
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004715-12.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por ADÃO FERREIRA DE MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (fls. 01/09).
Juntados procuração e documentos (fls. 10/23).
Às fls. 24/26 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 29/34), ao qual foi dado provimento para deferir os benefícios da assistência judiciária (fls. 36/38).
O INSS apresentou contestação às fls. 56/63.
Por meio da petição de fl. 77, a parte autora requereu a desistência do feito.
Instado a se manifestar, o INSS condicionou sua concordância à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC/2015 (fls. 83/84).
O MM. Juízo de origem homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (fls. 92/94).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que não concordou com o pedido de desistência da parte autora, de modo que o feito deveria ter sido extinto com base no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil (fls. 101/104).
Com contrarrazões (fls. 109/113), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao INSS.
Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
No caso dos autos, alega o INSS que, seguindo o disposto no artigo 3º da Lei nº 9469/97, condicionou sua anuência à renúncia ao direito em que se funda a ação, de modo que não tendo a parte autora renunciado, o pedido de desistência não poderia ter sido homologado pelo MM. Juízo de origem.
Deve-se observar, no entanto, que em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Tribunal:
Cabe ressaltar, ademais, que o pedido de desistência foi feito após o patrono da parte autora ter tomado conhecimento da litispendência apontada pelo INSS em contestação, o que corrobora a inexistência de justificativa para a autarquia não concordar com a desistência.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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