Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032362-81.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. A autarquia, apesar de regularmente intimada, não se manifestou tempestivamente sobre a
questão ora impugnada, restando preclusa a matéria.
3. Ademais, o preceito contido no §8º do art. 57 da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade
física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo.
4. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032362-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DOUGLAS CERAZZA GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032362-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DOUGLAS CERAZZA GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face da decisão ID 119412259, que não
conheceu do agravo de instrumento.
Referido agravo de instrumento impugna decisão proferida pelo Juízo a quo, em execução de
sentença, que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial onde foram computadas as parcelas da
aposentadoria especial na ocasião que o autor se encontrava em atividade sujeito a condições
insalubres; portanto, em desacordo com o §8º, art. 57 da Lei n. 8.213/91.
No presente agravo interno, o INSS sustenta o cabimento do recurso de agravo de instrumento
na hipótese dos autos, vez que seu interesse recursal surgiu apenas em sede de execução de
sentença, quando foram mantidos nos cálculos o computo dos períodos em que houve trabalho
exposto a agentes nocivos em concomitância com a aposentadoria especial, assim, conclui não
haver que se falar em preclusão.
Destarte, aduz que decisão monocrática, ao não conhecer agravo de instrumento o qual preenche
todos os requisitos de admissibilidade, acabou por violar o disposto nos artigos 1.015 a 1.020 do
Código de Processo Civil.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032362-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DOUGLAS CERAZZA GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos
fundamentos que a embasaram.
...
“O recurso não comporta conhecimento.
A questão suscitada foi objeto de decisão proferida à fl. 307, em face da qual o INSS foi intimado
em 23/07/2018 e não foi objeto de impugnação tempestiva; portanto, a matéria foi alcançada pela
preclusão.
Assim, não conheço do recurso.”
DO PRESENTE AGRAVO
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno , bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Destaco que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008;
8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
Certo é que a autarquia, apesar de regularmente intimada, não se manifestou tempestivamente
sobre a questão ora impugnada, restando pois, preclusa a matéria.
A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-
los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.In casu, o título executivo judicial
transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte autora foi
obrigada a exercer atividade laboral, para manter o próprio sustento.
Ademais o preceito contido no §8º do art. 57 da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade
física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo.
Ademais, saliente-se que o preceito contido no §8º do art. 57 da Lei de Benefícios, visa proteger a
integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do
benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. A autarquia, apesar de regularmente intimada, não se manifestou tempestivamente sobre a
questão ora impugnada, restando preclusa a matéria.
3. Ademais, o preceito contido no §8º do art. 57 da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade
física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo.
4. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
5. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA