Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002693-70.2020.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA DO INSS.
I- Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.267.995-PB, firmou posicionamento no sentido "de que, após o oferecimento da contestação,
não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo
que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469 /97, razão pela
qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se
funda a ação" (Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, j.
27/6/12, DJe 3/8/12).
II- In casu, o pedido de desistência, formulado pela parte autora após o oferecimento de
contestação, foi apreciado e deferido pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de
mérito, sem que tenha havido renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Assim sendo, não
tendo havido concordância do INSS, porquanto inexistente a renúncia da parte autora ao direito
sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da
demanda.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002693-70.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS FAUSTINO FABIANO NEVES
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002693-70.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS FAUSTINO FABIANO NEVES
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizadaem face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão da
aposentadoria especial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido.
O autor peticionou nos autos requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em
vista que “os documentos por equívoco foram apresentados de forma errônea”.
O MM. Juiz a quo homologou a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200, parágrafo único e 485, inc. VIII, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o
valor da causa.
Inconformado, apelou o Instituto, requerendo a anulação da sentença que extinguiu o feito sem
resolução do mérito e requerendo o retorno dos autos à origem para o seu regular
processamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002693-70.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS FAUSTINO FABIANO NEVES
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
no tocante ao pedido de desistência da ação, quadra ressaltar que o C. Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267.995-PB,
firmou posicionamento no sentido "de que, após o oferecimento da contestação, não pode o
autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é
legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469 /97, razão pela qual,
nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda
a ação" (Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, j.
27/6/12, DJe 3/8/12).
In casu, o pedido de desistência, formulado pela parte autora após o oferecimento de
contestação, foi apreciado e deferido pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de
mérito, sem que tenha havido renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Assim sendo, não tendo havido concordância do INSS, porquanto inexistente a renúncia da
parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido
de desistência da demanda.
Considerando que o feito não se encontra apto ao julgamento no estado em que se encontra,
devem os autos retornar à origem para o seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA DO INSS.
I- Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.267.995-PB, firmou posicionamento no sentido "de que, após o oferecimento da contestação,
não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo
que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469 /97, razão pela
qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se
funda a ação" (Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, j.
27/6/12, DJe 3/8/12).
II- In casu, o pedido de desistência, formulado pela parte autora após o oferecimento de
contestação, foi apreciado e deferido pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de
mérito, sem que tenha havido renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Assim sendo,
não tendo havido concordância do INSS, porquanto inexistente a renúncia da parte autora ao
direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da
demanda.
III- Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
