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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:25:31

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. A parte autora carreou aos autos PPPs, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert ademais, não demonstrou nos autos ter efetuado qualquer diligência perante suas ex empregadoras a fim de instruir o feito com a documentação necessária para demonstrar o alegado labor em condições insalubres, razão pela qual, efetivamente, não se justifica o deferimento da prova pericial. 3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029642-10.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5029642-10.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART.
1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Aparte autora carreou aos autos PPPs, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as
informações prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida porexpert ademais,
não demonstrou nos autos ter efetuado qualquer diligência perante suas ex empregadoras a fim
de instruir o feito com a documentação necessária para demonstrar o alegado labor em condições
insalubres, razão pela qual, efetivamente, não se justifica o deferimento da prova pericial.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

este E. Tribunal.
4. Agravo desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029642-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JACOB BATISTA NOGUEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029642-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JACOB BATISTA NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por Jacob Batista Nogueira, em face da decisão ID
145924358, que não conheceu do agravo de instrumento.
Referido agravo de instrumento impugna decisão proferida em ação que objetiva a concessão
do benefício de aposentadoria, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial no local de
trabalho da parte autora, com a finalidade de comprovação da especialidade do labor.

No presente agravo interno, a recorrente sustenta o cabimento do recurso de agravo de
instrumento na hipótese dos autos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029642-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JACOB BATISTA NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos
fundamentos que a embasaram.
...

“Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de
recurso por meio deste instrumento - o que não ocorre no caso de indeferimento da prova
pericial ou testemunhal.

Contudo, excepcionalmente, este Relator ao verificar no caso concreto, que a decisão
impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave

prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa
de determinar a produção da prova.
In casu, requer o agravante a perícia técnica em sua(s) empregadora(s).
A teor do que se depreende dos autos, o autor carreou aos autos PPPs, inexistindo qualquer
elemento apto a desconstituir as informações prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a
ser dirimida porexpert.
Além disso, a parte autora não procedeu qualquer diligência perante suas empregadoras a fim
de instruir o feito com a documentação necessária para demonstrar o alegado labor em
condições insalubres, razão pela qual não se justifica o deferimento da prova pericial.
Dessa forma, não antevejo a possibilidade de eventual prejuízo decorrente da decisão
agravada, de modo a, excepcionalmente, conhecer do presente recurso.
Ante o exposto,não conheçodo agravo de instrumento.”
...

DO PRESENTE AGRAVO
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere
e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com
a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não
retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas
impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle
da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática
proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já
decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação
específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação.
Ressalto que a parte autora carreou aos autos PPPs, inexistindo qualquer elemento apto a
desconstituir as informações prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida
porexpert ademais, não demonstrou nos autos ter efetuado qualquer diligência perante suas ex
empregadoras a fim de instruir o feito com a documentação necessária para demonstrar o
alegado labor em condições insalubres, razão pela qual, efetivamente, não se justifica o
deferimento da prova pericial.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA

Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão
colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito
meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação
da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.








E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART.
1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Aparte autora carreou aos autos PPPs, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as
informações prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida porexpert ademais,
não demonstrou nos autos ter efetuado qualquer diligência perante suas ex empregadoras a fim
de instruir o feito com a documentação necessária para demonstrar o alegado labor em
condições insalubres, razão pela qual, efetivamente, não se justifica o deferimento da prova
pericial.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida

a este E. Tribunal.
4. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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