D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023273-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, através da qual a parte autora objetiva a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, mediante a renúncia de sua aposentadoria atual e o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas após a jubilação (procedimento conhecido por "desaposentação").
Como fundamentos do apelo, argumenta que a renúncia ou desaposentação pode existir em qualquer regime previdenciário e que o objetivo da medida é utilizar o tempo de contribuição que já foi computado na concessão da atual aposentadoria para a obtenção de um novo benefício, com renda mais vantajosa, eis que calculado com o acréscimo do tempo de contribuição posterior à jubilação, dado que houve continuidade da atividade laborativa e do recolhimento das contribuições previdenciárias. Entende ser desnecessária a devolução dos valores recebidos em razão da atual aposentadoria, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários. Requer, ainda, o reconhecimento do período contributivo de 09.09.2008 a 30.12.2011.
Com as contrarrazões, nas quais o INSS requer o reconhecimento da prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, esclareço que não há que se falar em decadência, vez que não se trata de revisão de ato concessivo, mas de desfazimento de ato, razão pela qual é inaplicável o Art. 103 da Lei 8.213/91.
Não conheço do pedido de reconhecimento do período contributivo, haja vista que tais vínculos/recolhimentos já constam do extrato CNIS juntado às fls. 15/20.
No mais, consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 08.09.2008 (D.I.B.), uma vez que contava com 36 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de serviço (fls. 13/14 e consulta CNIS/PLENUS).
Após a aposentadoria, a parte autora continuou, entretanto, a desempenhar atividades laborativas - e a recolher as respectivas contribuições previdenciárias - entendendo, assim, possuir direito à concessão de uma aposentadoria nova e mais vantajosa (a chamada "desaposentação").
Cumpre referir que nossos Tribunais firmaram entendimento no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia. Caracterizada a disponibilidade do direito, é despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) e somente a existência de vedação legal poderia impedir o segurado de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Cogitou-se que tal vedação legal estaria consubstanciada no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99: "As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis (...)". No entanto, não poderia tal regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia, eis que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, nos precisos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 extrapolou, portanto, os limites a que está sujeito.
No mais, o E. STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, consolidou entendimento no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada, uma vez que o segurado fazia jus a tais proventos:
É bem verdade que, em primeira instância, firmei entendimento contrário à tese da "desaposentação" e que o tema aguarda decisão no E. Supremo Tribunal Federal (RE 381.367/RS). Entretanto, adoto como minhas as seguintes ponderações do Juiz Federal José Carlos Francisco "a afirmação da jurisprudência como manifestação do Direito Judicial deve assegurar previsibilidade e segurança dentro das Cortes, motivo pelo qual, curvo-me ao entendimento assentado pelo C. STJ, em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios" (TRF3, Agravo Legal em Apelação Cível Nº 0006638-85.2012.4.03.6183/SP).
Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença, para que seja reconhecido à parte autora o seu direito à "desaposentação", sem a necessidade de devolução dos valores relativos ao benefício que pretende renunciar.
O novo benefício será devido a partir da data da citação (04.03.2015, fl. 45) quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Dessa forma, não há que se cogitar em prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
A r. sentença foi proferida nos termos do art. 285-A do CPC/1973, razão pela qual a citação ocorreu somente depois da apelação. Assim, sendo o novo benefício devido desde à data da citação, excepcionalmente, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Custas processuais pelo INSS, isento, observando-se que deverá, porém, reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida e a implantação de novo benefício, a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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