Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5249512-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO
INDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA INJUSTIFICADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a
contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser
fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de
direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
3. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença,
estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser
objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o
pedido de desistência formulado pela parte autora.
4. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249512-33.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GETULIO CARDOZO DA SILVA - SP70121-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249512-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GETULIO CARDOZO DA SILVA - SP70121-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo
rito comum proposta por NILCE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 132009857).
O INSS apresentou contestação (ID 132009857).
Réplica às fls. 43/44.
Por meio da petição ID 132009872, a parte autora requereu a desistência do feito.
Intimado, o INSS condicionou sua concordância à renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação (ID 132009880).
O MM. Juízo de origem homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora,
julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil/2015 (ID 132009881).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que não concordou com o pedido de desistência da parte autora, de modo que o feito
deveria ter sido extinto com base no art. 269, V, do CPC/1973 (ID 132009887).
Em contrarrazões, a parte autora concordou com a renúncia ao direito (ID 132009891).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249512-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GETULIO CARDOZO DA SILVA - SP70121-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):em que pesea concordância da
parte autora com o pleito do INSS para que ocorra a renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação, o fato é que a procuração que instrui os presentes autos não autoriza o patrono a praticar
referido ato, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual deixo de
homologá-la.
Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão ao INSS.
Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a
contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser
fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de
direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
No caso dos autos, alega o INSS que, seguindo o disposto no artigo 3º da Lei nº 9469/97,
condicionou sua anuência à renúncia ao direito em que se funda a ação, de modo que não
tendo a parte autora renunciado, o pedido de desistência não poderia ter sido homologado pelo
MM. Juízo de origem.
Deve-se observar, no entanto, que em se tratando de requerimento para concessão de
benefício previdenciário de auxílio-doença, estamos diante de um direito de natureza alimentar,
ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo
para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CPC, ARTIGO 267, § 4º.
CONCORDÂNCIA, SOB A CONDIÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA
AÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI 9.469/97. INDISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DE RELEVANTE
MOTIVO PARA QUE SE OPONHA AO PEDIDO.
- Embora, depois de decorrido o prazo para a resposta, não se permita ao autor desistir da ação
sem o consentimento da parte contrária, eventual resistência do réu deve ser justificada, não
bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante.
- Inexistente justificativa plausível ao pleito de desistência , não se justifica a mera invocação do
disposto no artigo 3º da Lei 9.469/97, que estabelece diretriz para os defensores públicos, mas
não vincula o juiz, nem exime o réu de fundamentar a recusa.
- Hipótese em que não demonstrado o interesse concreto na negativa da pretensão do autor de
desistir da ação, improvável em ação do gênero, de reconhecimento de tempo de serviço
dependente de prova essencialmente testemunhal, sequer colhida, bem como não evidenciado
prejuízo efetivo em decorrência da extinção anômala do processo, não se declarando nulidade
se não demonstrado o gravame a que deu causa (CPC, art. 249, § 1º).
- Apelação a que se nega provimento." (TRF-3, AC nº 2003.61.21.001674-9, Rel. Juíza Federal
Convocada Márcia Hoffmann, DJe 02.12.2010);
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU CONDICIONADA À RENÚNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO-
ACEITAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
PLAUSÍVEL.
I - A concordância do réu em relação ao pedido de desistência da ação formulada pela autora
ficou condicionada à renúncia desta ao direito sobre qual se funda a referida ação. Todavia, em
se tratando de direito de natureza social, de caráter indisponível, não há falar-se em renúncia
ao direito , de modo que o condicionamento imposto pelo réu à aceitação da desistência da
ação deve ser desconsiderado.
II - Ante a ausência de justificação plausível a embasar a não-aceitação do pedido de
desistência da ação , impõe-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
III - Apelação da autora provida." (TRF3, AC nº 0005440-21.2006.4.03.9999, 10ª Turma, Rel.
Des. Federal Sergio Nascimento, DJe 08/10/2008)
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO
INDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA INJUSTIFICADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a
contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser
fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de
direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
3. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário de auxílio-
doença, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não
pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não
concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
4. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
