D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 20/09/2016 18:16:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023138-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, através da qual a parte autora objetiva a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, mediante a renúncia de sua aposentadoria atual e o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas após a jubilação (procedimento conhecido por "desaposentação").
O INSS foi condenado a promover a desaposentação da parte autora, cancelando-se o benefício anteriormente concedido e a implantar o novo benefício desde a data da citação (23.09.2014), devidamente corrigido, autorizando-se o desconto dos valores recebidos pelo autor sobre os proventos da nova aposentadoria a ser paga, observando-se os seguintes limites, o que for menor: 30% do montante do novo benefício, ou o que restou acrescido quando comparados o montante mensal até então pago e o novo benefício apurado. Cada parte arcará com as custas e despesas efetuadas e honorários de seus patronos, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte autora, em razão da sucumbência recíproca. A sentença foi submetida ao reexame necessário. (fls. 223/227).
Como fundamentos do apelo, a parte autora entende ser desnecessária a devolução dos valores recebidos em razão da atual aposentadoria, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente esclareço que não há que se falar em decadência, vez que não se trata de revisão de ato concessivo, mas de desfazimento de ato, razão pela qual é inaplicável o Art. 103 da Lei 8.213/91.
Quanto ao mérito, consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 19.06.2006 (D.I.B.), uma vez que contava com 35 anos de tempo de serviço (fls. 22/25).
Após a aposentadoria, a parte autora continuou, entretanto, a desempenhar atividades laborativas - e a recolher as respectivas contribuições previdenciárias - entendendo, assim, possuir direito à concessão de uma aposentadoria nova e mais vantajosa (a chamada "desaposentação").
Inicialmente, cumpre referir que nossos Tribunais firmaram entendimento no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia. Caracterizada a disponibilidade do direito, é despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) e somente a existência de vedação legal poderia impedir o segurado de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Cogitou-se que tal vedação legal estaria consubstanciada no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99: "As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis (...)". No entanto, não poderia tal regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia, eis que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, nos precisos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 extrapolou, portanto, os limites a que está sujeito.
No mais, o E. STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, consolidou entendimento no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada, uma vez que o segurado fazia jus a tais proventos:
É bem verdade que, em primeira instância, firmei entendimento contrário à tese da "desaposentação" e que o tema aguarda decisão no E. Supremo Tribunal Federal (RE 381.367/RS). Entretanto, adoto como minhas as seguintes ponderações do Juiz Federal José Carlos Francisco "a afirmação da jurisprudência como manifestação do Direito Judicial deve assegurar previsibilidade e segurança dentro das Cortes, motivo pelo qual, curvo-me ao entendimento assentado pelo C. STJ, em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios" (TRF3, Agravo Legal em Apelação Cível Nº 0006638-85.2012.4.03.6183/SP).
Impõe-se, portanto, a reforma da r. decisão apelada, para que seja reconhecido à parte autora o seu direito à "desaposentação", sem a necessidade de devolução dos valores relativos ao benefício que pretende renunciar.
O novo benefício será devido a partir da data da citação (23.09.2014, fl. 169), quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Custas processuais pelo INSS, isento, observando-se que deverá, porém, reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 20/09/2016 18:16:40 |