D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013828-53.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que, às fls. 52-54, negou seguimento ao agravo de instrumento do autor.
Alega, o agravante, que sua pretensão "engloba diversos pedidos, devendo o valor da causa ser composto pela quantia recebida (...) até a data do pedido da desaposentação, pelas diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencida até o ajuizamento da ação, com inclusão ainda das 12 prestações vincendas." (fl. 59).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja levado a julgamento pela Oitava Turma, a fim de que seja reconhecida a competência da 4ª Vara da Justiça Federal de Campinas para processamento e julgamento da demanda.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que, às fls. 52-54, negou seguimento ao agravo de instrumento do autor, in verbis:
Os fundamentos da decisão agravada devem ser inteiramente mantidos.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
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