Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026815-94.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATERIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026815-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CIRINEU JOSE LINARES
Advogados do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N, FILIPE ADAMO GUERREIRO -
SP318607-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026815-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CIRINEU JOSE LINARES
Advogados do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N, FILIPE ADAMO GUERREIRO -
SP318607-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face da decisão ID 7859830, que não
conheceu do agravo de instrumento.
Referido agravo de instrumento foi interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em ação
de concessão do benefício de auxílio-doença, que deferiu o pedido de tutela, determinando ao
réu INSS que proceda à imediata implantação do indigitado benefício.
No presente agravo interno, o(a) recorrente aduz que o autor já teve o benefício indeferido em
ação anteriormente ajuizada, não pela ausência de incapacidade, mas sim por não mais ostentar
a qualidade de segurado à época, destarte continua a não preencher os requisitos para a
concessão do benefício
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026815-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CIRINEU JOSE LINARES
Advogados do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N, FILIPE ADAMO GUERREIRO -
SP318607-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
...
“Do exame dos autos, verifica-se que o cerne da questão não se refere à capacidade laboral, mas
sim àfalta de qualidade de segurado,que ainda não foi objeto de análise pelo juízoa quo.
Destarte, compete ao Juízoa quoconhecer da questão, uma vez que a manifestação deste
Relator sobre o tema incorreria na supressão do primeiro grau de jurisdição – o que é vedado.
Assim, o recurso não comporta conhecimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015,não conheçodo agravo de instrumento.”
...
DO PRESENTE AGRAVO
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal
relator, Gilberto Jordan, em seu fundamentado voto, negou provimento ao agravo interno.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face da decisão do Relator, proferida nos
termos do artigo 932, III, do CPC, que lhe não conheceu do agravo de instrumento, no bojo de
ação previdenciária de concessão do benefício de auxílio-doença, onde o Juízo a quo deferiu o
pedido de tutela, determinando ao réu INSS que proceda à imediata implantação do indigitado
benefício.
Alega o INSS o autor já teve o benefício indeferido em ação anteriormente ajuizada, não pela
ausência de incapacidade, mas sim por não mais ostentar a qualidade de segurado à época, ex vi
a existência de coisa julgada em ação pretérita, de modo que continua a não preencher os
requisitos para a concessão do benefício.
Entendeu o ilustre Relator que a decisão concedida da tutela provisória de urgência não abordou
a questão da filiação, de modo que o conhecimento do AI do INSS implicaria supressão de
instância.
Contudo, parece-me que a concessão de tutela provisória de urgência no caso implicou
considerar satisfeito o requisito da filiação, pois do contrário o benefício seria indevido.
Noutro passo, se não abordada expressamente a questão da regular filiação no momento do
surgimento da incapacidade, a sucinta e standartizada decisão do Juízo a quo (f. 252 do pdf)
padecerá de nulidade, por falta de fundamentação bastante (artigo 93, IX, da CF).
No caso, segundo a coisa julgada, houvera a perda da qualidade de segurado da parte agravada,
à medida que a última vinculação do agravado com o RGPS se deu em 2007, tendo o laudo
judicial da primeira ação, comprovado a incapacidade (DII) em 30/08/2012, conforme consta no v.
Acórdão, sob relatoria do Exmo. Des. Fausto Sanctis (f. 144 dos autos 0004215-
80.2012.8.26.0363).
Com isso, o ato administrativo de concessão da aposentadoria baseou-se em medida precária
(benefício por incapacidade concedido em tutela antecipada em outro processo, e posteriormente
revogado porque julgado improcedente o pedido).
Penso, de toda forma, que o agravo de instrumento do INSS deve ser conhecido, porque
impugnada precisamente questão necessária e essencial ao reconhecimento do direito ao
benefício, ou seja, a condição de segurado no momento do surgimento da incapacidade.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo de instrumento e lhe
dar provimento, a fim de cassar a tutela provisória de urgência.
É como voto.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATERIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, inaplicável ao caso em
apreço a técnica de julgamento prevista no inciso II, do parágrafo 3º do art. 942 do NCPC. A
Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello. Vencido o Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias que dava provimento ao agravo interno, para conhecer do
agravo de instrumento e lhe dar provimento, a fim de cassar a tutela provisória de urgência, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA