Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014486-84.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA NORMA VIGENTE NA DATA DA EXECUÇÃO. RESPEITO À
COISA JULGADA.
- O título executivo transitado em julgado determina a correção monetária das prestações
vencidas, nos termos da Lei nº 6.899/1981 e legislação superveniente, a partir de cada
vencimento, havendo que se observar, destarte, a norma vigente na data da execução, qual seja,
a Resolução CJF nº 267/2013, que estabelece o INPC como indexador para cálculo das
prestações atrasadas.
- Improcedente a alegação de ofensa à coisa julgada.
- Agravo interno improvido.
am
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014486-84.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEONICE BASSINI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO CARLOS SALES DE OLIVEIRA - SP279586-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014486-84.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEONICE BASSINI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO CARLOS SALES DE OLIVEIRA - SP279586-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC (ID 178935445), em face de r. decisão que conheceu em
parte de seu agravo de seu instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos
termos do artigo 932 do CPC (ID 168251232).
Em suas razões recursais, sustenta violação à coisa julgada no tocante à correção monetária,
que prevê a aplicação da TR. Assim, devem ser observadasas disposições da Lei nº 11.960/00.
Requer o provimento do agravo interno, “para que, em juízo de retratação, seja reformada a
decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja levado o presente para julgamento pelo
órgão colegiado, apreciando-se as questões expostas no presente recurso, inclusive com o
prequestionamento dos dispositivos indicados, possibilitando-se a interposição de recurso
especial e/ou extraordinário e, para que notadamente para queseja determinado o respeito à
coisa julgada, com a aplicação da TR como índice de correção monetária, nos termos doart. 1º-
F da Lei nº 9.494/97,com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
am
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014486-84.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEONICE BASSINI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO CARLOS SALES DE OLIVEIRA - SP279586-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs agravo de instrumento contra
r. decisão do MM. Juízo a quo, que julgou improcedente a impugnação à execução (ID 959688
– pp. 19/21).
O recurso foi julgado por decisão monocrática, com fundamento no art. 932 do Código de
Processo Civil e Súmula 568 do STJ, nos termos in verbis:
'(...)
A controvérsia no presente recurso cinge-se à quatro tópicos: 1. possibilidade de desconto, em
fase de liquidação do julgado, das parcelas de benefício por incapacidadedevidas à parte
autoradurante período em que exercida atividade laboral; 2. base de cálculo dos honorários
advocatícios; 3. atualização do débito com juros e 4. correção monetária em contrariedade ao
determinado no título executivo.
Do título executivo
A sentença condenou o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação,
ocorrida em 20/05/2002, e pagamento das parcelas atrasadas com correção monetária e juros
de mora, bem como honorários advocatícios, nada dispondo a respeito da necessidade de
devolução de eventuais valores relativos a período em que exercida atividade laboral
concomitantemente (ID 959628 – pp. 07/09).
Da mesma forma, o acórdão transitado em julgado em 05/10/2016 não abordou tal questão,
condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença a partir da citação do INSS, em
11/03/2011, até a implantação de aposentadoria por invalidez na via administrativa, em
18/02/2014, nos termos in verbis:
‘(...)
Na hipótese, o laudo pericial judicial de 20.01.2012 (fls. 88/89 e 113/114) constatou que a
autora apresenta "transtornos de discos intervertebrais, dorsopatia e tenossinovite". Concluiu
pela incapacidade laboral total e temporária da autora (quesito 11).
Portanto, tratando-se de incapacidade temporária, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença até a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez
(18.02.2014), desde que cumpridos os demais requisitos.
Quanto ao cumprimento da carência exigida, as informações constantes do CNIS (fls. 64/65)
comprovam o exercício de trabalho por tempo superior ao necessário.
A data de início do benefício deve ser fixada na data de citação do INSS (11.03.2011 - FL. 58),
pois o laudo pericial asseverou que a autora encontra-se inválida desde 2010 (quesito 10 de fl.
89), além de constar recolhimentos previdenciários efetuados pela autora do ano de 2005 a
2010 - fl. 65.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior
Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à
taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código
Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão
devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último
diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009,
deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art.
5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp
1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe
21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consonantes com o
decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi modificado pela Terceira
Seção em 27/09/2006 para que constasse expressamente que, nas ações previdenciárias, os
honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Precedentes desta Turma Julgadora.
Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à
apelação da autora, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para alterar
o termo inicial do benefício concedido de auxílio-doença para a data de citação (11.03.2011) até
a data da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem."
Em execução invertida, o INSS apresentou cálculo no valor total de R$ 237,38 até 12/2016,
descontando o período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias.
No entanto a parte autora apresentou cálculo no valor total de R$ 29.751,63, que foi impugnado
pela autarquia.
Após manifestação da parte autora, sobreveio a decisão agravada:
“VISTOS.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs Impugnação à Execução de Sentença em
face de LEONICE BASSINI DOS SANTOS, alegando excesso de execução, considerando que
o impugnado verteu contribuições previdenciárias, no mesmo período em que a autarquia foi
condenada ao pagamento de benefício previdenciário, como contribuinte individual, defende
que o índice a ser utilizado no cálculo das prestações em atraso é a TR no que diz respeito à
correção monetária, o excesso quanto ao valor executado a título de honorários advocatícios, a
revogação quanto a gratuidade da justiça e o pagamento dos honorários sucumbenciais aos
advogados públicos, por fim requer que a impugnação seja julgada procedentes Juntou
documentos a fls.71/82.
A impugnada apresentou manifestação a fls. 85/93.
DECIDO.
De rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Nota-se que o acórdão fixou o início do pagamento do benefício da data da citação da
autarquia, ou seja, 11/03/2011, até a concessão administrativa do benefício de aposentadoria
por invalidez (18/02/2014), conforme fls. 12.
Assim é possível verificar que o acórdão de fls. 14/18 não consignou a exclusão da base de
cálculo dos valores de deveriam serem pagos na oportunidade em que a autora verteu
contribuições como contribuinte individual, nem mesmo o abatimento dos honorários
advocatícios daqueles valores referentes ao período que a autora teria versado contribuições
previdenciárias. Portanto, não há como se alterar o termo inicial do recebimento do benefício do
impugnado e nem excluir valores constantes em decisão definitiva.
Portanto, da forma como se encontra redigido o dispositivo, encontra-se correto o cálculo
formulado, inclusive com a fixação dos honorários advocatícios incidentes sobre valores a
serem pagos desde a data da citação da autarquia ocorrida em 11/03/2011, até a concessão
administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez (18/02/2014).
Revendo posicionamento anterior, deve-se aplicar o artigo 1° F, da Lei n° 9.494/97, com
redação dada pela lei n° 11.960/09 com relação à correção monetária e juros de mora, nos
termos da decisão de repercussão geral no Recurso Extraordinário 870.947 do STF.
O pedido feito pela autarquia de revogação da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em
vista que a presunção de hipossuficiência permanece e não foi descaracterizada pela
impugnante. A mera expectativa quanto ao recebimento futuramente de benefício previdenciário
, não é suficiente para revogar a gratuidade da justiça.
O que se torna relevante é estabelecer se, no momento, a parte possui condições de efetuar as
despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família e, tal circunstância
não foi efetivamente comprovada pela parte impugnante.
Diante do exposto, JULGO IMPROCENDENTE a Impugnação oposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face da execução que lhe move LEONICE
BASSINI DOS SANTOS, pelos fundamentos acima mencionados, condenando o impugnante ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
cobrado na respectiva execução.
P.R.I.C.’
1. Quanto às parcelas devidas a título de benefício por incapacidade durante o período em que
a parte autora exerceuatividade laboral, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento realizado em 24/06/2020, negou provimento aos Recursos Especiais
interpostos pelo INSS (n.ºs 1.786.590 e 1.788.700),objetos do Tema 1013, firmando a seguinte
tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito
ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." (grifei),
cuja decisão encontra-se publicada no DJede 01/07/2020. Por oportuno, confira-se a ementa do
julgado mencionado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO
DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A
EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de
benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o
deferimento do benefício." 2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem
cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou
após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por
incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento
administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou;e
d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o
benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o
segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e
59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem
as seguintes hipóteses: 3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por
incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a
cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.
Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do
segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese,
tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das
verbas. A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente
na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à
presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no
REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4. Alguns benefícios previdenciários possuem a
função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como
mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade
é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo
de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na
incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com
os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a
incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios
por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado
que não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do
sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda,
que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como
se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com
ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático
cancelamento do benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em
atividade não limitada por sua incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei
13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos
acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade
que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. §
7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para
cada uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema,
importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei:
aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto
não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido,
e o segurado volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da
incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo
inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo
trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de
trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por
esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -,
o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura
previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao
trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de
boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo
efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o
segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame
da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp
1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017;
AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 25.5.2018. FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim
resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem
direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois
o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto
(fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário
não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade." 22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o
recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do
art. 85 do CPC/2015.
CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015.
(REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/06/2020, DJe 01/07/2020)
No caso, não havendo delimitação expressa no título executivo que transitou em julgado acerca
da impossibilidade de recebimento conjunto do benefício de incapacidade com eventual renda
de trabalho exercido pela segurada, deve ser aplicada integralmente a decisão paradigmática.
2. Destarte, sendo devidas as parcelas atrasadas referentes ao período em que houve atividade
laboral, não há que se falar em exclusão destas da base de cálculo dos honorários
sucumbenciais.
3. No tocante aos juros de mora, a decisão agravada determinou justamente a aplicação do
artigo 1° F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela lei n° 11.960/09 aos juros de mora, “nos
termos da decisão de repercussão geral no Recurso Extraordinário 870.947 do STF”, carecendo
o agravante de interesse de agir quanto a esta questão.
4. Em relação à correção monetária, o título executivo dispôs que “sobre as prestações
vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148
do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento
(Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região”.
Em sendo assim, é de rigor a observância da norma vigente na data da execução, na espécie, a
Resolução CJF nº 267/2013, que estabelece como indexador o INPC para cálculo da correção
monetária das prestações atrasadas.
Sob tal perspectiva, é de rigor repelir a aplicação da TR, pois implicaria a utilização de índice de
correção monetária veiculado por meio de resolução já revogada, o que não encontra suporte
jurídico válido, eis que estaria operando ao arrepio da jurisprudência pacificada, que afastou da
ordem jurídica nacional, porque inconstitucional, a norma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, com a
alteração da Lei nº 11.960, de 29/06/2009.
Nesse sentido é a jurisprudência deste C. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM
QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento deixou de especificar os índices
aplicáveis de correção monetária, fazendo remissão, apenas, às Súmulas nº 08/TRF e nº
148/STJ, além da Lei nº 6.899/81.
3 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, o Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça
menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos
vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção
monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo
falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais
atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a
qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção
monetária. Precedente.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v.
Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte
autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete
ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na
defesa de seus interesses.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a
natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício e a data da prolação da decisão em segundo grau, nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em
decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003735-67.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020).
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Comunique-se.Intimem-se.'
A decisão supra não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia com o
entendimento desta Egrégia Nona Turma, sendo, de rigor a sua manutenção.
Conforme consignado na decisão ora agravada, o título executivo transitado em julgado em
05/10/2016 dispôs que “sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos
da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação
superveniente, a partir de cada vencimento”, havendo que se observar, destarte, a norma
vigente na data da execução, qual seja, a Resolução CJF nº 267/2013, que estabelece como
indexador o INPC para cálculo da correção monetária das prestações atrasadas.
Improcedente, portanto, a alegação de ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
am
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA NORMA VIGENTE NA DATA DA EXECUÇÃO. RESPEITO
À COISA JULGADA.
- O título executivo transitado em julgado determina a correção monetária das prestações
vencidas, nos termos da Lei nº 6.899/1981 e legislação superveniente, a partir de cada
vencimento, havendo que se observar, destarte, a norma vigente na data da execução, qual
seja, a Resolução CJF nº 267/2013, que estabelece o INPC como indexador para cálculo das
prestações atrasadas.
- Improcedente a alegação de ofensa à coisa julgada.
- Agravo interno improvido.
am ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
