
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006267-63.2009.4.03.6107
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: FRACILIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDILENE COSTA SABINO - SP205345
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006267-63.2009.4.03.6107
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: FRACILIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDILENE COSTA SABINO - SP205345
R E L A T Ó R I O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela União em ação proposta para complementação da pensão que a parte autora recebe por ser viúva de funcionário aposentado da União Federal.
A sentença julgou extinto o processo, com a análise do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do CPC/73, em relação às parcelas anteriores a cinco anos contados da propositura da ação; julgou procedente em parte o pedido, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC/73, para condenar as rés a pagarem, em favor da autora, o benefício de pensão por morte estatutária, no intervalo compreendido entre 03/06/2004 e 31105/2008, descontando-se os valores por ela recebidos, nesse mesmo intervalo, a título de pensão previdenciária e complementação de pensão paga pelo INSS, sob a rubrica PLANSFER - RFFSAICBTU e deixou de fixar condenação em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca.
Em suas razões, o INSS sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, aduz que cabe somente ao INSS o pagamento de eventuais valores.
Em suas razões, a União argui preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva. No mérito, levanta a prejudicial de mérito de prescrição, aduz a improcedência do pedido e, no caso de acolhimento do pedido, que se reconheça para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões da parte autora, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006267-63.2009.4.03.6107
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: FRACILIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDILENE COSTA SABINO - SP205345
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Inicialmente, a primeira questão que se coloca é a competência desta Turma Julgadora para conhecer dos presentes recursos.
A questão posta nos autos se relaciona à concessão de pensão por morte estatutária, derivada de aposentadoria estatutária. Não se trata de concessão ou pedido de complementação de pensão por morte previdenciária, estas sim afetas aos gabinetes que integram a Terceira Seção desta Corte Regional.
A presente ação, que visa a concessão de benefício estatutário, foi proposta em face da União Federal, perante a 1ª Vara Federal da Subseção de Araçatuba.
Portanto, a matéria está afeta à Primeira Seção deste Tribunal, senão vejamos:
“Art. 10 - A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa.
§ 1º - À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos:
I - às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
II - à matéria de direito privado, dentre outras:
a) domínio e posse;
b) locação de imóveis;
c) família e sucessões;
d) direitos reais sobre a coisa alheia;
e) constituição, dissolução e liquidação de sociedades;
III - à matéria trabalhista de competência residual;
IV - à propriedade industrial;
V - aos registros públicos;
VI -
aos servidores civis e militares;
VII - às desapropriações e apossamentos administrativos.
(...)
§ 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social,
excetuada a competência da Primeira Seção
.”(destaque nosso)Portanto, considerando que à Terceira Seção compete o julgamento dos feitos relacionados aos benefícios assistenciais e previdenciários (RGPS), obviamente a aferição do direito à pensão especial, decorrente de óbito de servidor estatutário, compete à Primeira Seção de Julgamentos, razão pela qual reconheço a incompetência desta 7ª Turma.
Ante o exposto, preliminarmente, apresento voto no sentido de declarar a incompetência desta 7ª Turma para conhecer dos presentes recursos e determinar a redistribuição do presente feito a uma das Turmas Julgadoras que integram a Primeira Seção desta Corte.
Caso vencida a preliminar, prossigo na análise.
Não há falar em ausência de interesse de agir em virtude de a autora já receber a complementação, uma vez que o pedido se refere a valores anteriores ao início do recebimento. Além disso, também não merecem acolhida as alegações de ilegitimidade passiva do INSS ou da União, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário.
Quanto à prejudicial, também deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32, já que se tratando de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível.
No tocante à complementação da aposentadoria paga aos ferroviários, dispõem os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.186/91:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço."
Posteriormente, foi editada a Lei nº 10.478/02, que, em seu art. 1º, estendeu, "a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991".
Por sua vez, a Lei nº 11.483/07, que encerrou o processo de liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, estabeleceu que, in verbis:
"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001."
Assim, pode-se concluir que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ACORDO COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda. Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da segunda.
III - Indevido o pagamento de 29 anuênios, uma vez que o ex-ferroviárioinstituidor da pensão por morte da autora não implementou o direito à percepção do vigésimo nono anuênio, já que contava com 28 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço quando de sua aposentadoria.
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.61.26.004112-1, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, v.u., j. 23/2/10, DJU 11/3/10, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA MRS LOGÍSTICA S/A. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ART. 118 DA LEI Nº 10.233/2001.
- Verifica-se nos dispositivos legais Arts. 1º e 2º, da Lei 8.186/91, e Art. 1º, da Lei 10.478/02, que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
- É certo que o autor tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
- Não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da MRS Logística S/A, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei 11.483, de 31.05.2007 encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
- Ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias, faz jus ao benefício complementar. Todavia, não se defere ao segurado a opção pelo servidor da ativa a ser adotado como paradigma, mormente quando há disciplina legal expressa sobre o tema - cuja constitucionalidade não se impugna - estabelecida pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118.
- Descabe cogitar de eleição de paradigma, porquanto expressamente determinado pela lei a adoção da remuneração devida aos empregados da RFFSA.
(...)
- Agravo legal improvido."
(TRF - 3ª Região, Oitava Turma, Agravo em AC nº 0002406-95.2006.4.03.6100/SP, Rel. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, v. u., j. 31/8/15 e DJe 14/9/15, grifos meus)
Restou comprovado que a parte autora ficou viúva de servidor aposentado da RFFSA em 02/03/1976. Sendo certo que a Lei n° 10.478/02 ampliou a o direito à complementação da aposentadoria para os ferroviários admitidos até 21/05/91.
No que tange ao termo inicial da complementação, verifica-se que deve ser a data da aposentadoria, uma vez que se trata de prestação de caráter alimentar e fixada a partir do momento em que deveria ter sido paga e não foi. Salientando que não há nos dispositivos legais qualquer proibição de complementação para a pessoa que continue com vínculo empregatício após a aposentadoria. No caso dos autos, a complementação deve ser realizada no período entre 03/06/2004 e 31105/2008, descontando-se os valores por ela recebidos, nesse mesmo intervalo, a título de pensão previdenciária e complementação de pensão paga pelo INSS, sob a rubrica PLANSFER - RFFSAICBTU, a fim de que seja respeitada a prescrição quinquenal.
Ademais, os débitos dos valores atrasados da condenação serão atualizados aplicando-se juros de mora e correção monetária.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, se vencida a preliminar de incompetência desta Turma Julgadora, rejeito as demais preliminares suscitadas, nego provimento aos apelos do INSS e da União e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EX- FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS RÉUS REJEITADAS. APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO NÃO PROVIDAS.
1. Considerando que à Terceira Seção compete o julgamento dos feitos relacionados aos benefícios assistenciais e previdenciários (RGPS), obviamente a aferição do direito à pensão especial, decorrente de óbito de servidor estatutário, compete à Primeira Seção de Julgamentos, razão pela qual reconheço a incompetência desta 7ª Turma.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir em virtude de a autora já receber a complementação, uma vez que o pedido se refere a valores anteriores ao início do recebimento. Além disso, também não merecem acolhida as alegações de ilegitimidade passiva do INSS ou da União, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário.
3. Quanto à prejudicial, também deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32, já que se tratando de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível.
4. Conclui-se que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
5. Restou comprovado que a parte autora ficou viúva de servidor aposentado da RFFSA em 02/03/1976. Sendo certo que a Lei n° 10.478/02 ampliou a o direito à complementação da aposentadoria para os ferroviários admitidos até 21/05/91.
6. No que tange ao termo inicial da complementação, verifica-se que deve ser a data da aposentadoria, uma vez que se trata de prestação de caráter alimentar e fixada a partir do momento em que deveria ter sido paga e não foi. Salientando que não há nos dispositivos legais qualquer proibição de complementação para a pessoa que continue com vínculo empregatício após a aposentadoria. No caso dos autos, a complementação deve ser realizada no período entre 03/06/2004 e 31105/2008, descontando-se os valores por ela recebidos, nesse mesmo intervalo, a título de pensão previdenciária e complementação de pensão paga pelo INSS, sob a rubrica PLANSFER - RFFSAICBTU, a fim de que seja respeitada a prescrição quinquenal.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Preliminar de incompetência e redistribuição do feito. Caso ultrapassada, preliminares suscitadas pelos réus rejeitadas. Apelações do INSS e da União não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu suscitar a preliminar de incompetência e redistribuição, caso ultrapassada, rejeitar as preliminares suscitadas pelos réus, negar provimento aos apelos do INSS e da União e alterar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
