
| D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000524-53.2000.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação e à remessa oficial.
Alega o agravante, em preliminar, a ocorrência do instituto da decadência e, no mérito, sustenta que a decisão merece reforma, ao fundamento de que a medida fere o princípio da solidariedade do sistema previdenciário (artigos 194 e 195), bem como o artigo 96 da Lei nº 8.213/1991. Aduz, ainda, que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente.
É o relatório.
VOTO
Afasto a preliminar arguida pelo Instituto, porquanto o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário com a expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
Quanto ao mérito, a decisão agravada, cujo entendimento fica mantido, encontra-se assim fundamentada:
Com tais considerações, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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