas separadamente após mais de um ano entre uma e outra.
- A causa petendi não tem natureza previdenciária, mas sim administrativa, pretendendo-se, pura
e simplesmente, por conta de pedido exclusivo relacionado ao exercício de função típica da
Previdência em ato administrativo, ver o Instituto Nacional do Seguro Social responsabilizado por
suposto ato ilícito consubstanciado na não concessão no tempo certo da aposentadoria
posteriormente alcançada em juízo, não tendo o condão de transmudar a competência o simples
fato de a demanda envolver autarquia previdenciária, tampouco a circunstância relacionada à
qualidade de aposentada da jurisdicionada.
- Prevalência da competência da 4ª Turma, integrante da 2ª Seção, competente para apreciar os
processos "relativos ao direito público", nos exatos termos da norma contida no artigo 10, § 2º, do
Regimento Interno."
(TRF 3ª Região, ÓRGÃO ESPECIAL, CC 0026422-70.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 12/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2ª E 3ª SEÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETARDAMENTO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- Competência da 2ª Seção para o julgamento de ações indenizatórias por danos morais em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- A causa petendi não tem natureza previdenciária, mas sim administrativa, uma vez que o pedido
é fundado em falha na prestação do serviço público pela agência do Instituto Nacional do Seguro
Social.
- Não há cumulação de pedido relativo às prestações vencidas ou revisão do benefício a justificar
o deslocamento de competência para a 3ª Seção.
- Precedentes do Órgão Especial.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 18231 - 0018009-
97.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
10/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2014 )
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TURMAS DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES -
APELAÇÃO EM AÇÃO ONDE A PARTE BUSCA SER INDENIZADA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS DERIVADOS DO INDEFERIMENTO, NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REQUERIDO POR SEU EX-ESPOSO, JÁ FALECIDO - PEDIDO
QUE VERSA, DIRETA E ESPECIFICAMENTE, MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO,
APENAS TANGENCIANDO - CONFLITO PROCEDENTE PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA
RATIONAE MATERIAE EM TURMA E RELATOR DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. O mérito da lide originária corresponde a pretensão da autora em receber indenização por
danos morais e materiais supostamente sofridos em face da negativa do Instituto Nacional do
Seguro Social/INSS em conceder na instância administrativa auxílio-doença para o falecido
marido.
2. A causa está ligada à verificação do nexo causal entre o procedimento da Administração
Pública e o suposto evento danoso que geraria responsabilidade civil (comportamento omissivo,
na espécie), a invocar a teoria da falta anônima do serviço o que, de acordo com o disposto no
artigo 10, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, se amolda ao elenco de competências da
Segunda Seção. Precedente do Órgão Especial.
3. A Segunda Seção vem apreciando o tema - com largueza e sob variados aspectos - como
mostram os seguintes arestos: SEXTA TURMA, AC 0007623-16.2006.4.03.6102, Rel.

DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 26/03/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:10/04/2015 -- SEXTA TURMA, AC 0007169-93.2012.4.03.6112, Rel. JUIZ
CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 09/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2014
-- SEXTA TURMA, AC 0008141-25.2001.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
REGINA COSTA, julgado em 20/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013 -- TERCEIRA
TURMA, AC 0005562-29.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 07/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 -- TERCEIRA TURMA, AC 0010881-
15.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2015 -- TERCEIRA TURMA, AC 0007475-
46.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em
22/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2015 -- QUARTA TURMA, AC 0000276-
20.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
02/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014 -- QUARTA TURMA, AC 0000690-
37.2000.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em
29/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2014.
4. Fixação da competência na Sexta Turma, relator e. Desembargador Federal Mairan Maia.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19374 - 0002681-
93.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em
27/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 )
Ante o exposto, DECLARO EX OFFICIO a incompetência da E. Terceira Seção desta Corte para
o julgamento do presente conflito de competência e determino sua redistribuição à E. Segunda
Seção desta Corte.
É como VOTO.


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007254-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - JEF
PARTE AUTORA: RILDO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CINTIA CRISTINA FURLAN - SP310130-A
SUSCITADO: COMARCA DE SANTA BÁRBARA D'OESTE/SP - 2ª VARA CÍVEL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
Americana-SP em face do Juízo da 2ª Varada comarca de Santa Bárbara D'Oeste-SP, no
exercício de competência delegada, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Rildo
Aparecido da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
condenação do INSS em reparação por danos morais, em razão da suspensão do auxílio-doença.
Assiste razão ao Juízo suscitante.
A controvérsia reside na interpretação divergente sobre a competência delegada que os juízos
em conflito conferem ao disposto no parágrafo 3º, do art. 109, da Constituição Federal, in verbis:
"§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual , no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre

que a comarca não seja sede de vara do juízo federal , e, se verificada essa condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual .
O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos
segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios
desprovidos de Vara da Justiça Federal , posto que a delegação a que alude somente é admitida
quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Santa Bárbara D'Oeste-SP,município que
não é sede da Justiça Federal.
A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal, que
preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, opção que não pode ser recusada, eis que
albergada pelo art. 109, § 3º, CF, não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição de
foro levada a cabo na espécie.
Nesse sentido, é a orientação pacífica da 3ª Seção desta Corte, segundo se verifica de acórdão
que recebeu a seguinte ementa:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL ONDE DOMICILIADA A PARTE
AUTORA. ART. 109, § 3º, CF. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . LEI Nº 10.259/2001.
I - A norma posta no art. 109, § 3º, CF, teve por objetivo facilitar o acesso à justiça no que diz
respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no Interior do País,
em municípios desprovidos de vara da Justiça federal ; por outro lado, a criação do Juizado
Especial federal teve por norte propiciar a mesma redução de obstáculos ao ingresso da parte
junto ao Poder Judiciário, para que veicule as pretensões admitidas pela Lei nº 10.259/2001 sem
os embaraços tradicionalmente postos ao processo comum.
II - A perfeita sinonímia entre ambos os institutos já justificaria, por si só, o abandono da tese
esposada pelo Juízo suscitado, cuja consequência seria a de obrigar a autora a litigar perante
juízo diverso daquele onde reside, sem que tenha sido essa a escolha do postulante.
III - O § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estipula que "No foro onde estiver instalada vara do
Juizado Especial, a sua competência é absoluta", preceito que em nada altera a substância do
art. 109, § 3º, CF, porquanto a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste vara
da Justiça federal no município; nesse passo, o artigo legal em questão veicula norma que visa
afugentar eventual dúvida em relação à competência aferível entre as próprias vara s federais e o
Juizado ou entre este e vara s da Justiça estadual em que domiciliada a parte autora.
IV - O art. 20 da Lei nº 10.259/2001 é suficientemente claro ao estabelecer a faculdade de
ajuizamento, pela parte autora, no Juizado Especial federal mais próximo dos juízos indicados
nos incisos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, na inexistência de vara federal , opção posta única e
exclusivamente ao postulante, não se admitindo a intromissão do juiz no sentido alterá-la, como
equivocadamente entendeu o Juízo suscitado, cuja orientação veio de encontro à escolha do foro
realizada quando da propositura do feito subjacente.
V - conflito negativo julgado procedente, firmando-se a plena competência do Juízo de Direito da
1ª vara da Comarca de Sertãozinho/SP para processar e julgar a ação originária (autos nº
830/2003." (CC nº 2004.03.00.000199-8, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, unânime, DJU de
09.6.2004).
Pelo exposto, julgo procedente este conflito negativo, a fim de firmar a competência do JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARADA COMARCA DE .SANTA BÁRBARA D'OESTE-SP
Comunique-se aos Juízos em conflito.
É como voto.











E M E N T A


PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO E.
TRF3.
1. O pedido formulado na ação aforada pelo segurado versou tão somente a condenação do
INSS à indenização por danos morais em decorrência da imotivada e arbitrária suspensão do
benefício previdenciário de auxílio-doença de que era titular.
2. Inexistência de veiculação de pretensão de natureza previdenciária, tratandounicamente de
matéria de direito administrativo, relativa à verificação da responsabilidade civil da Administração
Pública, mediante o reconhecimento do nexo causal entre a conduta administrativa do INSS e o
suposto resultado danoso à honra do embargante.
3. Incompetência da 3ª Seção deste E. TRF. Determinada a remessa dos autos à Segunda Seção
desta Corte, nos termos do artigo 10, § 2º do Regimento Interno. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por maioria, decidiu
declinar da competência e determinar a remessa dos autos à 2ª Seção, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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