
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007081-19.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015, interposto por Lourdes Bernadete de Souza Truglio opostos de decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo a quo que negou a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de demanda em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente.
Em suas razões, a parte agravante alega que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Pleiteia, em síntese, pela reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado.
Dada vista ao agravado, nos termos do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, e do art. 11 da Ordem de Serviço 13/2016, de 17.03.2016, da Subsecretaria da 7ª Turma deste Eg. Tribunal, não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, razão não lhe assiste.
A decisão recorrida enfrentou os pedidos e julgou-os de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e em entendimentos jurisprudenciais.
Desta decisão foi interposto o presente agravo interno, com amparo no art. 1.021 do CPC/2015.
No caso em análise, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta do documento acostado à fl. 54, o motivo pelo qual o INSS não reconheceu administrativamente o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência foi o fato de não ter sido comprovado o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício.
Outrossim, não há que se falar em natureza alimentar do benefício, eis que a autora se encontra trabalhando e recebendo remuneração.
Portanto, não se vislumbrando o preenchimento do requisito da verossimilhança, não é cabível a concessão do benefício.
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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