Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006757-23.2011.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação da parte autora, ressalta-se, inicialmente, que a mesma será
parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao labor rural, bem
como no que se refere à conversa inversa dor referido interregno, haja vista que o Juízo a quo
concedeu o benefício pleiteado, sendo irrelevante a apreciação de tais pedidos, não
representando vantagem alguma. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao
tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista
prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in
Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (27/7/09), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo
relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o
referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena
Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
III - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária
deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior
Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP
e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da
incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento,
após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas
ações previdenciárias”.
V- Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a
aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C.
STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§11, do NCPC."
VI- Quadra ressaltar que a apuração do valor do benefício e o cálculo das parcelas atrasadas são
matérias a serem discutidas após o trânsito em julgado, em sede de cumprimento de sentença,
quando as partes poderão debater amplamente tais questões.
VII- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006757-23.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANTONIO
DESTEFANI
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANTONIO
DESTEFANI
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006757-23.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANTONIO
DESTEFANI
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANTONIO
DESTEFANI
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 6/6/11 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades
mencionadas na petição inicial, bem como o reconhecimento de labor rural, a fim de que seja
efetuada a conversão inversa, pelo fator redutor.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O INSS agravou retidamente em face da decisão que determinou a liquidação do julgado antes
do trânsito em julgado.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 4/6/80 a 12/8/80, 21/6/83 a 9/11/84, 6/3/97 a 3/6/09, sem
prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente, “bem como a converter o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do Autor, JOÃO ANTÔNIO DESTEFANI, em
aposentadoria especial, a partir da DER (27/07/2009), conforme motivação, cujo valor, para
competência de julho de 2014, passa a ser o constante dos cálculos desta Contadoria Judicial
(RMI: R$ 2.979,96 e RMA: R$ 3.980,94 – fls. 435/448), que passam a integrar a presente
decisão. Condeno o INSS, outrossim, a pagar, após o trânsito em julgado, o valor relativo Às
diferenças de prestações vencidas, no importe de R$ 42.075,32, devidas a partir da citação
(17/06/11), apuradas até 07/2014, já descontados os valores pagos administrativamente a título
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme os cálculos desta
Contadoria Judicial, que passam a integrar a presente decisão, acrescidas de correção
monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as
alterações introduziadas pela resolução/CJF n. 267, de 02/12/2013.” (ID: Num. 104303918 -
Pag. 15). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação,
observada a Súmula n. 111 do STJ.
Foram opostos de declaração, os quais foram improvidos.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o reconhecimento do labor rural (7/2/70 a
7/2/77), bem como sua conversão em tempo especial pelo fator redutor. Requer, ainda, a
fixação do termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo e a
majoração da verba honorária.
A autarquia também recorreu, requerendo a apreciação do agravo retido, em razão da
impossibilidade de liquidação antecipada na fase de conhecimento. No mérito, requereu a
incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006757-23.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANTONIO
DESTEFANI
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANTONIO
DESTEFANI
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
à apelação da parte autora, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao labor rural, bem como no que
se refere à conversa inversa dor referido interregno, haja vista que o Juízo a quo concedeu o
benefício pleiteado, sendo irrelevante a apreciação de tais pedidos, não representando
vantagem alguma.
Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do
recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria
Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Passo à análise do caso concreto.
Destaco que o INSS não impugnou os períodos especiais, tampouco o preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício, motivo pelo qual a controvérsia é restrita à
possibilidade de liquidação antecipada, ao termo inicial, aos consectários e aos honorários
advocatícios.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (27/7/09), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo
relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo
judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ
sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina
Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min.
Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
Com relação ao§ 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral noRecurso
Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma.
A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de
sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para
uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Quadra ressaltar que a apuração do valor do benefício e o cálculo das parcelas atrasadas são
matérias a serem discutidas após o trânsito em julgado, em sede de cumprimento de sentença,
quando as partes poderão debater amplamente tais questões.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecido, dou-
lhe parcial provimento para fixar o termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, dou parcial
provimento à apelação do INSS para determinar que o valor do benefício seja debatido após o
trânsito em julgado, emsededecumprimentodesentença, a partir dos parâmetros definidos na
presente ação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação da parte autora, ressalta-se, inicialmente, que a mesma será
parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao labor rural, bem
como no que se refere à conversa inversa dor referido interregno, haja vista que o Juízo a quo
concedeu o benefício pleiteado, sendo irrelevante a apreciação de tais pedidos, não
representando vantagem alguma. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao
tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de
vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in
Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p.
262).
II - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (27/7/09), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo
relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo
judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ
sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina
Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min.
Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
III - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária
deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior
Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP,
1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à
“Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade
de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de
honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
V- Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a
aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C.
STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§11, do NCPC."
VI- Quadra ressaltar que a apuração do valor do benefício e o cálculo das parcelas atrasadas
são matérias a serem discutidas após o trânsito em julgado, em sede de cumprimento de
sentença, quando as partes poderão debater amplamente tais questões.
VII- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida,
dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
