Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5363270-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JÁ DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora o cumprimento provisório da r. sentença proferida nos autos do
processo nº 0009061-48.2012.8.26.0038, no qual requereu a concessão do benefício de auxílio-
doença.
2. A referida sentença julgou procedente o pedido, determinando ao INSS o pagamento do
benefício desde 31/05/2012 e confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida.
3. Entretanto, em revisão administrativa regularmente realizada pela autarquia em 09/04/2018, foi
constatada a recuperação da capacidade da parte autora e o benefício foi cessado.
4. Dessarte, considerando que a parte autora foi beneficiária do auxílio-doença concedido
naqueles autos e teve seu benefício cessado apenas em razão da revisão administrativa
legalmente perpetrada pelo INSS, que realizou nova perícia médica para analisar suas atuais
condições médicas, tem-se que a prestação jurisdicional determinada no referido processo
judicial já foi devidamente cumprida, não havendo que se falar em cumprimento provisório da
aludida sentença.
5. Apretensão da parteautora, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo
manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria,
permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir daquela demanda,
cujaprestação jurisdicional já foi exaurida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363270-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA ELIANA DA SILVA BARRETO
Advogados do(a) APELANTE: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N, IZAURA
APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA - SP92666-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363270-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA ELIANA DA SILVA BARRETO
Advogados do(a) APELANTE: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N, IZAURA
APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA - SP92666-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MARIA
ELIANA DA SILVA BARRETOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o cumprimento provisório de sentença, consistente no restabelecimento de benefício
previdenciário de auxílio doença.
Juntados procuração e documentos.
O MM. Juízo de origem indeferiu o processamento do feito.
Embargos de declaração da parte autora não acolhidos.
A parte autora interpôs recurso de apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363270-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA ELIANA DA SILVA BARRETO
Advogados do(a) APELANTE: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N, IZAURA
APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA - SP92666-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à parte autora.
Pretende a parte autora o cumprimento provisório da r. sentença proferida nos autos do processo
nº 0009061-48.2012.8.26.0038, no qual requereu a concessão do benefício de auxílio-doença.
A referida sentença julgou procedente o pedido, determinando ao INSS o pagamento do benefício
desde 31/05/2012 e confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida(páginas 01/04 -
ID 40641457).
Ressalte-se, por oportuno, que em consulta ao sistema, verifica-se que este Relator negou
provimento à apelação do INSS e confirmou a procedência do pedido, estando o feito,
atualmente, sobrestado em razão do RE 870.947/SE.
Entretanto, em revisão administrativa regularmente realizada pela autarquia em 09/04/2018, foi
constatada a recuperação da capacidade da parte autora e o benefício foi cessado (páginas
01/03 - ID 40641459).
Dessarte, considerando que a parte autora foi beneficiária do auxílio-doença concedido naqueles
autos e teve seu benefício cessado apenas em razão da revisão administrativa legalmente
perpetrada pelo INSS, que realizou nova perícia médica para analisar suas atuais condições
médicas, tem-se que a prestação jurisdicional determinada no referido processo judicial já foi
devidamente cumprida, não havendo que se falar em cumprimento provisório da aludida
sentença.
Apretensão da parteautora, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo
manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria,
permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir daquela demanda,
cujaprestação jurisdicional já foi exaurida.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença proferida nestes autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JÁ DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora o cumprimento provisório da r. sentença proferida nos autos do
processo nº 0009061-48.2012.8.26.0038, no qual requereu a concessão do benefício de auxílio-
doença.
2. A referida sentença julgou procedente o pedido, determinando ao INSS o pagamento do
benefício desde 31/05/2012 e confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida.
3. Entretanto, em revisão administrativa regularmente realizada pela autarquia em 09/04/2018, foi
constatada a recuperação da capacidade da parte autora e o benefício foi cessado.
4. Dessarte, considerando que a parte autora foi beneficiária do auxílio-doença concedido
naqueles autos e teve seu benefício cessado apenas em razão da revisão administrativa
legalmente perpetrada pelo INSS, que realizou nova perícia médica para analisar suas atuais
condições médicas, tem-se que a prestação jurisdicional determinada no referido processo
judicial já foi devidamente cumprida, não havendo que se falar em cumprimento provisório da
aludida sentença.
5. Apretensão da parteautora, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo
manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria,
permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir daquela demanda,
cujaprestação jurisdicional já foi exaurida.
6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
