Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010680-41.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
25/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E
APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. É legítima a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, quando esta tenha sido
concedida antes da vigência da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, pois a proibição constante nessa
norma somente alcança os fatos posteriores à sua vigência.
2. No caso dos autos, em consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV, observo que o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 1424327072 teve sua DIB em 10/02/1999, portanto,
após a vigência da Lei nº 9.528/97, não estando preenchido, a princípio, o requisito da
probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do CPC/2015.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010680-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO BELCHIOR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010680-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO BELCHIOR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Antonio Belchior de Oliveira em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando o restabelecimento de benefício acidentário e afastamento de
cobrança administrativa, indeferiu pedido de tutela de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a possibilidade de cumulação entre a
aposentadoria e o auxílio acidente, tendo em vista que a lesão acidentária que autorizou a
percepção deste último deu-se na antes da vigência da Lei nº 9.528/97, de 10.12.97, que alterou
a redação do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010680-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO BELCHIOR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Consoante preceitua o artigo 300, do
Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Originariamente, o art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício
vitalício, havendo a possibilidade de cumulação com qualquer remuneração ou benefício, desde
que não relacionados com o mesmo acidente.
Todavia, com a edição da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, a vitaliciedade do
auxílio-acidente foi afastada, e a cumulação com a aposentadoria foi expressamente proibida.
Dessa forma, é legítima a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, quando esta tenha
sido concedida antes da vigência da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, pois a proibição constante
nessa norma somente alcança os fatos posteriores à sua vigência.
No caso dos autos, em consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV, observo que o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 1424327072 teve sua DIB em 10/02/1999, portanto,
após a vigência da Lei nº 9.528/97, não estando preenchido, a princípio, o requisito da
probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do CPC/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E
APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. É legítima a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, quando esta tenha sido
concedida antes da vigência da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, pois a proibição constante nessa
norma somente alcança os fatos posteriores à sua vigência.
2. No caso dos autos, em consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV, observo que o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 1424327072 teve sua DIB em 10/02/1999, portanto,
após a vigência da Lei nº 9.528/97, não estando preenchido, a princípio, o requisito da
probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do CPC/2015.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
