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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APOSENTADORIA RURAL. PROVA EXCLUSIVAMEN...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:37:57

E M E N T A PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APOSENTADORIA RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL DE ESPOSA. CÔNJUGE INSCRITO NO RGPS COMO TRABALHADOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002520-37.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/10/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002520-37.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/10/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017

Ementa


E M E N T A




PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APOSENTADORIA RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL DE
ESPOSA. CÔNJUGE INSCRITO NO RGPS COMO TRABALHADOR URBANO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. Agravo interno desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002520-37.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVONE JEDE

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5002520-37.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVONE JEDE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto por IVONE JEDE, em face da decisão ID 422568, que
negou provimento à sua apelação.
Referido recurso impugna sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por
idade.
No presente agravo interno, insurge-se a apelante quanto ao não reconhecimento da alegada
atividade rural no período indicado na inicial.

Pugna pelo provimento do recurso e a concessão do benefício previdenciário requerido.
Intimado o INSS não se manifestou.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5002520-37.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVONE JEDE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:




V O T O




Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Faço a reprodução do capítulo decisório objeto do presente recurso:
...

“3. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
A autora completou o requisito idade mínima em 11/08/2009, anteriormente à propositura da
ação, ocorrida em 2012, e deverá demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no
mínimo, 168 meses.
Dentre outros documentos, foi acostada cópia da certidão de casamento da autora, realizado em
1971, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador.
Tal documento, a princípio, constitui suficiente início de prova material da atividade rural da

autora.
Contudo, extratos do CNIS acostados aos autos apontam que o marido da autora possui inscrição
como pedreiro autônomo, tendo efetuado recolhimentos nessa condição, em diversos períodos,
entre 1985 e 2008.
Desnecessária a análise da prova testemunhal no caso em exame, considerando o teor da
súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário".
De rigor, portanto, a improcedência do pedido pleiteado na inicial.
(...)”.
...

DO PRESENTE AGRAVO
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno , bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.

DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.













E M E N T A




PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APOSENTADORIA RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL DE
ESPOSA. CÔNJUGE INSCRITO NO RGPS COMO TRABALHADOR URBANO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma por
unanimidade negou provimento ao agravo interno.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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