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PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA NÃO C...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:01:11

E M E N T A PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, uma vez que além de o critério da baixa renda ser objetivo (a renda deve ser inferior ao limite previsto na Portaria), a renda a ser considerada para a análise do requisito é a do segurado, e não dos seus dependentes, de modo que a realização de Estudo Social não traria qualquer utilidade ao deslinde do caso, sendo desnecessária a sua produção. 2. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 3. Tendo o último salário-de-contribuição integral recebido pelo recluso sido superior ao limite estabelecido, não restou preenchido o requisito da baixa renda. 4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio-reclusão. 5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5292927-66.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5292927-66.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA
RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Rejeitadaa preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, uma vez que além
de o critério da baixa renda ser objetivo (a renda deve ser inferior ao limite previsto na Portaria), a
renda a ser considerada para a análise do requisito é a do segurado, e não dos seus
dependentes, de modo que arealização de Estudo Social não traria qualquer utilidade ao deslinde
do caso, sendo desnecessária a sua produção.
2. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
3. Tendo o último salário-de-contribuição integral recebido pelo recluso sido superior ao limite
estabelecido, não restou preenchido o requisito da baixa renda.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292927-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: A. J. M. D. B.

REPRESENTANTE: AURORA GOMES MARTINS

Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE REMORINI - SP349387-N, EMERSON GUSTAVO DE
MACEDO - SP387559-N, CARLOS ALBERTO MARTINS - SP302561-N
Advogados do(a) REPRESENTANTE: JAQUELINE REMORINI - SP349387-N, EMERSON
GUSTAVO DE MACEDO - SP387559-N, CARLOS ALBERTO MARTINS - SP302561-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292927-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: A. J. M. D. B.
REPRESENTANTE: AURORA GOMES MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE REMORINI - SP349387-N, EMERSON GUSTAVO DE
MACEDO - SP387559-N, CARLOS ALBERTO MARTINS - SP302561-N
Advogados do(a) REPRESENTANTE: JAQUELINE REMORINI - SP349387-N, EMERSON
GUSTAVO DE MACEDO - SP387559-N, CARLOS ALBERTO MARTINS - SP302561-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta porANA
JULIA MARTINS DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente,
cerceamento de defesa devido à não realização de Estudo Social, e, no mérito, o preenchimento
de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292927-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: A. J. M. D. B.
REPRESENTANTE: AURORA GOMES MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE REMORINI - SP349387-N, EMERSON GUSTAVO DE
MACEDO - SP387559-N, CARLOS ALBERTO MARTINS - SP302561-N
Advogados do(a) REPRESENTANTE: JAQUELINE REMORINI - SP349387-N, EMERSON
GUSTAVO DE MACEDO - SP387559-N, CARLOS ALBERTO MARTINS - SP302561-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, rejeito a preliminar de
cerceamento de defesa arguida pela parte autora, uma vez que além de o critério da baixa renda
ser objetivo (a renda deve ser inferior ao limite previsto na Portaria), a renda a ser considerada
para a análise do requisito é a do segurado, e não dos seus dependentes, de modo que
arealização de Estudo Social não traria qualquer utilidade ao deslinde do caso, sendo
desnecessária a sua produção.
Passo à análise do mérito.
Estabelece o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispunha à
época da prisão do instituidor:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão devia-se demonstrar, basicamente, os seguintes
requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a
dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos
201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Eduardo
Raimundo de Barros em 22/11/2017 (páginas 01/02 - ID 138154965).

Quanto ao segundo requisito, da análise do extrato do CNIS juntado às páginas 01/07 -
ID138154967, extrai-se que o recluso mantinha a condição de segurado à época em que foi
preso.
Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91,
que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- "omissis"
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Conforme certidão de nascimento juntada à página 02 - ID 138154962,a parte autora é filhado
recluso, de modo que a dependência econômica é presumida.
Resta, por fim, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento
pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU em
08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."
Ressalte-se, outrossim, que caso o segurado tenha trabalhado e recebido parcialmente no último
mês em que contribuiu, não é o salário-de-contribuição deste mês que será considerado, mas sim
o do anterior em que trabalhou e recebeu integralmente.
No caso, o segurado foi preso no dia 22 de novembro de 2017, de modo que trabalhou e recebeu
parcialmente neste mês, devendo ser considerado o salário-de-contribuição do último mês em
que trabalhou e contribuiu de forma integral.
Consoante documento extraído do Sistema CNIS/PLENUS, juntado aos autos à página 07 -
ID138154967, o último salário-de-contribuição integral do recluso, recebido em outubro de 2017,
foi de R$ 1.996,44, quantia essa superior ao limiteestabelecido pela Portaria MPS nº 08/2017,
que fixou o teto em R$ 1.292,43 para o período.
Cumpre consignar, por oportuno, que a renda superou o teto em R$ 704,01, quantia que não
pode ser considerada irrisória, não sendo possível a flexibilização do critério econômico nesta
situação.
Logo, conclui-se que o segurado recluso não possuía a condição de baixa renda para o fim de
concessão de auxílio-reclusão, não cumprindo, dessa forma, todos os requisitos ensejadores do
pedido autoral, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA
RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Rejeitadaa preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, uma vez que além
de o critério da baixa renda ser objetivo (a renda deve ser inferior ao limite previsto na Portaria), a
renda a ser considerada para a análise do requisito é a do segurado, e não dos seus
dependentes, de modo que arealização de Estudo Social não traria qualquer utilidade ao deslinde
do caso, sendo desnecessária a sua produção.
2. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
3. Tendo o último salário-de-contribuição integral recebido pelo recluso sido superior ao limite
estabelecido, não restou preenchido o requisito da baixa renda.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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