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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRF3. 0013828-53.2014.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:34:22

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A alteração de ofício do valor da causa tem lugar por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais - Quanto à competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, incidem as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01. - No tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para que a jurisdição seja válida e regularmente exercida pelo Juizado Especial, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil. - A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular. - Ainda que esteja pleiteando novo benefício, o fato é que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição e, se procedente seu pedido, terá direito ao recebimento da diferença entre o benefício pretendido e o efetivamente pago. - A quantia já recebida a título de aposentadoria, e que a parte autora não pretende devolver, não engloba o valor da causa, porquanto já auferido proveito econômico com o recebimento de respectivas parcelas. - No caso, somando-se as diferenças de 12 (doze) parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 533053 - 0013828-53.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013828-53.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.013828-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE:JOAO DA SILVA CARVALHO NETO
ADVOGADO:SP202142 LUCAS RAMOS TUBINO e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00053966320144036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- A alteração de ofício do valor da causa tem lugar por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais
- Quanto à competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, incidem as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01.
- No tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para que a jurisdição seja válida e regularmente exercida pelo Juizado Especial, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil.
- A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular.
- Ainda que esteja pleiteando novo benefício, o fato é que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição e, se procedente seu pedido, terá direito ao recebimento da diferença entre o benefício pretendido e o efetivamente pago.
- A quantia já recebida a título de aposentadoria, e que a parte autora não pretende devolver, não engloba o valor da causa, porquanto já auferido proveito econômico com o recebimento de respectivas parcelas.
- No caso, somando-se as diferenças de 12 (doze) parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais.
- Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de maio de 2015.
THEREZINHA CAZERTA


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013828-53.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.013828-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE:JOAO DA SILVA CARVALHO NETO
ADVOGADO:SP202142 LUCAS RAMOS TUBINO e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00053966320144036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que, às fls. 52-54, negou seguimento ao agravo de instrumento do autor.

Alega, o agravante, que sua pretensão "engloba diversos pedidos, devendo o valor da causa ser composto pela quantia recebida (...) até a data do pedido da desaposentação, pelas diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencida até o ajuizamento da ação, com inclusão ainda das 12 prestações vincendas." (fl. 59).

Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja levado a julgamento pela Oitava Turma, a fim de que seja reconhecida a competência da 4ª Vara da Justiça Federal de Campinas para processamento e julgamento da demanda.

É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que, às fls. 52-54, negou seguimento ao agravo de instrumento do autor, in verbis:


'Decido.
O autor, ora agravante, ajuizou ação, em 20.05.2014, objetivando a renúncia de aposentadoria, com a consequente concessão de benefício mais vantajoso, perante a 4ª Vara Federal de Campinas/SP, dando à causa o valor de R$ 166.965,33 (cento e sessenta e seis mil e novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos).
O Juízo a quo, de ofício, considerando a diferença entre o benefício recebido e o almejado - R$ 717,18, atribuiu à causa o valor de R$ 8.606,16 (equivalente à somatória das diferenças relativas a 12 parcelas vincendas, a partir do ajuizamento da ação) e declarou-se incompetente para o julgamento da ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
A alteração de ofício do valor da causa tem lugar por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais. E assim é se há norma cogente, com critério objetivo a ser considerado; no caso, o artigo 260 do Código de Processo Civil, porquanto se trata de pedido de benefício previdenciário de caráter continuado.
Na doutrina, o posicionamento compilado por Gilson Amaro de Souza (In: "Do valor da causa", Ed. Sugestões Literárias, 1987, p. 141):

"Outro assunto de aparente dificuldade é o de se saber se pode, ou não, o juiz corrigir o valor da causa por iniciativa própria, quando não houver impugnação pela parte contrária.
Diante do que expusemos até agora, parece-nos que a questão não é tão difícil assim, como possa parecer. Basta lembrar que, quando falamos da competência, dizemos que em razão do valor da causa essa será absoluta e não relativa, como parece induzir o art. 111 do Código de Processo Civil, e que o réu poderá abster-se da ação de impugnação, sem que isso venha consolidar o valor atribuído pelo autor; já dizíamos que o juiz poderá corrigir o valor a qualquer momento por sua própria iniciativa, por se tratar de matéria de direito público.
Na doutrina encontramos exemplos ímpares desse entendimento. O consagrado Pontes de Miranda coloca a questão em termos claros, assim: "Porém, em todas as espécies, não se pode afastar do Juiz a apreciação do quanto fixado pelo autor. Mesmo se o réu não o impugna, pode o Juiz resolver a correção. Quase sempre basta comparar o conteúdo do pedido e o valor atribuído. Pode dar-se, até que se tenha de declarar incompetente para a ação."
Seguindo a mesma trilha, Moniz de Aragão vem dizer que: "O valor da causa determina a competência em primeiro e segundo graus, a forma do processo e o cabimento do recurso extraordinário; salta aos olhos que, em princípio, tal assunto não se integra no domínio das partes, que sobre ele não têm poder dispositivo".
Também José de Moura Rocha sustenta o mesmo ponto de vista ao ditar: "Para nós, ampliando o nosso pensamento anteriormente posto no referido trabalho sobre o procedimento sumaríssimo, adotamos a tese de (que) pode o juiz, "de ofício", corrigir alterando, o valor da causa". Ainda, outros autores de nomeada mantém o mesmo entendimento."

E a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Se o pedido abranger prestações vencidas e vincendas deve a soma destas ser considerada; se for postulado somente prestações vencidas a sua soma é o limite e, em sendo apenas vincendas é a soma de doze prestações.
2. Admite-se a modificação de ofício pelo magistrado do valor da causa, uma vez que se trata de elemento determinante de questões de ordem pública."
(AG nº 200204010357898/RS - TRF 4ª Região, Sexta Turma, Rel. Juiz Álvaro Eduardo Junqueira, j. 03.09.2003, DJU 17.09,2003, p. 939)

Quanto à competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, incidem as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01:

"Art. 3°. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1° (...)
§ 2° Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3°, caput.
§ 3° No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".

Determina a lei, claramente, que, se forem pedidas somente prestações vincendas, a soma de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos. Caso sejam pedidas somente prestações vencidas, o valor da causa a ser considerado corresponderá à soma dessas parcelas, que é, justamente, a expressão econômica do bem da vida almejado pela parte segurada.
No tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para que a jurisdição seja válida e regularmente exercida pelo Juizado Especial, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil, que enfatiza a necessidade de se levar em consideração "(...) o valor de umas e outras".
A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular.
O agravante pretende renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 11.10.1991, almejando obter aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do ajuizamento da ação (fl. 30), em 20.05.2014 (pretensão que abrange, no caso, prestações vincendas), sem a obrigatoriedade de devolução das parcelas até então recebidas.
Ainda que esteja pleiteando novo benefício, o fato é que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição e, se procedente seu pedido, terá direito ao recebimento da "diferença" entre o benefício pretendido e o efetivamente pago.
Nesse passo, a quantia já recebida a título de aposentadoria, e que a parte autora não pretende devolver, não engloba o valor da causa, porquanto já auferido proveito econômico com o recebimento de respectivas parcelas, motivo pelo qual, apenas as diferenças relativas às prestações vencidas, se existentes, como no caso em que se pleiteia a renúncia de benefício a partir de período anterior ao ajuizamento da ação (por exemplo: do requerimento administrativo), bem como as diferenças referentes a doze prestações vincendas, devem compor o valor da causa.
A propósito, assentou o Desembargador Federal Fausto de Sanctis (AI nº 2014.03.00.004528-4 - DJ 07.04.2014):

"(...)
O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter.
(...)
O autor alega que o limite previsto para apreciação dos Juizados Especiais Federais estaria superado, uma vez que deveriam ser também incluídos no cálculo os valores que o segurado já recebeu a título de aposentadoria e que pretende não devolver.
Contudo, a possibilidade de se declarar, eventualmente, a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada não poderia modificar a decisão do r. Juízo de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. Tais valores, por já terem sido percebidos, não se traduziriam em proveito econômico para o autor, de modo que seria inadequado considerá-los para o cálculo do valor da causa." (grifo nosso)

No caso, a diferença mensal entre as parcelas é de R$ 717,18, considerando-se o valor da renda mensal atualmente recebida (R$ 2.379,37) e o valor pretendido (R$ 3.096,55). Somando-se as diferenças de 12 (doze) parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, tem-se o valor de R$ 8.606,16, que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais.
Correta, portanto, a decisão prolatada pelo juízo a quo.
Dito isso, nego seguimento ao agravo de instrumento, a teor do disposto nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil.'

Os fundamentos da decisão agravada devem ser inteiramente mantidos.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

É o voto.



THEREZINHA CAZERTA


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 05/05/2015 11:14:04



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