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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:40:30

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. PPP FORNECIDO PELA EMPRESA. AUSENCIA DE CERCEAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Ressalte-se que a parte autora carreou aos autos PPP, fornecido pela empresa, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert, não se justificando o deferimento da prova pericial e a expedição de ofício para apresentação de outros documentos. 3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013688-84.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013688-84.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA EEXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO
RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. PPP FORNECIDO PELA EMPRESA. AUSENCIA DE
CERCEAMENTO.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Ressalte-se que a parte autora carreou aos autos PPP, fornecido pela empresa, inexistindo
qualquer elemento apto a desconstituir as informações prestadas e exsurgir controvérsia em
Juízo apta a ser dirimida porexpert, não se justificando o deferimento da prova pericial e a
expedição de ofício para apresentação de outros documentos.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Agravo desprovido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013688-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GILCIMAR VIANA DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-
A, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013688-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GILCIMAR VIANA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-
A, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por Gilcimar Viana dos Santos, em face da decisão ID
164770683, que não conheceu do agravo de instrumento.
Referido agravo de instrumento impugna decisão proferida em ação que objetiva a concessão
do benefício de aposentadoria, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial no local de

trabalho da parte autora a expedição de oficio à ex empregadora, com a finalidade de
comprovação da especialidade do labor.
No presente agravo interno, a recorrente sustenta o cabimento do recurso de agravo de
instrumento na hipótese dos autos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013688-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GILCIMAR VIANA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-
A, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos
fundamentos que a embasaram.
...

“Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de
recurso por meio deste instrumento - não estando as matérias relacionadas à instrução do feito
e produção de provas relacionadas no indigitado dispositivo legal.
Excepcionalmente, verificando-se no caso concreto, que a decisão impugnada tenha o efetivo

condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do
feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar a realização a
produção ou complementação da prova, a teor dojulgamento proferido em Recurso Especial
Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT).
In casu, requer o agravante a produção de laudo técnico pericialin locoem sua ex-empregadora,
ou por similaridade nas empresas que alega a terem sucedido.
A teor do que se depreende dos autos, autor carreou aos autos PPP(s) (ID 161964406 fls.
46/48), referente labor exercido na empresaCOFAZ Cooperativa de Produção de Peças de
Alumínio e Zamac e COFAZ DO Brasil Com e Dist. De Peças Automotivas Ltda., emitido pelo
empregador, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações prestadas e
exsurgir controvérsia em Juízo a ser dirimida porexpert,in loco.
Neste sentido, destaco que o PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes
agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes
no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao
ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do
Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.
Além disso, a parte autora não procedeu qualquer diligência a fim de demonstrar indícios de
inconsistências no PPP carreado aos autos, razão pela qual não se justifica o deferimento da
prova pericial.
Da mesma forma, não demonstrou ter efetuado tentativa para obter a documentação ora
pleiteada junto à empresa Cofaz do Brasil, sediada no Rio de Janeiro, sendo encargo da parte
autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não
cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
Destarte, o recurso não comporta conhecimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015,não conheçodo agravo de
instrumento.”
...

DO PRESENTE AGRAVO
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere
e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com
a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não
retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas
impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle
da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática

proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já
decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação
específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão
colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito
meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação
da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.









E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA EEXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA
NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. PPP FORNECIDO PELA EMPRESA.
AUSENCIA DE CERCEAMENTO.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e

fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Ressalte-se que a parte autora carreou aos autos PPP, fornecido pela empresa, inexistindo
qualquer elemento apto a desconstituir as informações prestadas e exsurgir controvérsia em
Juízo apta a ser dirimida porexpert, não se justificando o deferimento da prova pericial e a
expedição de ofício para apresentação de outros documentos.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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