Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5282646-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO.
- Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e, por conseguinte, o
âmbito de atuação do órgão judicial (arts. 128 e 460 do CPC), razão pela qual a lide deve ser
julgada nos limites em que foi posta, sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita
ou ultra petita.
- Depreende-se da petição inicial que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença, em
18/10/2018, tendo sido concedido o benefício nos limites do pedido.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282646-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VANICE FRANCISCA DE MELO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282646-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VANICE FRANCISCA DE MELO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida
(18/10/2018), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Foi concedida a tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
no tocante ao termo inicial do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282646-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VANICE FRANCISCA DE MELO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar
o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
Depreende-se da petição inicial que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença, em
18/10/2018.
Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi
posta (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou
ultra petita.
Foi concedida a aposentadoria por invalidez, conforme requerido pela parte autora na inicial, com
termo inicial em 18/10/2018.
Assim sendo, deve ser mantida a r. sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO.
- Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e, por conseguinte, o
âmbito de atuação do órgão judicial (arts. 128 e 460 do CPC), razão pela qual a lide deve ser
julgada nos limites em que foi posta, sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita
ou ultra petita.
- Depreende-se da petição inicial que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença, em
18/10/2018, tendo sido concedido o benefício nos limites do pedido.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
