Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020599-20.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O INÍCIO
DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO.
- Conforme se verifica dos autos que tramitam em primeiro grau, a perícia judicial concluiu que a
autora sofreu câncer de mama e é portadora de neuropatia periférica, estando total e
permanentemente incapacitada para o trabalho desde 28/09/2014.
- Conclusão do perito médico que foi ratificada em complementação do laudo pericial.
- Informação do extrato do CNIS, a qual demonstra que a autora verte contribuições
previdenciárias, desde 01/11/2016, como contribuinte individual, insuficiente a afastar as
conclusões da perícia médica.
- O fato de a segurada continuar trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em
vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontra apta para
atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia
médica confirmou a sua incapacidade.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020599-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CATARINA ESCHEAPATI RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ OKUNO - SP391225
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020599-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CATARINA ESCHEAPATI RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ OKUNO - SP391225
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em ação
de restabelecimento de auxílio-doença e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez,
que antecipou os efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS que a autora recuperou sua capacidade
laborativa, pois passou a exercer o labor de costureira a partir de 01/11/2016. Suscita
prequestionamento.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020599-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CATARINA ESCHEAPATI RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ OKUNO - SP391225
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A incapacidade laborativa deve ser atestada em razão da atividade exercida pelo(a) autor(a).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA - EXISTÊNCIA. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO
PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. No presente caso, ainda que o jurisperito tenha concluído pela ausência de incapacidade
laborativa na parte autora, as sequelas deixadas por sua patologia (neoplasia mamária) são
incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual de costureira em tapeçaria, a qual,
notadamente, exige a realização de esforços físicos e movimentos repetitivos com os membros
superiores. Inaptidão total e temporária ao trabalho.
4. Embora a perícia médica judicial tenha grande relevância em matéria de benefício
previdenciário por incapacidade, o Juiz NÃO está adstrito às conclusões do jurisperito.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 1898528, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/01/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTRIÇÃO FÍSICA INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. TERMO FINAL.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, que já se submeteu a sete intervenções
cirúrgicas para correção de hérnia inguinal, a necessidade do tratamento cirúrgico do joelho e,
considerando que exerce atividade (vigia) que exige destreza para deambulação, incompatível
com a restrição física atestada pelo perito judicial e demais documentos médicos, mantida a
condenação do réu ao beneficio de auxílio-doença, por ser inviável, pelo menos por ora, o retorno
demandante ao exercício de suas atividades habituais, enquanto não for submetido a tratamento
médico adequado.
II - Mantido o termo inicial do beneficio de auxílio-doença em 01.12.2007, data da comunicação
do indeferimento do pedido, vez que em sede administrativa já haviam sido apresentados
documentos médicos, expedidos por serviço público de saúde (novembro de 2007),
comprobatórios da incapacidade temporária, confirmada pela perícia judicial.
III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de
juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se
aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ.
IV - No que tange ao termo final de incidência dos juros de mora, não deve ser conhecido o
recurso, pois a decisão agravada ressaltou que a incidência dar-se-á até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Precedentes do
STF.
V - Agravo do INSS, não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art.557, §1º, do
C.P.C.).
(AC 1569275, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/04/2011)
In casu, conforme se verifica dos autos que tramitam em primeiro grau, a perícia judicial concluiu
que a autora sofreu câncer de mama e é portadora de neuropatia periférica, estando total e
permanentemente incapacitada para o trabalho desde 28/09/2014.
A segurada esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 21/10/2014 a
30/06/2016.
A informação do extrato do CNIS, a qual demonstra que a autora verte contribuições
previdenciárias, desde 01/11/2016, como contribuinte individual, é insuficiente a afastar as
conclusões da perícia médica.
É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços.
O fato de a segurada continuar trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em
vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontra apta para
atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia
médica confirmou a sua incapacidade.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal
condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela
decisão exequenda, com base em laudo médico pericial, sendo que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da
execução do período no qual a parte exequente manteve vínculo empregatício.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em novembro de 2011, antes, portanto,
da data em que foi proferida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez,
em maio de 2012, na qual foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a implantação
imediata do benefício, fato que só reforça a conclusão de que o segurado permaneceu em
atividade por estado de necessidade."
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0026350-88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1, DATA:07/01/2015)
Ademais, conforme se verifica dos autos que tramitam em primeira instância, em decisão
posterior à agravada, o Juízo a quo deferiu a complementação do laudo requerida pelo agravante,
tendo o perito médico ratificado a conclusão de seu anterior parecer.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O INÍCIO
DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO.
- Conforme se verifica dos autos que tramitam em primeiro grau, a perícia judicial concluiu que a
autora sofreu câncer de mama e é portadora de neuropatia periférica, estando total e
permanentemente incapacitada para o trabalho desde 28/09/2014.
- Conclusão do perito médico que foi ratificada em complementação do laudo pericial.
- Informação do extrato do CNIS, a qual demonstra que a autora verte contribuições
previdenciárias, desde 01/11/2016, como contribuinte individual, insuficiente a afastar as
conclusões da perícia médica.
- O fato de a segurada continuar trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em
vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontra apta para
atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia
médica confirmou a sua incapacidade.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. O Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA