Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5505543-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISCORDÂNCIA
DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a
contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser
fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de
direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
3. Na hipótese em que o autor, após o decurso do prazo para a resposta, pretenda desistir da
ação, constituirá motivação apta a impedir a extinção do processo a alegação do réu de que
também faz jus à resolução do mérito da demanda contra si proposta. Precedente do STJ.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5505543-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA ALVES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
ordinário proposta por APARECIDA ALVES DA SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 50892149).
O INSS apresentou contestação (ID 50892152).
Em audiência, a parte autora requereu a desistência do feito (ID 50892179).
Instado a se manifestar, o INSS não concordou com o pedido de desistência, sob o fundamento
de que "a ausência das testemunhas e o pedido de desistência da autora somente vai
proporcionar uma nova ação judicial, quando restou claro que a ação é improcedente – a oitiva
das testemunhas seria somente para cumprir o rito, pois a Súmula veta o reconhecimento rural
com base somente em depoimento testemunhal. Assim, o INSS não concorda com a desistência
e requer o julgamento da ação, pois encontra-se pronta para julgamento, houve regular intimação
das testemunhas – fl. 53 e entende o INSS que nova ação judicial não mudará em nada o
resultado, em função da Súmula 149, do STJ" (ID 50892182).
Sentença pela improcedência do pedido (ID 50892192).
Apelação da parte autora, na qual alega, em síntese, que "aeventual discordância do réu deve ser
fundamentada, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade
do autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o
ônus da sucumbência cabe àquele que desiste". Requer, pois, que o pedido de desistência seja
acolhido e o feito extinto sem julgamento do mérito. (ID 50892209).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5505543-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Nos termos do §4º do artigo 485 do
Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora
desistir da ação sem o consentimento do réu.
É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser
fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de
direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
No caso dos autos, alega o INSS que "o pedido de desistência da autora somente vai
proporcionar uma nova ação judicial, quando restou claro que a ação é improcedente", tendo em
vista a ausência de início de prova material e a incidência da Súmula 149/STJ.
Pois bem. Na hipótese em que o autor, após o decurso do prazo para a resposta, pretenda
desistir da ação, constituirá motivação apta a impedir a extinção do processo a alegação do réu
de que também faz jus à resolução do mérito da demanda contra si proposta. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA
DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu
porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide.
2. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do
processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da
formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo
fundamento, em face do mesmo réu.
3. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não
bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo
relevante.
4. Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que
possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com
idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a
extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC.
5. Recurso especial provido". (REsp 1318558/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISCORDÂNCIA
DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a
contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser
fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de
direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
3. Na hipótese em que o autor, após o decurso do prazo para a resposta, pretenda desistir da
ação, constituirá motivação apta a impedir a extinção do processo a alegação do réu de que
também faz jus à resolução do mérito da demanda contra si proposta. Precedente do STJ.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
