Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2234744 / SP
0012421-80.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019
Ementa
PROCESSUAL. DUAS APELAÇÕES DA AUTARQUIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
I- A autarquia interpôs a sua apelação em 15/2/17 (fls. 131/142) e, posteriormente, protocolou
novo recurso em 16/2/17 (fls. 145/156), motivo pelo qual deixa-se de conhecer deste segundo
recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa . Neste sentido: "Interpostos
dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado
em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa ."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16).
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos
deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Apelação de fls. 145/156 não conhecida. Apelação de fls. 131/142 parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação
de fls. 145/156 e dar parcial provimento à apelação de fls. 131/142, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
