Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008222-51.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
I- Carecem os autos de elementos probatórios aptos a demonstrar que, de fato, a autora, se
encontra em uma situação financeira passível de comprometimento de seu sustento em razão do
pagamento das custas e despesas processuais decorrentes da presente ação.
II- A presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, demandando o exame
das provas acostadas.
III- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008222-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARIANGELA LOMANTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP2823490A,
LUCIANO DA SILVA BUENO - SP3709590A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008222-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARIANGELA LOMANTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP2823490A,
LUCIANO DA SILVA BUENO - SP3709590A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIANGELA LOMANTO em face de decisão
que revogou os benefícios da Justiça Gratuita.
Sustenta a agravante que não possui meios de arcar com as custas e despesas do processo,
sem comprometer seu próprio sustento.
Pugna pela reforma da decisão.
Na decisão ID 706161 foi negado o efeito suspensivo, em face da qual opôs a agravante
embargos de declaração que foram rejeitados.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008222-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARIANGELA LOMANTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP2823490A,
LUCIANO DA SILVA BUENO - SP3709590A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A teor do que se depreende dos autos, o benefício da Justiça Gratuita foi revogado pelo Juízo a
quo, após informação de que o(a) agravante percebe cerca de R$ 17.000,00 a título de
remuneração trabalhista cumulada com proventos de aposentadoria.
Não se afigura presente os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Primeiro, porque carecem os autos de elementos probatórios aptos a demonstrar que, de fato, a
autora, ao perceber renda mensal acima de dezessete salários mínimos oficiais, se encontra em
uma situação financeira passível de comprometimento de seu sustento em razão do pagamento
das custas processuais.
Segundo porque, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, ainda
mais quando os ganhos auferidos mensalmente pela autoria são incompatíveis com tal afirmação.
Desta feita a decisão impugnada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
I- Carecem os autos de elementos probatórios aptos a demonstrar que, de fato, a autora, se
encontra em uma situação financeira passível de comprometimento de seu sustento em razão do
pagamento das custas e despesas processuais decorrentes da presente ação.
II- A presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, demandando o exame
das provas acostadas.
III- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
