
| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010367-15.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão monocrática que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação, sem a necessidade de devolução do que foi pago a título do benefício anterior.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega a ocorrência do instituto da decadência e requer a reforma integral da r. decisão recorrida. Subsidiariamente, postula a restituição das prestações pagas relativas ao benefício objeto de renúncia. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Dada vista ao agravado, nos termos do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, e do art. 11 da Ordem de Serviço 13/2016, de 17.03.2016, da Subsecretaria da 7ª Turma deste Eg. Tribunal, não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, razão não lhe assiste.
A decisão recorrida enfrentou os pedidos e julgou-os de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e em entendimentos jurisprudenciais.
Desta decisão foi interposto o presente agravo interno, com amparo no art. 1.021 do CPC/2015.
A questão da decadência e do mérito foram devidamente enfrentadas na decisão agravada, da seguinte forma:
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.".
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
A aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (Lei n.º 8.213, de 24.07.1991, art. 52). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral. (Lei n.º 8.213/1991, art. 53, I e II).
A Lei n.º 8.213/1991 estabeleceu período de carência de 180 contribuições, revogando o parágrafo 8º do artigo 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, incluído pelo Decreto Lei n.º 66, de 21.11.1966, que fixava para essa espécie de benefício período de carência de 60 meses.
A Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991, quando publicada com vigência imediata a Lei n.º 8.213/1991, estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses já filiados, incluindo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os filiados que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991, quando necessárias as 60 contribuições fixadas pela LOPS até o ano de 2.011, quando serão efetivamente necessárias as 180 contribuições aos que então implementarem as condições para gozo do benefício.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional. Criou-se, para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, em seu artigo 9º, também prevê a regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo a idade mínima nos termos acima e o percentual de 20% do tempo faltante para a aposentadoria. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente no caso da aposentadoria integral, pois a regra permanente não exige idade mínima, nem tempo adicional.
Ressalte-se, outrossim, que a aposentadoria especial, prevista no art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, difere da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, porquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
DO CASO DOS AUTOS
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora postulou, por meio de ação judicial que tramitou perante a 5ª Vara Federal Previdenciária (processo nº 2006.61.83.005324-7), o reconhecimento como atividade especial do labor desempenhado nos interregnos de 01/02/1979 a 30/08/1982 e de 01/09/1982 a 08/04/2004, pleito este deferido (conforme é possível ser aferido da sentença de fls. 104/112, da decisão monocrática de fls. 133/145 e do acórdão proferido em razão da interposição de agravo legal de fls. 169/177, todos proferidos no âmbito da ação previdenciária mencionada anteriormente). Destaque-se que, naquela oportunidade, concedeu-se aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, provimento judicial transitado em julgado nos termos da certidão de fls. 179.
Neste feito, argumenta a parte autora que, uma vez isolados apenas os períodos reconhecidos como especiais na demanda mencionada anteriormente, faria jus ao deferimento de aposentadoria especial em razão de ter mais de 25 anos de trabalho exclusivamente em atividades submetidas a agentes agressivos, razão pela qual pugna pelo deferimento de aposentadoria especial, também desde o requerimento administrativo.
Com efeito, levando-se em conta efetivamente que houve o reconhecimento das atividades desempenhadas nos lapsos de 01/02/1979 a 30/08/1982 e de 01/09/1982 a 08/04/2004 como sendo especiais (fls. 104/112, 133/145, 169/177 e 179), que é possível a desaposentação (nos termos anteriormente tecidos) e que a parte autora perfaz 25 anos, 02 meses e 08 dias de labor desempenhados exclusivamente sob agentes agressivos (conforme planilha que ora se determina a juntada), cumpre deferir a aposentadoria especial ora pugnada.
Todavia, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, deve a autarquia conceder a nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção (e não do requerimento administrativo formulado inicialmente). Demais disso, as normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser as vigentes na época da sua concessão.
CONSECTÁRIOS
O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar da citação (Súmula 204/STJ). Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
No tocante aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença").
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com esteio no artigo 557, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer o seu direito à desaposentação, nos termos acima consignados, mediante a cessação do benefício anterior (aposentadoria por tempo de contribuição) e implantação de novo benefício (aposentadoria especial), sendo desnecessária a devolução do que foi pago anteriormente. Consectários legais na forma da fundamentação acima.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Como se vê, o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência, nos termos do entendimento do STJ (REsp n.º 1348301/SC).
Além disso, ainda consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1334488/SC), por se tratar de benefício patrimonial disponível, é possível a renúncia do segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício anterior.
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/09/2016 16:20:15 |
