Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1895477 / SP
0030476-21.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CORREÇÃO DAS REVISÕES ADMINISTRATIVAS.
DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013, § 4º, CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. UTILIZAÇÃO DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DA AUTARQUIA NA APLICAÇÃO DAS REVISÕES DO
IRSM 02/94 E DAS EC Nº 20/98 E 41/2003. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA
AFASTAR A DECADÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
1 - Considerando que a decisão monocrática de fls. 142/142-verso já afastou a decadência
reconhecida na sentença vergastada e que o processo está em condições de imediato
julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, passa-se à análise da
matéria posta em debate.
2 - Pretende o autor a correção das revisões operadas administrativamente em seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/026.139.051-1), com termo inicial em
27/02/1996.
3 - Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo de fl. 46, o
salário de benefício sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$ 832,66), o que
resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$ 832,66.
4 - O art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que
a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja
incorporada ao valor do mesmo.
5 - Segundo dados extraídos da rotina REVSIT, no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV,
que ora se anexa, o autor já foi contemplado com a revisão em pauta (art. 21, § 3º da Lei nº
8.880/94).
6 - Igualmente, conforme aduzido na peça inaugural, o INSS efetuou a revisão pelo IRSM
02/94, em razão da Lei nº 10.999/2004, e pelas EC nº 20/98 e 41/2003, em agosto/2011 (fls.
49/50 e 90/91).
7 - Pois bem, com o intuito de se constatar eventual equívoco da autarquia nas revisões
operadas, os autos foram remetidos à Contadoria.
8 - Tendo a autarquia efetuado as revisões corretamente, inexiste razão ao demandante.
9 - A Lei nº 8.880/94 prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o
valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção a
utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo, de modo que o pleito
do autor não encontra previsão legal, não merecendo prosperar. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do autor provida para afastar a decadência. Análise do mérito. Art. 1.013, §4º, do
Código de Processo Civil. Ação julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora para afastar a decadência e, com supedâneo no artigo 1.013, §4º, do Código de
Processo Civil, julgar improcedente o pleito revisional, com inversão do ônus de sucumbência e
suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.