Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0350343-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
FILHOS DO SEGURADO MAIORES DE IDADE POR OCASIÃO DO FALECIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que embora o falecido
tivesse três filhos, consta da certidão de óbito que por ocasião do falecimento todos eles eram
maiores de idade, de modo que não possuíam a qualidade de dependente exigida para a
concessão do benefício de pensão por morte, não sendo necessária a citação deles tal como
requerida pela autarquia.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
4. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0350343-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE MOURA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ALDO SIMIONATO FILHO - SP254724-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0350343-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE MOURA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ALDO SIMIONATO FILHO - SP254724-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta porIVONE
MOURA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.
Embargos de declaração da parte autora não acolhidos.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a
necessidade de citação dos filhos do falecido e a formação de litisconsórcio passivo necessário,
e, no mérito, a improcedência da ação sob o argumento de que não restou comprovada a união
estável entre a parte autora e o falecido, de modo que não foram preenchidos todos os requisitos
ensejadores do benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0350343-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE MOURA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ALDO SIMIONATO FILHO - SP254724-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não há que se falar em
litisconsórcio passivo necessário, uma vez que embora o falecido tivesse três filhos, consta da
certidão de óbito que por ocasião do falecimento todos eles eram maiores de idade, de modo que
não possuíam a qualidade de dependente exigida para a concessão do benefício de pensão por
morte, não sendo necessária a citação deles tal como requerida pela autarquia.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto Lair Olegario, falecido em
06/07/2017 (página 06 - ID 117893463), era beneficiário de aposentadoria por invalidezà época
do óbito (página 30 - ID 117893463).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte
autora em relação ao falecido.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheira do falecido, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que podem ser considerados
como início de prova material da referida convivência, haja vista: (i) a escritura de declaração de
união estável firmada pela parte autora e pelo segurado em 2012, na qual afirmaram viver em
união estável desde setembro de 1983 (página 14 - ID 117893463); e (ii) o contrato de venda e
compra de imóvel firmado pela parte autora e pelo segurado em 2015 (páginas 17/24 - ID
117893463).
Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas foram contundentes em
afirmar que a parte autora convivia em união estável com o falecido à época do óbito dele
(páginas 01 - IDs 117893483 e 117893484).
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou
comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida a dependência econômica da
parte autora em relação ao segurado.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, fixando,
de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
FILHOS DO SEGURADO MAIORES DE IDADE POR OCASIÃO DO FALECIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que embora o falecido
tivesse três filhos, consta da certidão de óbito que por ocasião do falecimento todos eles eram
maiores de idade, de modo que não possuíam a qualidade de dependente exigida para a
concessão do benefício de pensão por morte, não sendo necessária a citação deles tal como
requerida pela autarquia.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
4. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao do INSS, e
fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
