Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007484-62.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DAS APELANTES. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA
pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de
direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg
no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
27/06/2012).Não há falar em ilegitimidade passiva do INSS ou da União, haja vista a
compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas
afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário.Conclui-se que, embora garantida a
complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária
Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal
em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo,
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.Restou comprovado que a parte
autora foi admitida na CBTU, subsidiária da RFFSA, em 05/01/84e que, em 28/05/94, passou a
integrar a CPTM . Sendo certo que a Lei n° 10.478/02 ampliou a o direito à complementação da
aposentadoria para os ferroviários admitidos até 21/05/91.Contudo, não há que se falar em
equiparação com os vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Metropolitanos, uma vez que embora seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, são
empresas distintas, devendo, assim, seguir as regras de paridade de remuneração previstas nas
Leis nº 8.186/91, 10.233/01 e 10.478/02.No que tange ao termo inicial da complementação,
verifica-se que deve ser a data da aposentadoria, uma vez que se trata de prestação de caráter
alimentar e fixada a partir do momento em que deveria ter sido paga e não foi. Salientando que
não há nos dispositivos legais qualquer proibição de complementação para a pessoa que
continue com vínculo empregatício após a aposentadoria. Logo, a complementação deve ser
realizada a partir de 25.02.2010, data da aposentadoria do autor.Inocorrente a prescrição
quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada em 15.06.2012, decorrido pouco mais de dois anos do
deferimento da aposentadoria.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária
da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-
E.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovidos os apelos do INSS e da União, interpostos na
vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença deverão ser majorados em 2%, nos
termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.Apelações desprovidas.De ofício, especificados
os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora e estabelecidos os honorários
recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas, negar provimento às apelações e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da
correção monetária e juros de mora e estabelecer os honorários recursais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007484-62.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROBERVAL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007484-62.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROBERVAL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo INSS e pela União em ação proposta por Roberval da Silva para
complementação de benefício previdenciário prevista na Lei n° 8.186/1991 aos ex- ferroviários.
A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“(...) Por tudo quanto exposto, JULGO EXTINTO o processo sem o exame do mérito em relação à
corré COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, nos termos do artigo
485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, e, no mais, JULGO PROCEDENTE A
PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que determino às corrés UNIÃO FEDERAL e
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que procedam à complementação do
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.374.348-1 do
autor ROBERVAL DA SILVA, a partir de 01.04.2002, conforme artigo 2º da Lei n.º 10.478/02,
consistente no pagamento da diferença entre os valores da sua aposentadoria e a remuneração
do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na CPTM, com a respectiva gratificação
adicional pelo tempo de serviço, condenando, ainda, as corrés ao pagamento das diferenças
apuradas entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos, regularmente apuradas em
liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção
monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já
recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-
se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de
21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da
Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à
prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma
decrescente. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no
artigo 85, 3º, 4º, inciso II e 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as
parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula
nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos
do art. 496, 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao
previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Em suas razões de apelação, o INSS alega, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva e
conhecimento da prescrição. No mérito, também alega falta de interesse de agir do autor,
porquanto o repasse da complementação requerida não é de responsabilidade, bem como são
indevidas vantagens trabalhistas em reclamações trabalhistas por outros ferroviários.
Subsidiariamente, pugna que o termo inicial da revisão seja estabelecido na data da citação e que
a correção monetária obedeça aos critérios da Lei 11.960/09 (fls. 275/285).
A União argumenta que a complementação requerida é de responsabilidade da CPTM, sucessora
da Rede Ferroviária Federal. Subsidiariamente, requer que a correção monetária obedeça aos
critérios da Lei 11.960/09 (fls. 286/294vº).
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007484-62.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROBERVAL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidades formais, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Inicialmente, quanto à prejudicial, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito,
por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32, já que se tratando de matéria
previdenciária, o fundo de direito é imprescritível.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores
públicos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA pleiteiam a complementação do benefício
previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas
no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
Aplicando a Súmula n° 85 do C. STJ, ressalta-se que a prescrição atinge, tão somente, as
prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Não há falar em ilegitimidade passiva do INSS ou União, haja vista a compreensão jurisprudencial
quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação
previdenciária de ex- ferroviário.
Afinal, o custo do benefício é arcado por ambos, tanto por parte do INSS (Lei nº 3.807/60 - LOPS)
quanto da União (Decreto-lei nº 956/69 e Lei n. 8.186/91).
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIOS DE EX- FERROVIÁRIO DA
RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSIONISTA DE EX- FERROVIÁRIO
DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186/1991 E DECRETO 956/69. PARTES
LEGÍTIMAS. UNIÃO E INSS. JUROS DE MORA.
1. Objetivam os autores a revisão de seus benefícios, reajustados consoante a remuneração dos
ferroviário s em atividade, se mais benéfica, nos termos da Lei 8.186/1991, bem como a
incorporação do reajuste de 50%, concedido em setembro de 1996, aos detentores de cargo de
confiança.
2. A r. sentença recorrida afastado expressamente o direito ao reajuste de 50% sobre a renda
mensal das aposentadorias dos autores, deixo de analisar a matéria, diante da falta de interesse
recursal.
3. A prova dos autos demonstra que os ferroviário s foram admitidos na Rede Ferroviária Federal
S/A (RFFSA) em data anterior a 31/10/1969, portanto, têm direito à complementação de seus
benefícios na forma prevista na Lei 8.186/91, cuja responsabilidade em arcar com tal
complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou
pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviário s da ativa.
4. A União e o INSS são consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em
que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, a União, por arcar com os ônus financeiros da
complementação e, o INSS, por ser o responsável pelo pagamento do benefício.
5. Os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ,
devendo ser observado o disposto art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/2009.
6. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da União conhecida em parte e provida
em parte."
(TRF3, 10ª Turma, AC 1584709, DES. FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
06/07/2016 )
No tocante à complementação da aposentadoria paga aos ferroviários, dispõem os arts. 1º e 2º
da Lei nº 8.186/91:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço."
Posteriormente, foi editada a Lei nº 10.478/02, que, em seu art. 1º, estendeu, "a partir do 1º de
abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de
aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991".
Por sua vez, a Lei nº 11.483/07, que encerrou o processo de liquidação e extinção da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA, estabeleceu que, in verbis:
"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001."
Prescreve o art. 118 da Lei 10.233/01:
"Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio
de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos
de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado
do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do
Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste
artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,
aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal
especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço.
§ 2º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de
convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para
adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo."
Assim, pode-se concluir que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários
admitidos até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta
tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o
desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e
com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA
EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ACORDO
COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
III - Indevido o pagamento de 29 anuênios, uma vez que o ex-ferroviárioinstituidor da pensão por
morte da autora não implementou o direito à percepção do vigésimo nono anuênio, já que
contava com 28 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço quando de sua aposentadoria.
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.61.26.004112-1, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, v.u., j. 23/2/10, DJU 11/3/10, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM OS
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA MRS LOGÍSTICA S/A. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ART.
118 DA LEI Nº 10.233/2001.
- Verifica-se nos dispositivos legais Arts. 1º e 2º, da Lei 8.186/91, e Art. 1º, da Lei 10.478/02, que
tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles
que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob
qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei
n.º 956/69.
- É certo que o autor tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
- Não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da MRS Logística S/A, nos
termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei 11.483, de 31.05.2007 encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. Em virtude
de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado
ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência
para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
- Ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias, faz jus ao
benefício complementar. Todavia, não se defere ao segurado a opção pelo servidor da ativa a ser
adotado como paradigma, mormente quando há disciplina legal expressa sobre o tema - cuja
constitucionalidade não se impugna - estabelecida pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001,
em seu artigo 118.
- Descabe cogitar de eleição de paradigma, porquanto expressamente determinado pela lei a
adoção da remuneração devida aos empregados da RFFSA.
(...)
- Agravo legal improvido."
(TRF - 3ª Região, Oitava Turma, Agravo em AC nº 0002406-95.2006.4.03.6100/SP, Rel.
Desembargadora Federal Tânia Marangoni, v. u., j. 31/8/15 e DJe 14/9/15, grifos meus)
Restou comprovado que a parte autora foi admitida na CBTU, subsidiária da RFFSA, em 05/01/84
(fl. 18) e que, em 28/05/94, passou a integrar a CPTM (fl. 19). Sendo certo que a Lei n° 10.478/02
ampliou a o direito à complementação da aposentadoria para os ferroviários admitidos até
21/05/91.
Contudo, não há que se falar em equiparação com os vencimentos dos trabalhadores da ativa da
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, uma vez que embora seja subsidiária da Rede
Ferroviária Federal S/A, são empresas distintas, devendo, assim, seguir as regras de paridade de
remuneração previstas nas Leis nº 8.186/91, 10.233/01 e 10.478/02.
No que tange ao termo inicial da complementação, verifica-se que deve ser a data da
aposentadoria, uma vez que se trata de prestação de caráter alimentar e fixada a partir do
momento em que deveria ter sido paga e não foi. Salientando que não há nos dispositivos legais
qualquer proibição de complementação para a pessoa que continue com vínculo empregatício
após a aposentadoria. Logo, a complementação deve ser realizada a partir de 25.02.2010, data
da aposentadoria do autor (fl. 20).
Inocorrente a prescrição quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada em 15.06.2012, decorrido
pouco mais de dois anos do deferimento da aposentadoria.
Ademais, os débitos dos valores atrasados da condenação serão atualizados aplicando-se juros
de mora e correção monetária.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovidos os apelos do INSS e da União, interpostos na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença deverão ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85,
parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, nego provimento às apelações e, de ofício,
especifico os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora e estabeleço os
honorários recursais, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DAS APELANTES. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA
pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de
direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg
no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
27/06/2012).Não há falar em ilegitimidade passiva do INSS ou da União, haja vista a
compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas
afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário.Conclui-se que, embora garantida a
complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária
Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal
em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo,
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.Restou comprovado que a parte
autora foi admitida na CBTU, subsidiária da RFFSA, em 05/01/84e que, em 28/05/94, passou a
integrar a CPTM . Sendo certo que a Lei n° 10.478/02 ampliou a o direito à complementação da
aposentadoria para os ferroviários admitidos até 21/05/91.Contudo, não há que se falar em
equiparação com os vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos, uma vez que embora seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, são
empresas distintas, devendo, assim, seguir as regras de paridade de remuneração previstas nas
Leis nº 8.186/91, 10.233/01 e 10.478/02.No que tange ao termo inicial da complementação,
verifica-se que deve ser a data da aposentadoria, uma vez que se trata de prestação de caráter
alimentar e fixada a partir do momento em que deveria ter sido paga e não foi. Salientando que
não há nos dispositivos legais qualquer proibição de complementação para a pessoa que
continue com vínculo empregatício após a aposentadoria. Logo, a complementação deve ser
realizada a partir de 25.02.2010, data da aposentadoria do autor.Inocorrente a prescrição
quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada em 15.06.2012, decorrido pouco mais de dois anos do
deferimento da aposentadoria.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária
da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-
E.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovidos os apelos do INSS e da União, interpostos na
vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença deverão ser majorados em 2%, nos
termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.Apelações desprovidas.De ofício, especificados
os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora e estabelecidos os honorários
recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas, negar provimento às apelações e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da
correção monetária e juros de mora e estabelecer os honorários recursais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas, negar provimento às apelações e, de
ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora e estabelecer os
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
